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d) bem como para se condenar a 1ª reclamada a efetuar a baixa na

CTPS do reclamante com data de 13.07.2005, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, pena de ser efetuada pela Secretaria, e a fornecer ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, responsabilizando-se a 1ª reclamada pela integralidade dos valores devidos a estes títulos.

II) no mais, julga-se improcedente o pedido deduzido pelo autor em

face da 2ª reclamada Banco Central do Brasil.

Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se aqueles pagos sob mesmos títulos, se já comprovados nos autos. Na apuração dos valores devidos deverão ser respeitados os limites fixados no pedido (CPC, artigos 128 e 460), observando-se, apenas, que se tratam de valores sem acréscimo de juros e correção monetária.

Juros e correção monetária na forma da Lei (CLT, art. 883 e Lei 8177/91, art. 39), da Súmula 381 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial 302 (FGTS) da SDI do TST.

A reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais e previdenciários, com os descontos dos valores que couberem ao reclamante, em conformidade com a Súmula 368 do Colendo TST, Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e OS-INSS 66/97.

Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT.

Custas pela 1ª reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00.

Intimem-se, sendo o Dr. Procurador do Banco Central de forma pessoal, por Oficial de Justiça (conforme fls. 113 e 239).


Marcelo Donizeti Barbosa
Juiz do Trabalho


Ana Paula Lorenzon Moreira
Diretora da Secretaria