CAPITULO III
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tia ao Imperador da faculdade de dissolver a Camara quando o exigisse o bem ou a conveniencia do Estado, de sorte que à soberania ficava antes residindo plenamente na Assembléa do que era partilhada com o monarcha, ambos encarnando a ttulo igual a nação: soberana. A limitação à soberania ahsoluta da Assembléa era a possibilidade de sua. dissolução, assim como a limitação à soberania absoluta do Imperador seria a responsabilidade dos ministerios emanados e representando a maioria da Camara. O eonflicto politico do Imperio deflue desse contraste vital que forma a trama da rixa primordial entre D. Pedro Te a Constituinte, a que os adversarios do regimen pelo tempo adiante quizeram emprestar uma tonalidade crimminosa que só circumstancias fortuitas impediram de ser tragica.

Quando. quarenta annos mais tarde, se inaugurou no Rocio, theatro das suas declarações constitucionaes, a estatua equestre do primeiro Imperador, chrismada pela opposição «a mentira de bronze», Theophilo Ottoni, impando ainda de vaidade da sua victoria eleitoral, escreveu que os ministros de 1823, fieis servidores do capricho imperial, entregaram José Bonifacio e seus companheiros de deportação a um pirata de (Goa, que os teria transferido para os calabouços portuguezes si junto ao governo hespanhol lhes não tivesse valido a intervenção diplomatica anglo-franceza, e que a dissolução da Constituinte seria ainda um mysterio si da bitacula do « Luconia» um archote de luz não esclarecesse os notaveis incidentes que de Ievereiro a Abril de 1824 occorreram em Vigo. O duello era de morte entre as concepções de governo, embora o motivo não fosse publicamente expresso. A ausencia na Constituição de 1824 de um artigo do projecto da Constituinte denuncia tambem elaramente uma idéa oeculta do Imperador que nunca foi posta bastante em relevo na historia dos acontecimentos dessa epocha. O artigo 158 do projecto, estabelecia que o Imperador renunciartia dpso jacio a corõa do Brazil si, herdando uma corôa estrangeira, a acceitasse. Bra o veto da Assembléa posto e antemão à reunião de Portugal e Brazil. O caso deu-se em 1826 por occasião do fallecimento d'elrei D. João VI e só então