não se limitou aos máximos cuidados nas operações astronômicas e topográficas, senão também que teve as maiores cautelas no estabelecer os limites políticos da Bolívia, com a mais inteira segurança.

Ora, a sua demarcação, apresentada em caráter oficial ao Governo norte-americano - por onde, naturalmente, este se guiaria em todas as suas relações com aquela República - reproduz, admiravelmente, as linhas gerais, limítrofes, que apontamos e são hoje requeridas pela Bolívia. A boundary line, desenhada entre ela, o Peru e Brasil, é clara: a partir da margem norte oriental do lago Titicaca, nas cercanias de Guiacho, vai, por um meridiano, procurar o thalweg do Inambari; segue-o; entra no Marcapata, prosseguindo. Por outro lado, no levante, depois de acompanhar o Itenez, o Mamoré e o Madeira, estaca na foz do Beni, e desta última estira-se, retilínea, para o poente, segundo um paralelo, a interferir o Purus na latitude aproximada de 100 30'.

Notam-se, desde logo, lacunas inevitáveis neste deslindamento geral. Mas o seu significado inegável, fundamental no presente litígio, é este: no conceito do geógrafo, que tudo nos denuncia timbroso em não apresentar ao Governo de seu país