1546. Logrou, porém, quasi sempre o agente obstar a que o ouro dos mais opulentos christãos-novos os posesse a salvo, a elles ou aos seus apaniguados da sorte commum da raça hebréa[1].
O que Balthasar de Faria especialmente recommendava para Portugal era que se empregassem todos os meios, inclusivamente as ameaças, para obter de Ricci informações favoraveis. O inconveniente não estava em que do inquerito resultasse um ou outro facto de abuso de auctoridade da parte deste ou daquelle inquisidor: estava em pintar o nuncio as tendencias, o systema e o proceder em geral da Inquisição como apaixonados e injustos. Custasse o que custasse, era preciso que elle, além de dar informação favoravel, se não limitasse a termos vagos sobre poder-se tolerar a existencia do tribunal da fé: cumpria que affirmasse a sua necessidade como instituição proficua á religião, e que o caracter e mais dotes dos seus ministros os habilitavam para exercerem dignamente as funcções de inquisidores. Sem isto, suppunha elle, esta longa e tediosa contenda teria, a bem dizer, de passar de novo
- ↑ C. de B. de Faria a elrei de 25 de março de 1546, na G. 2, M. 5, N.° 45.