despacho se cumpriu. Dois mezes decorridos, o segundo despacho: “Junte taes e taes documentos”.
Se o mesmo acontecer ao membro da commissão do Inquerito, o seu negocio já estará protelado por um anno gasto em manifestar a jazida.
120. — Não basta todavia manifestal-a. E’ mister prospeccionar, isto é, realisar os trabalhos de reconhecimento geologico e mais investigações á superficie.
O nosso nobre constituinte não é dono do solo. Mas o proprietario, pelo art. 15, está obrigado a permittir as medições, os levantamentos de plantas, colheitas de amostras e outros semelhantes, independentemente de indemnisação.
Ora, succede que o proprietario que temos pela frente se recusa a consentir nessas investigações. O art. 16 manda que as autoridades administrativas, a nosso requerimento, prestem mão forte para os serviços de prospecção. Mas isto occorre, figuremol-o, na zona sertaneja da Bahia, de Matto Grosso ou do Acre, onde o sentimento da propriedade é muito vivo. Recorrer á autoridade é uma providencia precaria e innocua. Não temos fôrça armada, nem outros meios de garantir-nos a pelle. Pode ser requisitado um contingente da Capital. Comprehende-se, entretanto, que com uma resistencia dessas, ir adeante seria obra