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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

Apesar de contar com significativas distinções dependendo do país, a common law é adotada pela maioria dos países de língua inglesa, como Inglaterra, Estados Unidos, Austrália, Canadá (exceto pela província de Quebec), Irlanda do Norte e Nova Zelândia.

Ao contrário do sistema romano-germânico, fundado na aplicação da lei geral e abstrata, a common law tem como centro do ordenamento jurídico o precedente judicial, já que “foi formada pelos juízes, que tinham de resolver litígios particulares, e hoje ainda é portadora, de forma inequívoca, da marca dessa origem”. É por isso que “[e]m cada decisão os juízes declaram proferir um julgamento semelhante ao proferido em outro caso do mesmo gênero (jurisprudência), qualificando-se a common law como um Direito costumeiro declaradamente jurisprudencial”[1].

No entanto, é possível observarmos que “[a]pesar de se reconhecer a importância das reiteradas decisões dos tribunais, ainda assim os tribunais inferiores não estariam totalmente vinculados às decisões dos superiores, tampouco aos julgados de juízes em mesmo nível de hierarquia. Os juízes podem ainda mudar a orientação de suas novas decisões mesmo diante de casos semelhantes”[2].

René David aponta acerca das distinções entre o direito romano-germânico e a common law[3]:

 
A regra de direito da common law, menos abstrata que a regra de direito da família romano-germânica, é uma regra que visa dar solução a um processo, e não formular uma regra geral de conduta para o futuro. As regras respeitantes à administração da justiça, ao processo, à prova, e as relativas à execução das decisões de justiça têm aos olhos dos common lawyers um interesse semelhante, e mesmo superior, às regras respeitantes ao fundo do direito, sendo sua preocupação imediata a de restabelecer a ordem perturbada, e não a de lançar as bases da sociedade.
 

É bem verdade que os sistemas romano-germânico e common law vêm se aproximando consideravelmente, sem contudo perderem suas características mais marcantes. Como bem observa Eric Agostini, “a Inglaterra é actualmente vítima de inflacção legislativa, mas mantém-se que, para o jurista inglês, uma lei não é verdadeiramente uma regra de direito senão quando conheceu aplicações jurisprudenciais”[4]. O autor prossegue[5]:

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  1. CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. Cit.; p. 106.
  2. CARRILHO, Cristiano. Manual de História dos Sistemas Jurídicos. Cit.; p. 108.
  3. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; p. 25.
  4. AGOSTINI, Eric. Direito Comparado. Porto: Resjurídica; p. 195.
  5. AGOSTINI, Eric. Direito Comparado. Cit.; p. 195.