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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

A lei determina que a proteção à topografia se dará pelo prazo de 10 anos, contados da data de depósito ou de sua primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro[1]. Após esse prazo, a topografia ingressa em domínio público, podendo ser reproduzida livremente por terceiros.


(vi) Proteção de informação confidencial

Além das patentes, a outra forma usual de se proteger a tecnologia é por meio do segredo[2]. Para Denis Borges Barbosa, esse caminho “é sempre socialmente desaconselhável, eis que dificulta o desenvolvimento tecnológico da sociedade” [3]. Além disso, aduz o autor, “conservar o sigilo é arriscado do ponto de vista da empresa, senão de todo impossível”[4].

No sistema de patentes, o autor da invenção ou do modelo de utilidade “negocia” com o Estado nos seguintes termos: demonstra como fazer seu bem cuja patente objetiva (o que futuramente reverterá em favor da sociedade quando a patente entrar em domínio público) em troca de um período de exclusividade em sua exploração econômica. Essa exclusividade legal, conforme vimos, é garantida legalmente.

No caso do segredo, entretanto, seu titular não opera na base da negociação. Quer porque não seja seu interesse, quer porque não possa (no caso de se tratar de informação não sujeita a patente, por exemplo). A vantagem de, ainda que o pedido de patente seja viável, não fazê-lo, é poder gozar de proteção por tempo mais extenso, já que o segredo – desde que mantido o sigilo – não se tornará informação de conhecimento comum.

A desvantagem, entretanto, é evidente. Afinal, não havendo o monopólio de exploração do segredo garantido legalmente, é legítimo a qualquer terceiro que tenha acesso ao segredo licitamente passar a valer-se dele também.

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  1. Lei 11.484/2007, art. 35.
  2. Como tudo, a classificação dos segredos também pode ser bastante complexa. No capítulo inicial de sua obra “O Regime Jurídico do Segredo de Indústria e Comércio no Direito Brasileiro”, Elisabeth Kasznar Fekete adverte: “[a]ssim, não existe uniformidade terminológica no plano do Direito Comparado, sendo as divergências fruto também das diferenças conceituais que caracterizam os diversos sistemas. Mais adiante, mencionaremos que o TRIPs optou pela expressão ‘proteção de informação confidencial’, no lugar de ‘proteção do segredo de negócio’ ou do ‘segredo industrial e comercial’, e esclareceremos as razões da escolha. Caber-nos-á, portanto, distinguir melhor os termos por meio do estudo dos conceitos pertinentes, em capítulo próprio, no qual procuraremos analisar o significado de cada uma das seguintes expressões: segredo (na acepção comum), informações confidenciais, segredo industrial, segredo comercial, segredo de negócio, trade secret, know-how, savoir-faire e tecnologia”. FEKETE, Elizabeth Kasznar. O Regime Jurídico do Segredo de Indústria e Comércio no Direito Brasileiro. Cit.; p. 20. Apesar da importância das classificações, não traçaremos qualquer distinção aqui. Para o objeto desta obra, basta considerarmos as informações sigilosas como um único grupo, uma vez que acreditamos que os mesmos efeitos se abatem sobre todas (independentemente de sua classificação) quando analisadas sob a ótica de sua natureza jurídica.
  3. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 336.
  4. BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Cit.; p. 336.