tivessem em que juizo e estado estivessem, sem exceptuar desta regra as que pendessem dos auditores, juizes e delegados apostólicos[1].
Seculos antes, o impetrante que pedisse ao primaz do occidente a instituição de um tribunal ecclesiastico, organisado com as condições que se pediam nesta instrucção, moveria o riso ou a compaixão dos fiéis, e o papa ordenaria preces nos templos de Roma, para que Deus se condoesse do infeliz monarcha e lhe restituisse a alienada razão. No começo do seculo xvi não succedia assim. A pretensão tinha dificuldades; mas como o tempo o demonstrou em Portugal e já o tinha demonstrado em Castella, não era absolutamente impossivel. Importava, apenas, a quasi annullação do episcopado, a translação de parte das suas mais elevadas funcções para os delegados do poder civil, a sujeição dos bispos, não a regras estabelecidas, mas aos simples caprichos dos inquisidores. Se qualquer prelado cahisse no desagrado delles, poderia ser accusado, processado, condemnado, exauctorado, sem que aos seus co-episcopos, ao seu metropolita, sequer, fosse licito intervir nessa
- ↑ Minuta das instrucções ao dr. Bras Neto (sem data), G. 2, M. 2, N.° 39, no Arch. Nac.