eu e alguns bandidos das minhas relações fizemos num tabelião uma escritura pela qual combinámos recolher a nossa casa todos os paletós

Lisboa é talvez, em todo o vasto Universo, a cidade onde a opinião exerce menos influência. Receia-se um pouco a polícia correccional, despreza-se em absoluto a opinião pública. E como a polícia correccional se assemelha ao céu de Molière — com o qual sucede que no fim a gente sempre se chega a entender — acontece que em definitivo nada se receia, nem a opinião que se desdenha, nem a polícia que se evita. Assim, desde que se soube a coligação das fábricas de tabaco, a opinião unânime, cerrada, incondescendente, tem acusado, tem quase infamado aquele monopólio inesperado. E no entanto a coligação continua serena, impassível, a espoliar o vício e a arrecadar o ganho. E todavia se todos os srs. capitalistas, que entraram naquela conspiração tenebrosa, ouvissem nos cafés, nas esquinas, e nos estancos, o que diz a imensa opinião anónima — sentiriam, se ainda existe nas suas exmas pessoas algum brio viril, a necessidade indeclinável de se bater em duelo, de dez em dez minutos, com dez cavalheiros de cada vez! O que lhes daria no fim do seu dia a bagatela gentil de sessenta duelos por hora! O que perfaz, desde a primeira alvorada até ao primeiro lume de gás — qualquer coisa como seiscentos e oitenta duelos! que passeiam impudentemente as ruas nas costas egoístas de seus donos; aqui está o contrato, a escritura e outros papéis que V. Sª terá a bondade de examinar àquele candeeiro; tenha a bondade de me passar o seu paletó!» O caso das fábricas guardarem para si, sem motivo, parte dos cigarros que dantes davam por certas quantias, tem toda a analogia com as espécies citadas. E portanto a verdadeira maneira de afrontar esta coligação não é pelos meios legais. Que cada cidadão que fuma cigarro ponha os seus

10 réis sobre o balcão, e declare apontando um revólver ao peito do estanqueiro:

— «Aí estão 10 réis. Agora quero os meus cigarros, mas todos os meus cigarros!

Senão desfecho!»

Abrindo o nosso Código Penal, encontramos no Capítulo XL, secção 1ª, art. 276º, estes dizeres simpáticos:

«Qualquer pessoa que, usando de algum meio fraudulento, conseguir alterar os preços nas mercadorias que forem objecto de comércio, será punida com multa conforme a sua renda, e prisão de um a três anos.

§ único. Se o meio fraudulento empregado para cometer