cada aos altos dirigentes. E alem do processo adminstrativo, que acaso se instaurasse, seria de bom conselho entregar o facto ao conhecimento da justiça Publica — tal a sua terrivel gravidade perante o problema mais crucial do Brasil.
83. — Houve por bem, entretanto, entender
de modo diverso o illustre magistrado administrativo da Praia Vermelha. Afigurou-se a S. Exc.,
consoante pondera nas “Bases para o Inquerito”,
que “os chamados annuncios pareciam não ter intuitos mercantis”. Afigurou-se-lhe mais que “se
considerarmos que os contractos do Ministerio são
refeitos annualmente, nenhuma segurança havendo
de sua continuação, concluiremos por julgar admissiveis que os contractados, sendo extrangeiros, cuidem de prevenir suas futuras collocações”. São
dois argumentos discutiveis, duas conjecturas de
natureza puramente intima e subjectiva, no mundo
inconsistente das intenções. Ora, nós não queremos collocar a questão no terreno da controversia.
Preferimos resolvel-a em um terreno absolutamente pacifico.
84. — Ha um principio indiscutivel e expresso
de direito commercial, segundo o qual o facto posterior praticado pelas partes é a melhor interpretação dos actos e dos contractos. Sobre isso, que é
direito escripto, por certo o exmo. sr. ministro não
levantará a menor duvida.