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§ 1º Os descontos e a atualização do débito com o erário deverão ser mensais, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º A indenização devida à União, que não for realizada pela via administrativa, será motivo de cobrança judicial e, ainda, poderá acarretar a instauração de tomada de contas especial, de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º O fixado neste artigo incidirá sobre os agentes da administração que deram causa ao dano, quando não for possível alcançar o beneficiado e, comprovadamente, for constatada a responsabilidade subsidiária destes agentes, por meio de sindicância ou procedimento similar que garanta o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 4o A responsabilidade subsidiária de que trata o § 3o deste artigo, em relação à devolução dos valores indevidos (ou ao ônus pela recomposição do erário), fica limitada ao valor do dano apurado em relação aos pagamentos indevidos já efetuados, por ocasião da constatação da responsabilidade subsidiária dos agentes da administração, respeitada a legislação em vigor. § 5o Caso seja demonstrado, concomitantemente, que o agente da administração agiu com boa fé, que havia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma em que se fundamentava a concessão da verba, e que era razoável, ainda que errônea, a interpretação da legislação, não haverá como responsabilizar o agente, devendo a União absorver os prejuízos de que tratam o § 4o deste artigo. Art. 138. As indenizações a imputar ou imputadas aos militares serão dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que o saldo devedor seja quitado antes da sua exclusão do serviço ativo. CAPÍTULO VI DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 139. Os agentes da administração deverão observar, ao executar atos e fatos de gestão no âmbito do Comando do Exército, os princípios constitucionais da administração pública, os licitatórios e a segregação de funções. Art. 140. Para efeito deste Regulamento, quanto aos prazos concedidos para recebimento e descarga de material, passagem de carga, transmissão de encargos e de valores, será observado o seguinte: I - o OD poderá prorrogar sucessivamente, a pedido, os prazos concedidos, de acordo com legislação específica; II - o pedido de prorrogação de prazo será realizado formalmente, mediante justificativa fundamentada; e III - a contagem dos prazos será iniciada no dia útil subsequente à publicação do ato em boletim interno. Art. 141. Os órgãos gestores responsáveis do Comando do Exército, no âmbito de suas competências, expedirão e atualizarão a legislação específica complementar às prescrições deste Regulamento. Art. 142. Todos os atos e fatos dos agentes da administração estarão sujeitos a exame pelo sistema de controle interno do Comando do Exército e pelo TCU. Art. 143. Os casos omissos deste Regulamento serão solucionados pelo Comandante do Exército.Regulamento de Administração do Exército - EB10-R-01.003