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a)dar aos eleitores a senha de entrada, nos termos do art. 81;

b)tomar, no caso de protesto quanto á identidade do eleitor, suas impressões digitais;

c)cumprir as demais obrigações que lhes sejam atribuidas em regulamentos ou instruções.

§ 4º O cargo de secretario é irrenunciavel.


§ 5º No impedimento ou falta dos secretarios, funciona o substituto que o presidente nomear.

Art. 69. O presidente, suplentes, secretarios, fiscais, ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as Mesas em que servirem, ainda que alistados em outra secção, anotando-se o fato na ata respectiva.


CAPÍTULO III

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 70. Ás Mesas Receptoras onde a votação não seja feita por meio de máquinas remeterá o Tribunal Regional:

1º) listas dos eleitores da secção correspondente;

2º) uma urna fechada e lacrada, na fechadura e no orificio para a entrada de cedulas, ficando as chaves sob a guarda do presidente do Tribunal;

3) sobrecartas de papel opaco, tendo impressos o escudo nacional e estas palavras: "Firma do presidente .............. Firma do secretario...................., Municipio.............., Secção n.................., Sobrecarta n..........

4º) fórmulas para atas;

5º) folhas para assinaturas e observações;

6º) utensilios e folhas para impressões digitais;

7º) cedulas de qualquer candidato, ou partido, que lhe tenham sido enviadas para serem postas á disposição dos eleitores no gabinete indevassavel;

8º) objetos que considere indispensaveis ao funcionamento das Mesas.

Parágrafo único. Deixará o Tribunal Regional de remeter urnas e sobrecartas ás Mesas Receptoras onde se empreguem máquinas de votar, que virão seladas e lacradas.

Art. 71. Devem as cedulas ser:

a)de fórma retangular;

b)de cor branca;

c)de dimensões tais que, dobradas ao meio, ou em quatro, caibam nas sobrecartas oficiais;

d)impressas ou datilografadas e sem mais dizeres ou sinais que os nomes dos candidatos e uma legenda devidamente registrada.


TÍTULO IV

Da votação

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