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ao restabelecerem-se as nossas relações com a Curia, depois da expulsão do Nuncio Cardeal Acciajuoli em 1760[1].

Sem entrar mais a fundo n'esta questão, basta o referido para nos convencermos de que, em ultima analyse, assiste a um governo o direito de não receber um Enviado estrangeiro cuja pessoa lhe seja desagradavel[2].

Por outro lado, mal se póde negar que é do interesse dos governos escolherem por seus representantes, pessoas que estejam no caso de agradar na Côrte para onde vão residir.

Esta conveniencia nem sempre tem sido attendida. Ha até exemplos em que os soberanos pareciam deixar-se aconselhar pela convicção contraria. Em 1112 o rei Luiz VI de França despachou, na qualidade de seu Enviado junto de Henrique I de Inglaterra, o celebre Roberto de Belesme, opulento e poderoso fidalgo da Normandia, dotado de extraordinario talento, e um dos melhores engenheiros militares, o Vauban, do seu seculo; mas ao qual por suas inauditas tyrannias e crueldades, o Chronista inglez Huntingdon

apellidava «o terror dos proprios demonios[3].» Henrique estava então em Bonneville-sur-Touque, na Normandia; e o

  1. Sr Biker, Supp. á Coll. de Trat., T. XI P. I p. 226. Veja-se tambem a carta do Papa, a p. 234. — Comtudo a formalidade de se obter a sancção previa, ou a certeza do agrado da Auctoridade estrangeira, parece que não fôra de todo desconhecida dos antigos; porque, sob o anno de Roma 562, lé-se em Tito Livio: «Sub idem fere tempus caduceator ab Antiocho per P. Scipionem a consule petiit impetravitque, ut oratores mittere liceret regi» (L. 37 c. 45).
  2. «Dem Empfangstate steht es zu, gewisse ihm anstössige Personen sich als Gesante oder Agenten zu verbitten.» Bluntschli, obra cit., § 164.
  3. Letter to Walter; annexa ao Chronicle of Henry of Huntingdon, na edição de Bohn, pp. 311 e 312.