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Em um estudo bastante polêmico, Scott Martin[1] afirma que a indagação sobre qual o prazo ideal de proteção está na lista de “perguntas eternas sem resposta” ao lado de “quantos anjos podem dançar na cabeça de um alfinete?” e que qualquer um que alegue ter uma resposta empírica para ela estará, na verdade, apenas advogando sua própria perspectiva[2]. Por outro lado, a partir de uma análise econômica consistente, com base em inúmeros dados a respeito do registro de propriedade intelectual nos EUA ao longo do século XX, William Landes e Richard Posner concluem que o registro das obras intelectuais (como condição para sua proteção por direitos autorais, o que ocorria nos EUA até o fim do século XX), bem como sua renovação, são grandes responsáveis por incentivos econômicos. No entanto, períodos muito curtos de proteção e valores muito altos cobrados para o registro e para a renovação inibem tanto o primeiro como a segunda. Por isso, propõem os autores, o ideal seria um prazo inicial nem tão longo e nem tão curto (como 20 anos), seguido de um número de renovações, que poderia até mesmo ser ilimitado

(como ocorre com as marcas).

Ao contrário do que poderia parecer inicialmente, esta solução, no entender de Landes e Posner, resolve dois problemas. Em primeiro lugar, haveria um acréscimo do número de obras em domínio público, já que a experiência demonstra que é relativamente pequeno o número de obras que têm o registro renovado. A seguir, a existência do registro, apesar de manter um número considerável de obras protegidas por longos períodos (talvez para sempre), seria mais fácil identificar os titulares dos direitos[3].

Em regra, as obras intelectuais guardam valor econômico por prazos muito menores do que aqueles previstos na lei que define sua proteção. Por esse critério, todas as leis do mundo deveriam contar com revisão para prever prazos de proteção mais coerentes com a vida econômica da obra. No entanto, como visto anteriormente, os tratados



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242 Vice-presidente de propriedade intelectual na Paramount Pictures Corporation e ex-professor adjunto de direitos autorais da Universidade da Carolina do Sul.

243 Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[o]n the list of “Eternal Questions Which Have No Answer”, the ques- tion “What is the correct duration for copyright protection?” is second only to “How many angels can dance on the head of a pin?” There is no empirical way to answer these questions, and anyone who claims to have an empirical answer is, in reality, merely advocating their personal perspective”. MARTIN, Scott M. The Mythology of the Public Domain: Exploring the Myths Behind Attacks on the Duration of Copyright Protection. Disponível em http://llr.lls.edu/ eldred/martin-original1.pdf. Acesso em 17 de julho de 2010; p. 5.

244 “(…) copyright registration and renewals are indeed highly responsive to economic incentives, as our theory predicted. The shorter the expected life of a copyright and the higher the registration and renewal fees, the less likely are both registration and renewal. This in turn suggests that a system of modestly higher registration and renewal fees than at present, a relatively short initial term (20 years or so), and a right of indefinite renewal would cause a large number of copyrighted works to be returned to the public domain quite soon after they were created. Of course, those would tend to be works of low average commercial value; otherwise the owner would have renewed. And requiring registration and renewal for copyright protection, rather than, as at present, making these steps optional, would increase the incentive to take them. Nevertheless, a system of indefinite renewals (or one that combines renewals with a maximum duration) may enable society to have its cake and eat it too. More works will be in the public domain, thus minimizing access, transaction, and administrative costs, while those few copyrights that retain their value will remain in copyright protection indefinitely, with the economic advantages, involving investments in maintenance and the avoidance of congestion externalities, that we discussed earlier”. LANDES, William M. e POSNER, Richard A. Indefinitely Renewable Copyright. Cit.; p. 41.