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Monteiro Lobato

cada aos altos dirigentes. E alem do processo adminstrativo, que acaso se instaurasse, seria de bom conselho entregar o facto ao conhecimento da justiça Publica — tal a sua terrivel gravidade perante o problema mais crucial do Brasil.


83. — Houve por bem, entretanto, entender de modo diverso o illustre magistrado administrativo da Praia Vermelha. Afigurou-se a S. Exc., consoante pondera nas “Bases para o Inquerito”, que “os chamados annuncios pareciam não ter intuitos mercantis”. Afigurou-se-lhe mais que “se considerarmos que os contractos do Ministerio são refeitos annualmente, nenhuma segurança havendo de sua continuação, concluiremos por julgar admissiveis que os contractados, sendo extrangeiros, cuidem de prevenir suas futuras collocações”. São dois argumentos discutiveis, duas conjecturas de natureza puramente intima e subjectiva, no mundo inconsistente das intenções. Ora, nós não queremos collocar a questão no terreno da controversia. Preferimos resolvel-a em um terreno absolutamente pacifico.


84. — Ha um principio indiscutivel e expresso de direito commercial, segundo o qual o facto posterior praticado pelas partes é a melhor interpretação dos actos e dos contractos. Sobre isso, que é direito escripto, por certo o exmo. sr. ministro não levantará a menor duvida.