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§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.”


De acordo com o texto contido na Lei, a urna eletrônica seguiria o mesmo procedimento de voto de até então, exibindo as telas referentes aos votos digitados. Entretanto, após a confirmação do eleitor, a urna imprimiria um número único de identificação do voto, associado à sua própria assinatura digital.

Após a impressão, o voto seria depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado

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