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quaes serão eleitos annualmente, na 1ª sessão, pelos vereadores d'entre si.

§ 6º As Camaras não poderão funccionar sem a presença da maioria de seus membros.

Ao vereador que faltar á sessão, sem motivo justificado, será imposta a multa de 10$ nas cidades e de 5$ nas villas.

Art. 23. A eleição dos juizes de paz continuará a fazer-se pelo modo determinado na legislação vigente, com as alterações feitas nesta lei.

A apuração dos votos será feita pela Camara Municipal respectiva, quando a parochia ou districto de paz estiver dividido em secções.

Art. 24. As funcções de vereador e de juiz de paz são incompativeis com as de empregos publicos retribuidos; e não podem ser accumuladas com as de Senador, Deputado á Assembléa Geral e membro de Assembléa Legislativa Provincial, durante as respectivas sessões.

Art. 25. Feita a primeira eleição de Deputados á Assembléa Geral pelo modo estabelecido nesta lei, proceder-se-ha tambem á eleição das Camaras Municipaes e dos juizes de paz em todo o Imperio no primeiro dia util do mez de Julho, que se seguir, começando a correr o quatriennio no dia 7 de Janeiro subsequente.

Art. 26. Quando alguma villa fôr elevada á categoria de cidade, a respectiva Camara Municipal continuará a funccionar com o numero de vereadores, que tiver, até á posse dos que forem nomeados na eleição geral para o quatriennio seguinte.

Art. 27. A disposição da ultima parte do n. IV do § 1º do art. 17 não impede a eleição de Camaras e juizes de paz nos municipios, parochias e districtos de paz, que forem novamente creados, comtanto que o sejam dentro dos limites marcados para os districtos eleitoraes.

Art. 28. O juiz de direito da comarca continúa a ser o funccionario competente para conhecer da validade ou nullidade, não só da eleição de vereadores e juizes de paz, mas tambem da apuração dos votos, decidindo todas as questões concernentes a estes assumptos, pela fórma que dispõe a legislação vigente.

§ 1º Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito competirão essas attribuições ao juiz de direito do 1º districto criminal, e, na sua falta, aos que deverem substituil-o.

§ 2º Das decisões do juiz de direito sobre as eleições de vereadores e juizes de paz, em conformidade deste artigo, haverá recurso para a Relação do districto. O recurso será julgado, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes.

Parte penal

Art. 29. Além dos crimes contra o livre gozo e exercicio dos direitos politicos do cidadão, mencionados nos arts. 100, 101, e 102 do Codigo Criminal, serão tambem considerados crimes os definidos nos paragraphos seguintes e punidos com as penas nelle estabelecidas:

§ 1º Apresentar-se algum individuo com titulo eleitoral de outrem, votando ou pretendendo votar:

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