chada favoravelmente (ainda occore a hypothese de despacho desfavoravel), lavrar-se-á um titulo provisorio, (provisorio ainda!) indicando-se approximadamente os limites da concessão”. “A demarcação fa-se-á por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo!”
A demarcação dessas areas obedece ás mesmas regras, tanto para pesquizas, como para as lavras. Para bem esclarecer a formalidade das linhas rectas, foi o asumpto regulado pelo dec. 585 de 14 de Janeiro de 1936 da seguinte maneira:
“As areas nunca poderão ser parcelladas e formarão um todo sem descontinuidade em cada autorisação (se é um todo, não pode ser descontinuo; se não é descontinuo não pode ser parcellado...) devendo ser observada a mesma continuidade com relação ás extensões lineares nos leitos dos rios e nas praias do mar (que demonio de extensões serão essas?)
“Ás areas serão delimitadas por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo, e, tanto quanto possivel, rectangulares, devendo de preferencia, approximar-se da forma do quadrado.(!!!) No caso de rectangulos, o lado maior será egual a cinco vezes o menor”. Quer dizer: a lei exige polygonos o quanto possivel rectangulares; rectan-los, o quanto possivel approximados da forma do quadrado, podendo ser o lado maior egual a cinco