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Monteiro Lobato

mento do interessado (poderia sel-o a requerimento de quem não é interessado?) e com citação do credor (poderia sel-o sem essa citação?), os embargos admissiveis a deposito desta especie na forma do direito commum e que forem acceitos, até serem julgados, não terão effeito suspensivo nos trabalhos de pesquiza se o embargado prestar fiança idonea nos autos, á sua responsabilidade...”

 

122. — Por partes: antes do ingresso em juizo cumpre decifrar a charada da lingua portugueza. Posto isso em syntaxe por um vernaculista, chegamos em ponto de juizo.

Começa a lide, interminavelmente. Citação para a audiencia de louvação, ou escolha de peritos. Louvação. Suspeição de peritos. Impugnação de peritos. Designação de dia para a deligencia. Quesitos. Provas. Laudos unanimes, ou divergentes. Preparo dos autos. Conclusão para sentença. Sentença. Depois? Embargos, não só de excesso ou deficiencia da avaliação, como innumeros outros cabiveis em execução. Recebidos os embargos, nova contestação. E sobre a contestação, a dilação das provas. E sobre a dilação, novas razões do embargante e do embargado. E outra sentença. E outro aggravo da sentença. Processo de aggravo. Minuta. Contra-minuta. Sustentação ou reforma da decisão aggravada. Subida de autos a instancia superior. Emfim, o valor liquido e certo da indemnisação...