Depois veio o período da agitação pela Independência. Nessa fermentação geral dos espíritos, os escravos enxergavam uma perspectiva mais favorável de liberdade. Todos eles desejavam instintivamente a Independência. A sua própria cor os fazia aderir com todas as forças ao Brasil como pátria.

    I - Que se esse alvará fosse estendido ao Brasil a escravidão teria acabado no começo do século, antes da sua Independência.
    II - Que apesar de ser lei no século passado, e anterior à Revolução Francesa, semelhante alvará é mais generoso, compreensivo e liberal do que a nossa lei de 28 de setembro: (a) porque liberta inteiramente desde a sua data os nascituros, e esta os liberta depois de vinte e um anos de idade; (b) porque declara livres e desembargados os bisnetos de escravas, e a lei de 28 de setembro não levou em conta aos escravos sequer as gerações do cativeiro; (c) porque isentou os escravos que declarou livre da nota distintiva de libertos - “superstição dos romanos que a união cristão e a sociedade civil” fazia já nesse tempo (“faz hoje”) “intolerável no reino”, ao passo que a nossa lei de 1871 não se lembrou de apagar tal nódoa, e sujeitou os libertos de qualquer dos seus parágrafos por cinco anos à inspeção do governo e à obrigação de exibir contrato de serviço sob pena de trabalhar nos estabelecimentos públicos. O visconde do Rio Branco disse mesmo no Conselho de Estado, antes de ler esse alvará, cujas palavras qualificou de memoráveis, que a lei portuguesa “estendeu esse favor (o de declará-los livres e ingênuos) aos infantes que fossem libertados no ato de batismo, e aos libertos que se achassem em certa classe”, e acrescentou - “o que não se poderia fazer entre nós sem ferir a Constituição do Império”. A ser assim, isso mostra somente a diferença entre a compreensão das exigências da união cristã (a Constituição foi feita em nome da Santíssima Trindade) e da sociedade civil que tinha o imperador constitucional em 1824 e que tinha o rei absoluto em 1773.
    III - Que apesar de ser a escravidão no Brasil resultado exclusivo, além do tráfico, das mesmas causas apontadas no alvará, “das usurpações das liberdades de miseráveis nascidos de sucessivos e lucrosos concubinatos” da repreensível propagação das escravas, de pretextos tirados do direito civil, “de que se tem feito um tão grande abuso”; e apesar de ser infinitamente maior o número de vassalos (os escravos nem mesmo são hoje assim chamados, isto os faria subir na escala social) ou, seguindo a evolução daquela palavra, de súditos do chefe do Estado “lesos, baldados e inúteis”, tornados pela “sua infeliz condição incapazes para os tratos e contratos