Quando a própria lei, como se verá exposto com toda a minudência, não basta para garantir, à metade, pelo menos, dos indivíduos escravizados, a liberdade que decretou para eles; quando um artigo tão claro como este: “Todos os escravos que entraram no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres”[1] nunca foi executado, e a referenda de Diogo Antônio Feijó nunca foi honrada nem pelos ministros da Regência nem pelos do Segundo Reinado: que valor obrigatório podem ter movimentos nacionais de caráter diverso, atos na aparência alheios à sorte dos escravos, declarações oficiais limitadas ao efeito que deviam produzir? Em outras palavras, de que servem tais apelos à consciência, à lealdade, ao sentimento de justiça da nação, quando metade dos escravos estão ilegalmente em cativeiro? Para que apresentar ao Estado a pagamento uma dívida de honra, da qual ele nunca teve consciência ou de todo se esqueceu, quando ele próprio ousadamente repudiou, alegando coação do estrangeiro, essa escritura pública solene lavrada pela assembléia geral, e rubricada pela Regência Trina?
Útil ou inútil, o protesto dos escravos deve entretanto ser feito em cada uma das suas partes conforme a natureza das obrigações contraídas para com eles. Numa proporção enorme essa obrigação do Estado é para eles uma lei, e uma lei feita em desempenho de um tratado internacional. Por isso mais tarde veremos de que modo e em que termos
- ↑ Art. 1º da lei de 7 de novembro de 1831