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incentivos. A 23 de maio expediu-se uma bulla, pela qual se instituia definitivamente a Inquisição em Portugal, e virtualmente se annullava nos seus effeitos a de 12 de outubro do anno anterior, sem todavia a offender na apparencia. Por ella se nomeiavam inquisidores geraes os bispos de Coimbra, Lamego e Ceuta, aos quaes seria adjuncto outro bispo, frade ou clerigo constituido em dignidade e doutor em theologia ou em canones, escolhido por elrei. Eram estes encarregados de proceder contra todos os que houvessem delinquido em materias de crença, depois do ultimo perdão, e contra quem quer que os seguisse, protegesse ou advogrsse a sua causa, publica ou secretamente, não sendo dos que o haviam feito em virtude do breve de 20 de julho de 1535, e em harmonia com as suas disposições. Resalvava-se, até certo ponto, a jurisdicção dos bispos, auctorisando-os a intervirem nos processos da Inquisição, quando se tractasse de alguma das respectivas ovelhas, ainda que disso se houvesse abstido no começo da causa. Ordenava-se que, durante os primeiros tres annos depois da publicação desta bulla, se adoptassem as formulas de processo civilmente usadas para os crimes de furto e homicidio, seguindo-se tão só-