conquistas do homem na sua longa evolução; eles são a soma dos direitos com que nasce em cada comunhão o indivíduo por mais humilde que seja. O direito de viver, por exemplo, é protegido por todos os códigos, ainda mesmo antes do nascimento. Na distância que separa o mundo moderno do antigo, seria tão fácil na Inglaterra ou em França legalizar-se o infanticídio como reviver a escravidão. De fato, a escravidão pertence ao número das instituições fósseis, e só existe em nosso período social numa porção retardatária do globo, que escapa por infelicidade sua à coesão geral. Como a antropofagia, o cativeiro da mulher, a autoridade irresponsável do pai, a pirataria, as perseguições religiosas, as proscrições políticas, a mutilação dos prisioneiros, a poligamia e tantas outras instituições ou costumes, a escravidão é um fato que não pertence naturalmente ao estádio a que já chegou o homem.

A teoria da liberdade pessoal, aceita por todas as nações, é a que Bluntschli, o eminente publicista suíço, discípulo de Savigny, define nestes quatro parágrafos do seu Direito internacional codificado:

1. Não há propriedade do homem sobre o homem. Todo homem é uma pessoa, isto é, um ente capaz de adquirir e possuir direitos. [1]

  1. § 360. Esta é a nota que acompanha o parágrafo: “Este princípio, indicado pela natureza e conhecido dos jurisconsultos romanos, foi todavia desprezado durante séculos pelos povos, com grande prejuízo próprio. Sendo a escravidão contra a natureza, procurava-se na antiguidade justificá-la, fundando-a no uso admitido por todas as nações. A civilização europeia atenuou esse abuso vergonhoso de poder, que se decorava com o nome de