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de votos de determinada seção eleitoral, perante o juízo eleitoral a que a respectiva seção eleitoral faz parte”.

Estabelece-se aí uma faculdade subjetiva, destituída de qualquer condição para o seu exercício, como indícios ou suspeitas de fraude. Trata-se de um convite para a insubordinação do derrotado e para o tumulto do processo democrático. Bastará, como já assinalado, a supressão ou acréscimo de uma única cédula para a potencial anulação do processo eleitoral.

- Outro ponto grave da última versão do substitutivo é a vulneração e, para a maior parte de suas implicações, a abolição do princípio da anualidade (ou anterioridade) da lei eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O relator passa a resumir o referido princípio à vedação de legislações que interfiram na “paridade entre candidatos”. Do ponto de vista formal, qualquer falta de paridade levaria à inconstitucionalidade de uma norma, uma vez que se estaria desrespeitando o direito constitucional à igualdade. Assim, para efeitos práticos, o princípio da anualidade é esvaziado.

- É abolida, por exemplo, toda a ideia, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desse princípio também como uma

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