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derivados, dando-os de novo ao infante cardeal D. Henrique e aos inquisidores seus delegados. Supprimia todas as modificações e limitações até ahi impostas á Inquisição de Portugal e cassava sem excepção a auctoridade concedida a qualquer delegado apostolico para conhecer de tal ou tal delicto contra a religião. A Inquisição, assim constituida, procederia em conformidade da jurisprudencia que geralmente regulava aquella instituição, e os inquisidores usariam de toda a jurisdicção, preeminencias e prerogativas que por direito, uso e costume pertenciam aos individuos revestidos de semelhante dignidade, continuando e terminando todos os processos de heresia, sem exceptuar sequer os avocados á curia pontificia. Concluia declarando irrito e nullo tudo quanto podesse contrariar as amplissimas disposiçães daquella bulla[1]. Todavia, o proprio papa a limitara noutra bulla (que se fingia preceder aquella) destinada á revogação expressa dos breves de exempção, singulares ou collectivos, passados a favor da raça hebréa, mas em que se declaravam exemptos da jurisdicção do Sancto-

  1. Bulla Meditatio cordis, l. cit.