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Sérgio Branco

Atualmente, quase todos os países do mundo são signatários do TRIPs. Sendo assim, não haverá, pelo menos entre os países-parte do tratado, prazo de proteção aos direitos autorais inferior à vida do autor mais 50 anos, exceto quanto aos casos anteriormente mencionados.

Trezentos anos atrás, quando da promulgação daquela que hoje é considerada a primeira lei de direitos autorais do mundo – o Estatuto da Rainha Ana –, o termo legal conferido à indústria do livro (o bem intelectual mais sujeito a cópia, então) era de 14 anos para os livros novos, prorrogáveis por outros 14 anos. No momento, sob o pretexto de se proteger o autor e seus herdeiros, o prazo de proteção mínimo a ser conferido é o de um direito vitalício mais 50 anos.

Ainda assim, a prática tem demonstrado que o principal beneficiado com a dilação do prazo não é o autor nem seus sucessores, mas sim a indústria dos intermediários. Não satisfeitos com o prazo já excessivamente longo, vêm sistematicamente promovendo sua dilação, adiando o momento de fazer as obras ingressarem em domínio público, o que contraria as razões sociais, econômicas e jurídicas de se ter um domínio público amplo, como já tivemos a oportunidade de analisar.

2.3. O Domínio Público na Experiência Internacional

 

2.3.1. O Direito Comparado

 

O universo jurídico internacional é formado por diversos sistemas com origens, tradições e conteúdos distintos, como consequência previsível da variedade da natureza humana.

No entanto, como também é evidente, os sistemas jurídicos não são estanques e incomunicáveis. Há inúmeros elementos de comunhão que partilham por conta de fatores históricos e influências mútuas[1]. A disciplina jurídica que se preocupa com a comparação entre o ordenamento jurídico de uma sociedade com outra sociedade se chama Direito Comparado[2].


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  1. “Em relação à opinião de [René] David, acrescentamos ainda a posição de Vicente Rao ressaltando que não existe sistema jurídico que seja uma unidade totalmente distinta, havendo características comuns presentes no jus positum de diferentes povos. Quando se afirma que os fatores de ordem racial, ideológica, histórica, religiosa, política, econômica e outros fatores sociais diferenciam os diversos povos, não se quer significar que cada um deles constitua uma unidade totalmente distinta, como que um compartimento estanque, pois certos fatores podem ser comuns a vários povos e neles agir com uma equivalente intensidade; e, de mais a mais, outros elementos concorrem para criar uma aproximação entre as leis, usos e costumes das nações, tais a eventual origem comum, a identidade ou semelhança das respectivas necessidades, permitindo, ou reclamando, por vezes, a mesma solução e a mesma disciplina; e, por fim, além de elementos outros, não há desprezar-se a contribuição do intercâmbio de homens e de interesses, do progresso das ciências e das artes, do desenvolvimento, da civilização”. CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos'. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; p. 31.
  2. CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009; p. 31.