Essa interpretação, todavia - séria como é, por ser a nossa magistratura na sua generalidade cúmplice da escravidão, como o foi, por tanto tempo, do tráfico - aparta-se demasiado da opinião pública para por verdadeiramente em perigo o caráter da lei de 28 de setembro. Vejamos, deixando de parte a construção escravagista da lei, em que pontos, pelos próprios argumentos dos que a combateram, estava indicada desde o princípio a necessidade de reformá-la, e, pelos argumentos dos que a promoveram, a necessidade de alargá-la e de aumentar-lhe o alcance. Comecemos pelos últimos.

Em geral pode-se dizer que a lei foi deficiente em omitir medidas propostas muito antes no Parlamento, como, por exemplo, o projeto Wanderlei (de 1854) que proibia o tráfico interprovincial de escravos. A lei que libertou os nascituros podia bem ter localizado a escravidão nas províncias. Igualmente pontos capitais sustentados com toda a força no Conselho de Estado, como, por exemplo, a fixação do preço máximo para a alforria, a revogação da pena bárbara de açoites e da lei de 10 de junho de 1835, a proibição de dividir a família escrava, incompletamente formulada na lei de 15 de setembro de 1869,

    do Brasil, e cabe a V. Exa. rasgá-la quanto antes. A começar a venda, por editais ou sem eles, dos serviços dos ingênuos, a lei de 28 de setembro de 1871 será em breve reputada pelo mundo como a mais monstruosa mentira a que uma nação jamais recorreu para esconder um crime. A questão é a seguinte: Podem ou não os ingênuos ser vendidos? Pertence ao governo salvar a dignidade de toda essa imensa classe criada pela lei de 28 de setembro”.