Já vimos que o CCB não define o direito de propriedade, limitando-se a informar que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”[1].
Apesar disso, a doutrina tem buscado encontrar as características inerentes ao direito de propriedade. Levando-se em conta a análise de Gustavo Tepedino, podemos apontar as seguintes duas características (a partir das distinções entre direitos reais e obrigacionais), das quais todas as outras são decorrentes[2][3]:
(ii) o direito de propriedade tem caráter absoluto, ou erga omnes, sendo exercido em face de toda a coletividade, que deverá assim respeitar o aproveitamento econômico do titular[4].
De acordo com Orlando Gomes, “a propriedade é o mais amplo direito de utilização econômica das coisas, direta ou indiretamente. O proprietário tem a faculdade de se servir da coisa, de lhe perceber os frutos e produtos, e lhe dar a destinação que lhe aprouver. Exerce poderes jurídico tão extensos que a sua enumeração seria impossível”[5].
Se é certo que esta noção inicial de propriedade é bastante abrangente para nela se incluírem propriedades tão diversas quanto aquela exercida sobre bens materiais ou quanto esta outra exercida sobre bens imateriais, não é possível tratarmos todas as formas de propriedade como se fossem a mesma. Tanto é assim que cada uma das propriedades, sobre bens móveis e imóveis, rural ou urbana, de bens materiais ou imateriais, de bens particulares ou públicos, é regulada a partir de suas peculiaridades.
Em meados do século XX, Salvatore Pugliatti já havia atentado para a multiplicidade de facetas da propriedade[6]. Em sua análise, separa o tratamento dado em relação aos sujeitos do direito (perfil subjetivo) daquele dado ao objeto (perfil objetivo). Quanto ao primeiro, leva em consideração os aspectos qualitativos (propriedade pública ou privada) e quantitativos (condomínio e propriedade coletiva, por exemplo). Já quanto ao segundo, propõe investigar a propriedade a partir das peculiaridades do objeto.
Para Pugliatti, é indispensável a observância de características intrínsecas do objeto para bem compreendermos como se estrutura o respectivo direito de propriedade. O
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- ↑ CCB, art. 1.228.
- ↑ TEPEDINO, Gustavo. Teoria dos bens e situações subjetivas reais: esboço de uma introdução. Cit.; pp. 139-145.
- ↑ São características atribuídas aos direitos reais, mas fazemos referência aqui à propriedade por ser o nosso objeto de análise e investigação.
- ↑ Importante observar, entretanto, que a oponibilidade erga omnes não é exclusiva dos direitos reais, mas de todos os direitos absolutos, como por exemplo os direitos de personalidade.
- ↑ GOMES, Orlando. Direitos Reais. Cit.; p. 86.
- ↑ PUGLIATTI, Salvatore. La Proprietà e le Proprietà. La Proprietà nel Nuovo Diritto. Milão: Giuffrè, 1964.