Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestade o Imperador, o Senhor D. PEDRO II, faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Artigo 1º É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contem.
O secretario de Estado dos Negocios d'Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negocios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assemblea Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brasil, como nella se declara.
Chancellaria-mór do Imperio.
Antonio Ferreira Vianna.
Transitou em 13 de Maio de 1888.
José Júlio de Albuquerque