cia não ultrapassava os limites da sociedade christan. Nesta parte, a igreja ía accorde com as suas tradições primitivas. O individuo que por nascimento ou por espontanea deliberação não pertencia a essa sociedade não devia estar sujeito ás leis della. Só aquelle que podia participar pelo baptismo das recompensas da outra vida era passivel das penas comminadas contra os membros corruptos do gremio. A perversão dos tempos tinha trocado os castigos espirituaes de uma associação inteiramente espiritual pelos corporaes. Era um erro na formula externa, mas o principio, quanto ao âmbito da acção da magistratura ecclesiastica, ficara intacto. Assim, a Inquisição antiga deixara em paz os judeus e os mussulmanos, ainda nos tempos dos seus maiores furores. Na verdade, a historia ecclesiastica subministra-nos um ou outro exemplo de judeus condemnados pelos bispos ou pelos inquisidores por actos relativos ao culto; mas isso acontecera quando o delinquente havia offendido de proposito deliberado a religião ou quando tinha empregado cousas sanctas para alguma superstição impia. Embora a punição de taes attentados, cuja verdadeira índole era civil, devesse pertencer aos principes seculares, como protectores da igre-