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Sérgio Branco
 
De um lado, as funções do método comparativo são mais numerosas e mais diferenciadas; de outro, ele pode servir a finalidades diversas. Por sua vez, a tarefa principal da ciência dos Direitos comparados é confrontar os ordenamentos para descobrir os seus elementos determinantes, para poder ordená-los e classificá-los em sistemas jurídicos segundo a sua real afinidade. A elaboração dos sistemas, com base nestes critérios científicos, constitui o escopo principal da ciência dos Direitos comparados. Os sistemas são, no plano jurídico, o equivalente teórico destes grandes sistemas que, a nível econômico e político, encontram a sua expressão prática nos grandes espaços e nas federações continentais. A tarefa da ciência jurídica é, antes de tudo, aquela de inserir as normas e as soluções do Direito positivo no conjunto sistemático-lógico e dogmático-coerente do respectivo ordenamento. O papel da microcomparação é o de confrontar as normas e as soluções do Direito positivo de diversos ordenamentos para estabelecer diferenças e semelhanças. Todavia, a tarefa da ciência dos Direitos comparados é confrontar as unidades que constituem o ordenamento para elaborar, com o auxílio dos elementos determinantes, os grandes conjuntos que são os sistemas jurídicos.
 

Apesar de desde a Antiguidade haver evidências de comparação dos direitos[1], foi necessário esperar até o século XIX para que o direito comparado viesse a aparecer como método. “No início do século [XIX] se consumam as últimas etapas do processo de mudança espiritual necessário para o seu nascimento. As ciências sócio-humanas descobrem a importância da história, vista como um vasto campo da experiência humana, pensando ser possível, por este caminho renunciar à especulação e substituí-la por hipóteses a serem comprovadas com a experiência diacrônica”[2].

A globalização, o estreitamento das relações comerciais, a multiplicação dos modelos de contratos (com situações de fato cada vez mais complexas) são alguns dos elementos que impulsionaram o estudo do direito comparado, uma vez que o enquadramento preciso das práticas sociais às exigências legais se tornou premente e inadiável. Para isso, indispensável conhecer o direito alheio.

No entanto, a prática não é simples, sobretudo por conta de peculiaridades históricas e sociais. A um mesmo conceito jurídico podem ser atribuídos significados distintos em razão do momento de sua interpretação (a mesma lei de um único lugar pode receber interpretações distintas em virtude da passagem do tempo) ou do lugar onde a lei é formulada, aplicada, executada.

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  1. “A comparação dos direitos, considerados na sua diversidade geográfica, é tão antiga como a própria ciência do direito. O estudo de 153 constituições que regeram cidades gregas ou bárbaras serviu de base do Tratado que Aristóteles escreveu sobre a Política; Sólon, diz-se, procedeu do mesmo modo para estabelecer as leis de Atenas, e os decênviros, segundo a lenda, só conceberam a lei das XII Tábuas depois de uma pesquisa por eles levada a cabo nas cidades da Grande Grécia”. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Cit.; p. 1.
  2. CONSTANTINESCO, Leontin-Jean. Tratado de Direito Comparado – Introdução ao Direito Comparado. Cit.; p. 94.