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redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

Vistos os prazos de proteção aos direitos patrimoniais dos diversos titulares, é fundamental esclarecer que, por disposição do art. 45 da LDA, além das obras em relação às quais decorreu referido prazo de proteção (ou seja, aquele de que tratam os arts. 41 a 44 e o art. 96) pertencem ao domínio público: (i) as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e (ii) as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

 
(ii) falecimento de autor sem sucessores

O primeiro inciso do art. 45 tem aplicação lógica. Se o principal objetivo de manter a proteção patrimonial das obras protegidas por direitos autorais mesmo após a morte do autor é permitir a exploração econômica por parte de seus sucessores, a inexistência de herdeiros elimina o interesse na proteção. Por isso, uma vez que o autor faleça sem deixar herdeiros, não há por que manter a proteção dos direitos patrimoniais. Por herdeiros, para o disposto neste artigo, deve-se entender tanto os legítimos quanto os testamentários.

O mesmo deve se aplicar no caso de os únicos herdeiros do autor falecerem antes do decurso do prazo legal de proteção. Nesse caso, haveria uma antecipação do domínio público. Assim, se o autor falece deixando como único herdeiro um filho que falece dez anos depois, a obra do autor deve imediatamente entrar em domínio público, já que não há mais herdeiros para sucedê-lo, desde que resguardados, é bem verdade, direitos de terceiros adquiridos em decorrência de relações  contratuais.

 
(iii) obras de autor desconhecido

Já o segundo inciso do art. 45 — que versa sobre obras de autor desconhecido, ressalvada a proteção conferida aos conhecimentos étnicos e tradicionais — nos leva a considerações mais complexas.

A LDA parece fazer distinção entre (i) obra anônima; (ii) autor desconhecido e

(iii) conhecimentos étnicos e tradicionais. Por uma questão lógico-jurídica, obra de autor desconhecido não é a obra anônima de que trata o art. 43. Se assim fosse, haveria uma incompatibilidade entre o previsto nesse artigo (que atribui proteção às obras anônimas) e o previsto no art. 45, II, ao estabelecer que as obras de autor desconhecido estão em domínio público. Assim, obra de autor desconhecido é diferente de obra anônima (que a LDA melhor qualificaria como “obra de autoria anônima”).

Que vem a ser obra de autor desconhecido, então?[1] Enquanto as obras anônimas são aquelas em que o autor optou pelo anonimato quando poderia ter optado por


  1. A lei de direito autoral brasileira de 1973, em seu art. 48 (o equivalente ao atual art. 45) estabelecia que além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertenciam ao domínio público: