constituíam em verdadeiro órgão da sociedade, mas sim em cargo integrante da estrutura organizacional da empresa, com atribuições comerciais específicas, sujeito às orientações, supervisão e fiscalização da administração central da reclamada.
A situação aproxima-se àquela descrita por Antero de Carvalho, segundo a qual "...a natureza do serviço e não o título ou designação de seu executor é que dirá se há um mandatário ou um simples empregado", na medida em que se admite, em certos casos, a elevação de empregados a cargos de diretoria em sociedades anônimas (Direito do Trabalho Interpretado, pág. 210).
Por outro lado, não vieram provas que infirmassem aquelas produzidas pelo reclamante, reconhecendo-se, portanto, com fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT e Súmula 269 do Colendo TST, que o autor permaneceu como diretor empregado da reclamada por todo o período trabalhado. Portanto, não houve a alegada suspensão do contrato de trabalho do reclamante no período alegado pela defesa, permanecendo em regular execução até o despedimento.
Fica rejeitada a antecipação de tutela requerida pela exordial, por não se vislumbrar presentes os requisitos que autorizariam seu deferimento.
5. Despedimento e verbas rescisórias.
Quanto ao término do contrato, a 1ª reclamada nada comprovou, não obstante o ônus que lhe competia.
A Súmula 212 do Colendo TST estabelece que: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
Na realidade, o rompimento do contrato do reclamante ocorreu em face da intervenção ocorrida e não por suposto abandono de emprego. Intervenção que depois se converteu em falência, inviabilizando a prestação dos serviços.
Quanto à data do despedimento, reconhece-se que ocorreu em 13.07.2005, considerada a data indicada na carta de fls. 09 dos autos, com a qual o liquidante comunicou o rompimento do contrato ao autor.
A 1ª reclamada deverá proceder a baixa na CTPS do reclamante com data de 13.07.2005, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, pena de ser efetuada pela Secretaria.
Assim, despedido sem justa causa, o autor é credor de: aviso prévio indenizado e sua integração para todos os efeitos, 13º salário proporcional (07/12), férias vencidas simples relativas aos períodos 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 mais 1/3, FGTS do mês da rescisão, e multa de 40% do FGTS de todo o contrato, sendo que o FGTS do mês da rescisão terá incidência também sobre o aviso prévio (Súmula 305, TST), mas não sobre férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial 195, SDI-I do TST).
Os valores devidos serão apurados adotando-se o salário recebido à época do despedimento, de R$ 12.500,00 mensais. A respeito das férias, não vieram provas de que teriam sido concedidas e usufruídas, sendo que diversas mensagens eletrônicas juntadas pelo autor à exordial, dão conta de que havia crédito superior a três férias vencidas.