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Art. 18. Incumbe á secretaria:

1) publicar o Boletim Eleitoral;

2) realizar operações técnicas de carater eleitoral;

3) prestar informações de natureza eleitoral, solicitadas pelos partidos politicos;

4) em geral, exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Superior. Art. 19. Alem das publicações ordenadas pelo Tribunal Superior, devem constar do Boletim Eleitoral:

a)as inscrições arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;

b)as inscrições canceladas e revalidadas;

c)as decisões que alterem direitos eleitorais;

d)a relação dos atestados de óbito remetidos pelos oficiais competentes.

Art. 20. Compreende o arquivo eleitoral os seguintes registros:

1) o datiloscopico;

2) o patronimico;

3) o domiciliario;

4) o fotografico;

5) o de processos;

6) o eleitoral nacional;

7) o de inscrições plurais:

8) o de cancelamentos;

9) o de inhabilitados;

10) o supletorio nacional.


CAPÍTULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 21. Compõem-se os Tribunais Regionais de seis membros efetivos e seis substitutos.

§ 1º Preside ao Tribunal Regional:

1) nos Estados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de mais alta graduação;

2) no Distrito Federal, o vice-presidente da Corte de Apelação;

3) no Território do Acre, o presidente do Tribunal de Apelação.

§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:

I. Quanto aos Estados:

a)o juiz federal, servindo o da 2ª Vara, se houver mais de uma;

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do juiz efetivo, funcionará o juiz da 1ª Vara, ou, si houver apenas uma, o juiz de direito mais antigo da capital do Estado;

b)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os membros do Tribunal de Justiça local;

c)dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo

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