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§ 2º A aceitação do logar de Deputado ou de membro do Assembléa Legislativa Provincial importará para os juizes substitutos nos comarcas especiaes, e para os juizes municipaes e de orphãos a renuncia destes cargos.

§ 3º O funccionario publico comprehendido na disposição deste artigo, que aceitar o logar de Senador, será aposentado ou jubilado com o vencimento correspondente ao tempo de exercicio que tiver, na fórma da lei.

§ 4º Das disposições deste artigo exceptuam-se:

I. Os Ministros e Secretarios de Estado;

II. Os Conselheiros de Estado;

III. Os Bispos;

IV. Os embaixadores e os enviados extraordinarios em missão especial;

V. Os Presidentes de provincia;

VI. Os officiaes militares de terra ou mar, quanto á antiguidade, e, nos intervallos das sessões, quanto ao soldo.

Art. 13. Os Ministros e Secretarios de Estado não poderão ser votados para Senador emquanto exercerem o cargo e até seis mezes depois, salvo na provincia de seu nascimento ou domicilio.

Art. 14. Não poderão os Senadores e, durante a legislatura e seis mezes depois, os Deputados á Assembléa Geral, salva a disposição do art. 34 da Constituição, nem os membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, aceitar do Governo geral ou provincial commissões ou empregos remunerados, excepto os de Conselheiro de Estado, Presidente de provincia, embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, Bispo e commandante de forças de terra ou mar.

Não se comprehendem nesta disposição as nomeações por accesso de antiguidade para emprego civil ou posto militar de terra ou mar.

Não poderão tambem os Senadores, os Deputados á Assembléa Geral e os membros das Assembléas Legislativas Provinciaes obter a concessão, acquisição ou gozo do privilegios, contratos, arrematações de rendas, obras e fornecimentos publicos, embora a titulo de simplices interessados.

Esta disposição não comprehende os privilegios de invenção.

Da eleição em geral

Art. 15. As eleições de Senadores, Deputados á Assembléa Geral, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, vereadores e juizes de paz continuarão a fazer-se nos dias e pelo modo determinados na legislação vigente, com as alterações seguintes:

§ 1º A eleição começará e terminará no mesmo dia.

§ 2º São dispensadas as ceremonias religiosas e a leitura das leis e regulamentos, que deviam preceder aos trabalhos eleitoraes.

§ 3º Fica prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral.

§ 4º O logar, onde dever funccionar a mesa da assembléa eleitoral, será separado, por uma divisão, do recinto destinado á reunião da mesma assembléa

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