sição dos filhos legitimos, que é o grande, o fatal symptoma da dissolução da familia; todos esses crimes, com que a mulher é aviltada, e a vida moral domestica assassinada, são pouco vulgares entre nós. As estatisticas da policia, dos tribunaes, das prisões, das misericordias, dos hospitaes dão documentos irrefragaveis d’esse facto singular. O sr. visconde suppõe-n’o, por certo, assim: deve ter razão. Herodes da moral publica, a commissão revisora decretava a degolação de todos os innocentes que habitam desde a foz do Minho até a foz do Guadiana, extremos dentro dos quaes, felizmente, o artigo 6.º da Carta, limitando o excesso de poder do artigo 2.º da mesma Carta, encerrou o reino de Portugal, sem o que, os perversos intuitos da commissão ainda se estenderiam as ilhas adjacentes, á Africa e á Asia. Fingindo pensar que a lei não podia compellir os cidadãos catholicos a receber um sacramento; que a lei não podia estabelecer inquéritos para averiguar quem era ou deixava de ser catholico; que não podia, ainda supposta essa classificação impossivel, forçar os proprios catholicos á frequentação dos sacramentos; que era absurdo e monstruoso derivar, na região externa do direito, a nullidade ou a validade do contracto de um peccado ou de um não-peccado; que, por outra parte, não lhe era permittido, pelo artigo 6.º da Carta, equiparar Buddha e Mafoma a Christo, nem deixar de altender a que para os catholicos a constituição da familia é um acto que depende forçosamente de um sacramento, a commissão caminhou aos seus damnados fins, rejeitando, proh dolor, a doutrina ácerca d’este contracto que se continha no projecto primitivo, substituindo-a pela que se encontra no projecto actual, e consagrando duas fórmas de casamento, ambas facultativas, a do casamento catholico e a do puro casamento civil. Assim, cada qual poderia recorrer áquelle que achasse consentaneo com os dictames da sua consciencia, em cujo foro, suppunha lingidamente a