trucções dadas a D. Miguel da Silva, mas tambem das providencias que vamos ver tomarem-se, poucos mezes depois, parece poder-se concluir que os crimes religiosos, se os havia, procediam principalmente dos refugiados de Castella, ácerca dos quaes se haviam executado mal ou nunca se realisaram as precauções ordenadas em 1503 para a sua admissão no paiz. De feito, apenas dous mezes depois de expedida para Roma a supplica sobre a Inquisição, ordenou-se aos diversos magistrados territoriaes procedessem a um inquerito ácerca dos christãos-dovos castelhanos. Deviam averiguar, por testemunhas dignas de credito, quantos e quaes existiam em cada parochia e, depois, exigir delles proprios a declaração da epocha em que tinham entrado; se antes, se depois das restricções estabelecidas em 1503 e, nesta ultima hypothese, se com licença regia ou sem ella. No primeiro caso, cumpria que provassem por testemunhas a epocha da sua vinda; no segundo, que exhibissem o titulo da permissão que lhes fora concedida. Deviam, tambem, os magistrados verificar qual era o estado, profissão e modo de viver de cada um desses foragidos. Finalmente, o resultado dos inqueritos, redigidos summariamente, mas com