O presente Relatório Final trata desses outros temas investigados por esta CPI, assim como do problema jurídico que envolve o marco legal dos jogos no Brasil e da relação do mercado de jogos com o crime organizado e com a lavagem de dinheiro.


2. O PROBLEMA DO MARCO LEGAL DOS JOGOS NO BRASIL


2.1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE JOGOS DE AZAR E LOTERIAS


A regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a proibição do jogo de azar. O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais — LCP), estabelece, no caput do art. 50, que é contravenção penal estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público. O § 3º, alínea a, do referido artigo define como jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, como é o caso do jogo de bingo.

Uma exceção a essa regra geral é a loteria. A própria lei penal permite a promoção de loterias, desde que autorizadas legalmente. Assim, o art. 51 da LCP prescreve que é ilícito penal "Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal". Nesse sentido, o preâmbulo do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, trouxe o seguinte esclarecimento: "Considerando que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só

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