ao júri o julgamento deste crime?... Os africanistas não hão de deixar de procurar para o desembarque aqueles sítios em que a opinião for favorável ao tráfico; não hão de internar os africanos senão para os lugares em que acham proteção, e o júri desses lugares, os cúmplices, os interessados, os coniventes no crime, podem julgá-lo?...” O governo triunfou, a lei proposta foi votada pelas Câmaras... Ter ousado propor a derrogação da competência do júri quando o tráfico estava expirante, era a coragem do verdadeiro homem de Estado, cuja divisa deve ser o nil actum reputans de César. A glória não seria mais de repressão depois do golpe de Eusébio; este a tinha tirado toda a antecessores e sucessores igualmente; o que restasse a quem viesse depois dele era somente o dever. Mais de uma vez meu pai teve que fazer frente aos defensores teóricos da intangibilidade do júri para fazer triunfar o princípio superior da defesa social. Assustava-o a estatística da impunidade, e entre as causas desse estado de coisas ele contava o poderio das influências do interior que dominavam o júri e por esse meio aumentavam e mantinham em obediência a sua vassalagem. Como remédio propunha a concentração do júri nos lugares povoados bastante para terem uma opinião independente.

Essa era a sua qualidade principal de político: adaptar os meios aos fins e não deixar periclitar