Primeiro Tratado de Santo Ildefonso (ortografia atualizada)

DONA MARIA

POR GRAÇA DE DEUS RAINHA de Portugal e dos Algarves, d'aquém e d'além Mar em África Senhora de Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, &c.

Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Aprovação e Ratificação virem, que em o primeiro do presente mês e ano se concluiu e assinou em Santo Ildefonso um Tratado Preliminar entre Mim e o Muito Alto e Poderoso Príncipe D. Carlos III, Rei Católico de Espanha, Meu Bom Irmão e Tio, sendo Plenipotenciários para este efeito, da Minha parte, D. Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho, do Meu Conselho e Meu Embaixador na dita Corte; e por parte de El-Rei Católico, D. Joseph Moñino, Conde de Florida Branca, Cavaleiro da Sua Real Ordem de Carlos III., do Seu Conselho de Estado, Seu Primeiro Secretario de Estado e do Despacho e Superintendente Geral de Correios Terrestres e Marítimos e das Postas e Renda de Estafetas em Espanha e Índias: Do qual Tratado o teor he o seguinte.


EM NOME DA SS. TRINDADE.

Havendo a Divina Providência excitado nos Augustos Corações de Suas Majestades Fidelíssima e Católica o sincero desejo de extinguir as discórdias, que tem havido entre as duas Coroas de Portugal e Espanha e seus respectivos Vassalos no espaço de quase três Séculos, sobre os Limites dos seus Domínios da América e da Ásia: para lograr este importante fim e estabelecer perpetuamente a harmonia, amizade e boa inteligência, que correspondem ao estreito Parentesco e sublimes qualidades de tão Altos Príncipes, ao amor recíproco que se processam, ao interesse das Nações, que felizmente governam: tem resoluto, convindo e ajustado o presente Tratado Preliminar, que servirá de base e fundamento ao Definitivo de Limites, que se ha de estender a seu tempo com a individuação exação e notícias necessárias; mediante o qual se evitem e acautelem para sempre novas disputas e suas consequências. Para efeito pois de conseguir tão importantes objetos, se nomeou por parte de Sua Majestade a Rainha Fidelíssima, por Seu Ministro Plenipotenciário, o Excelentíssimo Senhor D. Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho, Comendador na Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade Fidelíssima e Seu Embaixador junto a Sua Majestade Católica; e pela de Sua Majestade El-Rei Católico, por Seu Ministro Plenipotenciário, o Excelentíssimo Senhor D. José Moñino, Conde de Florida Branca, Cavaleiro da Real Ordem de Carlos III., do Conselho de Estado de Sua Majestade, Seu Primeiro Secretario de Estado e do Despacho, Superintendente geral de Correios Terrestres e Marítimos e das Postas e Rendas de Estafetas em Espanha e Índias: Os quais depois de haver-se comunicado os seus Plenos-poderes e de havê-los julgado expedidos em boa e devida forma, convieram nos Artigos seguintes, regulados pelas ordens e intenções dos seus Soberanos.

Art. 1º

editar

Haverá uma Paz perpétua e constante, assim por mar, como por terra em qualquer parte do Mundo entre as duas Nações Portuguesa e Espanhola, com esquecimento total do passado e de quanto houverem obrado as duas em ofensa recíproca; e com este fim ratificam os Tratados de paz de 13 de Fevereiro de 1668, de 6 de Fevereiro de 1715 e de 10 de Fevereiro de 1763, como se fossem insertos nesse palavra por palavra em tudo aquilo que expressamente não se derrogue pelos Artigos do presente Tratado Preliminar, onu pelos que se hajam de seguir para a sua execução.

Art. 2º

editar

Todos os prisioneiros, que se houverem feito no mar, ou na terra, serão postos logo em liberdade, sem outra condição que a de segurar o pagamento das dividas, que tiverem contraído no País em que se acharem. A Artilharia e Munições, que desde o Tratado de Paris de 10 de fevereiro de 1763 se houverem ocupado por alguma das duas Potências a outra e os Navios, assim mercantes, como de guerra, com suas carregações, artilharia, petrechos e o mais que também se houverem ocupado, serão mutuamente restituídos de boa fé no termo de quatro meses seguintes a data da Ratificação deste Tratado, ou antes se possível for, ainda que as prezas, ou ocupações procedam de algumas ações de guerra no mar, ou na terra, de que ao presente não possa haver chegado noticia; pois sem embargo deverão compreender-se nesta restituição, igualmente que os bens e efeitos tornados com os prisioneiros e os territórios, cujo Domínio vier a ficar, segundo o presente Tratado, dentro da demarcação do Soberano, a quem se hão de restituir.

Art. 3º

editar

Como um dos principais motivos das discórdias ocorridas entre as duas Coroas tem sido o estabelecimento Português da Colônia do Sacramento, Ilha de S. Gabriel e outros Postos e Territórios, que se tem pretendido por aquela Nação na margem Setentrional do Rio da Prata, fazendo comum com os Espanhóis a navegação deste e ainda a do Uruguai: Convieram os dois Altos Contratantes, pelo bem recíproco de ambas as Nações e para segurar uma paz perpétua entre as duas, que a dita navegação dos Rios da Prata e Uruguai e os terrenos das suas duas margens Setentrional e Meridional pertençam privativamente à Coroa de Espanha e a seus Súditos, até o lugar em que desemboca no mesmo Uruguai pela margem Ocidental o Rio Pequiri, ou Pepiri-guaçú estendendo-se o Domínio de Espanha na referida margem Setentrional até à Linha divisória, que se formará, principiando pela parte do mar no Arroio de Chuí e Forte de S. Miguel inclusive e seguindo as margens da lagoa Mirim a tomar as cabeceiras, ou vertentes do Rio Negro, as quais, como todas as outras dos Rios, que vão a desembocar nos referidos da Prata e Uruguai, até a entrada neste ultimo Uruguai do dito Peperi-guaçú, ficarão privativas da mesma Coroa de Espanha, com todos os Territórios, que possue e que compreendam aqueles Paises, inclusa a referida Colônia do Sacramento e seu Território, a Ilha de S. Gabriel e os demais estabelecimentos, que até agora tem possuído, ou pretendido possuir a Coroa de Portugal até à Linha, que se formará: a cujo sim Sua Majestade Fidelíssima em seu Nome e de seus Herdeiros e Sucessores, renuncia e cede a Sua Majestade Católica e a seus Herdeiros e Sucessores qualquer ação e direito, ou posse, que lhe tenham pertencido e pertençam aos ditos Territórios pelos Artigos V. e VI. do Tratado de Utrecht de 1715, ou em distinta forma.

Art. 4º

editar

Para evitar outro motivo de discórdias entre as duas Monarquias, qual tem sido a entrada da lagoa dos Patos, Rio Grande de S. Pedro, seguindo depois por suas vertentes até o Rio Jacuí, cujas duas margens e navegação tem pretendido pertencer-lhes ambas as Coroas: Convieram agora em que a dita navegação e entrada fiquem privativamente para a de Portugal estendendo-se o seu Domínio pela margem Meridional até o Arroio Tachem, seguindo pelas margens da lagoa da Mangueira em Linha reta até o mar; e pela parte do continente irá a Linha desde as margens da dita lagoa de Mirim, tomando a direção pelo primeiro Arroio Meridional, que entra no sangradouro, ou desaguadouro dela e que corre pelo mais imediato ao Forte Português de S. Gonçalo; desde o qual, sem exceder o limite do dito Arroio, continuará o Domínio de Portugal pelas cabeceiras dos Rios, que correm até o mencionado Rio Grande e o Jacuí, até que passando por cima das do Rio Ararica e Coiacuí, que ficarão da parte de Portugal e as dos Rios Piratini e Ibimini, que ficarão da parte de Espanha, se tirará uma Linha, que cubra os Estabelecimentos Portugueses até o desembocadouro do Rio Pepiri-guaçú no Uruguai: e assim mesmo salve e cubra os Estabelecimentos e Missões Espanholas do próprio Uruguai, que hão de ficar no atual estado em que pertencem à Coroa de Espanha; recomendando-se aos Comissários, que verificarem esta Linha divisória, que sigam em toda ela as direções dos montes pelos cumes deles, ou dos Rios, aonde os houver a propósito; e que as vertentes dos ditos Rios e nascentes deles sirvam de marcos a um e a outro Domínio, aonde assim se puder executar, para que os Rios, que nascerem em um Domínio e para ele correrem, fiquem desde o nascente deles para esse Domínio; o que melhor se pode executar na Linha, que correra desde a lagoa Mirim até o Rio Pepiri-guaçú e em que não ha Rios grandes, que atravessem de um terreno a outro; por quanto aonde os houver, se não poderá verificar este método, como he bem notório; e se seguira o que nos seus respectivos casos se especifica em outros Artigos deste Tratado para salvar os Domínios e Profissões principais de ambas as Coroas. Sua Majestade Católica em seu Nome e de seus Herdeiros e Sucessores cede a favor de Sua Majestade Fidelíssima, de seus Herdeiros e Sucessores, todos e quaisquer direitos, que lhe possam pertencer aos Territórios, que, segundo vai explicado neste Artigo, devem pertencer à Coroa de Portugal.

Art. 5º

editar

Conforme ao estipulado nos Artigos antecedentes, ficarão reservadas entre os Domínios de uma e outra Coroa as lagoas de Mirim e da Mangueira e as línguas de terra, que medeam entre elas e a costa de mar, sem que nenhuma das duas Nações as ocupe, servindo só de separação; de sorte, que nem os Portugueses passem o Arroio de Taim, linha reta ao mar até à parte Meridional, nem os Espanhóis o Arroio de Chuí e de S. Miguel até à parte Setentrional: Cedendo Sua Majestade Fidelíssima em seu Nome e de seus Herdeiros e Sucessores a favor da Coroa de Espanha e desta divisão, qualquer direito, que possa ter ás Guardas de Chuí e seu distrito, à Barra de Castilhos grandes, ao Forte de S. Miguel e a tudo o mais que nela se compreende.

Art. 6º

editar

À semelhança do estabelecido no Artigo antecedente, ficará também reservado no restante da Linha divisória, tanto até a entrada no Uruguai do Rio Peperi-guaçú, quanto no progresso, que se especificará nos seguintes Artigos, um espaço suficiente entre os Limites de ambas as Nações, ainda que não seja de igual largura à das referidas lagoas, no qual não possam edificar-se Povoações por nenhuma das duas partes, nem se construir Fortalezas, Guardas, ou Postos de Tropas, de modo, que os tais espaços sejam neutros, pondo-se marcos e sinais seguros, que façam constar aos Vassalos de cada Nação o sitio, de que não deverão passar, a cujo fim se buscarão os lagos e Rios, que possam servir de Limite fixo e inalterável e em sua falta os cumes dos montes mais sinalados, ficando estes e as suas faldas por termo neutral divisório em que se não possa entrar, povoar edificar, nem fortificar por alguma das duas Nações.

Art. 7º

editar

Os habitantes Portugueses, que houver na Colônia do Sacramento, Ilha de S. Gabriel e outros quaisquer Estabelecimentos, que vão cedidos à Espanha pelo Artigo III. e todos os mais que desde as primeiras Contestações do ano de 1762, se houverem conservado em diverso Domínio, terão a liberdade de retirar-se, ou permanecer ali com seus efeitos e móveis; e assim eles, como o Governador, Oficiais e Soldados da Guarnição da Colônia do Sacramento, que se deverão retirar, poderão vender os bens de raiz; entregando-se a Sua Majestade Fidelíssima a Artilharia, Armas e Munições, que lhe houverem pertencido na dita Colônia e Estabelecimentos. A mesma liberdade e direitos gozarão os Habitantes, Oficiais e Soldados Espanhóis, que existirem em alguns dos Estabelecimentos cedidos, ou renunciados à Coroa de Portugal pelo Artigo IV., restituindo-se a Sua Majestade Católica toda a Artilharia e Munições, que se houverem achado ao tempo da ultima entrada dos Portugueses no Rio Grande de S. Pedro, sua Vila, Guardas e Postos de uma e outra margem exceto aquela parte, que houvesse sido tomada e pertencesse aos mesmos Portugueses ao tempo da entrada dos Espanhóis naqueles Estabelecimentos no ano de 1762. Esta regra se observará reciprocamente em todas as mais Cessões, que contém este Tratado, para estabelecer os Domínios de ambas as Coroas e seus respectivos Limites.

Art. 8º

editar

Ficando já sinalados os Domínios de ambas as Coroas até à entrada do Rio Pequiri, ou Pepiri-guaçú no Uruguai, convieram os dois Altos Contratantes em que a Linha divisória seguirá águas acima do dito Pepiri-guaçú até à sua origem principal; e desde esta, pelo mais alto do terreno, debaixo das regras dadas no Artigo VI., continuará a encontrar as correntes do Rio Santo Antonio, que desemboca no grande de Curituba, por outro nome chamado Iguaçu, seguindo este águas abaixo até à sua entrada no Paraná pela sua margem Oriental e continuando então águas acima do mesmo Paraná, até onde se lhe ajunta o Rio Igurei pela sua margem Ocidental.

Art. 9º

editar

Desde a boca, ou entrada do Igurei, seguirá a Raia águas acima deste até à sua origem principal; e desde ela se tirará uma linha reta pelo mais alto do terreno com atenção ao ajustado no referido Artigo VI., até achar a cabeceira e vertente principal do Rio mais vizinho a dita Linha, que deságue no Paraguai pela sua margem Oriental, que talvez será o que chamam Correntes; e então baixará a Raia pelas águas deste Rio até à sua entrada no Paraguai, desde cuja boca subirá pelo canal principal, que deixa este Rio em tempo seco e seguirá pelas suas águas até encontrar os pântanos, que forma o Rio, chamados a Lagoa dos Xaraiés e atravessará esta lagoa até à boca do Rio Jaurú.

Art. 10

editar

Desde a boca do Jaurú pela parte Ocidental seguirá a Fronteira em linha reta até à margem Austral do Rio Guaporé, ou Itenes defronte da boca do Rio Sararé, que entra no dito Guaporé pela sua margem Setentrional; mas se os Comissários encarregados de regular os confins e execução destes Artigos, acharem ao tempo de reconhecer o País entre os Rios Jaurú e Guaporé, outros Rios, ou balizas naturais, por onde mais comodamente e com maior certeza se possa assinalar a Raia naquela paragem, salvando sempre a navegação do Jaurú, que deve ser privativa dos Portugueses e o caminho, que costumam fazer do Cuiabá até o Mato grosso: Os dois Altos Contratantes consentem e aprovam, que assim se estabeleça, sem atender a alguma porção mais, ou menos de terreno, que possa ficar a uma, ou outra parte. Desde o lugar que na margem Austral do Guaporé for assinalado para termo da Raia, como fica explicado, baixará a Fronteira por toda a corrente do Rio Guaporé, até mais abaixo da sua união com o Rio Mamoré, que nasce na Província de Santa Cruz da Serra e atravessa a Missão dos Moxos, formando juntos o Rio, que chamam da Madeira, o qual entra no Maranhão, ou Amazonas pela sua margem Austral.

Art. 11

editar

Baixará a Linha pelas águas destes dois Rios Guaporé e Mamoré, já unidos com o nome da Madeira, até à paragem situada em igual distancia do Rio Maranhão, ou Amazonas e da boca do dito Mamoré e desde aquela paragem continuará por uma Linha Leste Oeste até encontrar com a margem Oriental do Rio Jabari, que entra no Maranhão pela sua margem Austral; e baixando pelo álveo do mesmo Jabari até onde desemboca no Maranhão, ou Amazonas, prosseguirá águas abaixo deste Rio, a que os Espanhóis costumam chamar Orelana e os Índios Guiena, até a boca mais Ocidental do Japurá, que deságua nele pela margem Setentrional.

Art. 12

editar

Continuará a Fronteira, subindo águas acima da dita boca, mais Ocidental do Japurá e pelo meio deste Rio até aquele ponto em que possam ficar cobertos os Estabelecimentos Portugueses das margens do dito Rio Japurá e do Negro, como também a Comunicação, ou Canal, de que se serviam os mesmos Portugueses entre estes dois Rios, ao tempo de celebrar-se o Tratado de Limites de 13 de Janeiro de 1750, conforme ao sentido literal dele e do seu Artigo IX, que inteiramente se executará, segundo o estado, que então tinham as cousas, sem prejudicar tão pouco as Possessões Espanholas, nem aos seus respectivos Domínios e Comunicações com eles e com o Rio Orinoco: de modo, que nem os Espanhóis possam introduzir-se nos referidos Estabelecimentos e Comunicação Portuguesa, nem passar águas abaixo da dita boca Ocidental do Japurá, nem do ponto da Linha, que se formar no Rio Negro e nos demais, que nele se introduzem; nem os Portugueses subir águas acima dos mesmos, nem outros Rios, que se lhes unam, para passar do referido ponto da Linha aos Estabelecimentos Espanhóis e as suas Comunicações; nem subir para o Rio Orinoco, nem estender-se para as Províncias povoadas por Espanha, nem para os despovoados, que lhe hão de pertencer, conforme os presentes Artigos: para o qual efeito as pessoas, que se nomearem para a execução deste Tratado, assinalarão aqueles Limites, buscando as Lagoas e Rios, que se juntem ao Japurá e Negro e se avizinhem mais ao rumo do Norte e neles fixarão o ponto, de que não deverá passar a navegação e uso de uma, nem de outra Nação, quando apartando-se dos Rios haja de continuar a Fronteira pelos montes, que medeiam entre o Orinoco e Maranhão, ou Amazonas endireitando também a Linha da Raia, quanto puder ser, para a parte do Norte, sem reparar no pouco mais, ou menos de terreno, que fique a uma, ou a outra Coroa; com tanto, que se logrem os fins já explicados, até concluir a dita Linha, onde findam os Domínios de ambas as Monarquias.

Art. 13

editar

A navegação dos Rios, por onde passar a Fronteira, ou Raia, será comum as duas Nações até aquele ponto em que pertencerem a ambas respectivamente as suas duas margens; e ficará privativa a dita navegação e uso dos Rios àquela Nação, a quem pertencerem privativamente as suas duas margens desde o ponto em que principiar este Domínio; de modo, que em todo, ou em parte será privativa, ou comum a navegação, segundo o forem as Ribeiras, ou margens do Rio: e para que os súditos de uma e de outra Coroa não possam ignorar esta regra, se porão marcos, ou balizas nos lugares em que a Linha divisória se una a alguns Rios, ou se separe deles, com Inscrições, que expliquem ser comum, ou privativa o uso e navegação daquele Rio de ambas, ou de uma Nação só, com expressão da que possa, ou não passar daquele ponto, debaixo das penas, que se estabelecem neste Tratado.

Art. 14

editar

Todas as Ilhas, que se acharem em qualquer dos Rios, por onde ha de passar a Raia, segundo o convindo nos presentes Artigos Preliminares, pertencerão ao Domínio, a que estiverem mais próximas em tempo e estação mais seca; e se estiverem situadas a igual distancia de ambas as margens, ficarão neutras exceto quando forem de grande extensão e aproveitamento, pois então se dividirão por metade, formando a correspondente Linha de separação para determinar os Limites de ambas as Nações.

Art. 15

editar

Para que se determinem também com a maior exação os Limites insinuados nos Artigos deste Tratado e se especifiquem, sem que tenha lugar a mais leve dúvida no futuro, todos os pontos, por onde deva passar a Linha divisória, de modo que se possa estender um Tratado definitivo com expressão individual de todos eles: se nomearão Comissários por Suas Majestades Fidelíssima e Católica, ou se dará faculdade aos Governadores das Províncias, para que eles, ou as pessoas, que se elegerem, as quais sejam de conhecida probidade, inteligência e conhecimento do País, juntando-se nas paragens da Demarcação, assinalem os ditos pontos, regulando-se pelos Artigos deste Tratado, outorgando os Instrumentos correspondentes e formando um Mapa individual de toda a Fronteira, que reconhecerem e assinalarem; cujas Cópias autorizadas e formadas de uns e outros, se comunicaram e remeteram as duas Cortes, pondo desde logo em execução tudo aquilo em que estiverem conformes e reduzindo a um ajuste e expediente interino os pontos em que houver alguma discórdia, até que pelas suas Cortes, a quem darão parte, se resolva de comum acordo o que julgarem conveniente. Para que se consiga a maior brevidade no dito reconhecimento e Demarcação da Linha e execução dos Artigos deste Tratado, se nomearão os Comissários práticos de uma e outra Corte por Províncias, ou Territórios; de modo que a um mesmo tempo se possa executar por partes todo o ajustado e convindo; comunicando-se reciprocamente e com antecipação os Governadores de ambas as Nações naquelas Províncias a extensão de Território, que compreenda a comissão e faculdades do Comissário pratico nomeado por cada parte.

Art. 16

editar

Os Comissários, ou pessoas nomeadas nos termos, que explica o Artigo precedente, além das regras estabelecidas neste Tratado, terão presente para o que nele não estiver especificado, que os seus objetos na Demarcação da Linha divisória devem ser a recíproca segurança e perpetua paz e tranquilidade de ambas as Nações e o total extermínio dos Contrabandos, que os súbditos de uma possam fazer nos Domínios, ou com os Vassalos da outra: pelo que com atenção a estes dois objetos se lhes darão as correspondentes Ordens, para que evitem disputas, que não prejudiquem diretamente as atuais possessões de ambos os Soberanos, à navegação comum, ou privativa dos seus Rios, ou Canais, segundo o ajustado no Artigo XIII, ou aos Cultivos, Minas, ou Pastos, que atualmente possuam e não sejam cedidos por este Tratado em beneficio da Linha divisória; sendo a intenção dos dois Augustos Soberanos; que ao sim de conseguir a verdadeira paz e amizade, a cuja perpetuidade e estreiteza aspiram para o sossego recíproco e bem de seus Vassalos; somente se atenda naquelas vastíssimas Regiões, por onde ha de estabelecer-se a Linha divisória, a conservação do que cada um fica possuindo em virtude deste Tratado e do definitivo de Limites e a segurar estes de modo, que em nenhum tempo se possam oferecer dúvidas, nem discórdias.

Art. 17

editar

Qualquer individuo das duas Nações, que se apreender fazendo o comercio de Contrabando com os indivíduos da outra, será castigado na sua pessoa e bens com as penas impostas pelas Leis da Nação, que o houver apreendido; e nas mesmas penas incorrerão os súbditos de um a Nação, pelo único fato de entrar no Território da outra, oi nos Rios, ou parte deles, que não sejam privativos da sua Nação, ou comuns a ambas; excetuando-se só o caso em que alguns arribem a Porto e Terreno alheio por indispensável e urgente necessidade, que hão de fazer constar em toda a forma, ou que passarem ao Território alheio por comissão do Governador, ou Superior do seu respectivo País para comunicar algum Oficio, ou Aviso em cujo caso deverão levar Passaporte, que expresse o motivo.

Art. 18

editar

Nos Rios, cuja navegação for comum as duas Nações em tudo, ou em parte, não se poderá levantar, ou construir por alguma delas, Forte, Guarda, ou Registro; nem obrigar aos súditos de ambas as Potencias, que navegarem, a sofrer visitas, levar licenças, nem sujeitar-se a outras formalidades; e somente serão castigados com as penas expressadas no Artigo antecedente, quando entrarem em Porto, ou Terreno alheio, ou passarem daquele ponto até onde a dita navegação seja comum, para introduzir-se na parte do Rio, que já for privativa dos súditos da outra Potencia.

Art. 19

editar

No caso de ocorrerem algumas dúvidas entre os Vassalos Portugueses e Espanhóis, ou entre os Governadores e Comandantes das Fronteiras das duas Coroas sobre excesso dos Limites assinalados, ou inteligência de algum deles, não se procederá de modo do algum por vias de fato a ocupar terreno, nem a tomar satisfação do que houver ocorrido e só poderão e deverão comunicar-se reciprocamente as duvidas e concordar interinamente algum meio de ajuste, até que dando parte as suas respectivas Cortes, se lhes participem por estas, de comum acordo, as resoluções necessárias e os que contravierem ao disposto neste Artigo, serão castigados a arbítrio da Potencia ofendida, a cujo fim se farão notórias aos Governadores e Comandantes as disposições dele. O mesmo castigo padecerão os que intentarem povoar, aproveitar, ou entrar na faixa, Linha, ou espaço de Território, que deva ser neutro entre os Limites de ambas as Nações. E assim para isto, como para que no dito espaço por toda a Fronteira se evite o asilo de ladrões, ou assassinos, os Governadores fronteiros tomarão também de comum acordo as providencias necessárias, concordando o meio de apreendê-los e de extingui-los, impondo-lhes severíssimos castigos. Assim mesmo, consistindo as riquezas daquele País nos Escravos, que trabalhão na sua agricultura, convirão os próprios Governadores no modo de entregá-los mutuamente no caso de fuga, sem que por passar a diverso Domínio consigam a liberdade e só fim a proteção, para que não padeçam castigo violento, se o não tiverem merecido por outro crime.

Art. 20

editar

Para a perfeita execução do presente Tratado e sua perpetua firmeza, os dois Augustos Monarcas Contratantes, animados dos princípios de união, paz e amizade, que desejam estabelecer solidamente: cedem, renunciam e traspassam um ao outro em seu Nome e de seus Herdeiros e Sucessores, toda a posse e direito, que possam ter, ou alegar a quaisquer terrenos, ou navegações dos Rios, que pela Linha divisória assinalada nos Artigos deste Tratado para toda a América Meridional, ficarem a favor de qualquer das duas Coroas; como, por exemplo, o que se acha ocupado e fica para à Coroa de Portugal nas duas margens do Rio Maranhão, ou das Amazonas, na parte em que lhe hão de ser privativas; e o que ocupa no distrito do Mato-grosso e dele para a parte do Oriente; como igualmente o que se referva a Coroa de Espanha na parte do mesmo Rio Maranhão desde a entrada do Javari em que o referido, Maranhão ha de dividir o Domínio de ambas as Coroas até à boca mais Ocidental do Japurá e em qualquer outra parte, que pela Linha assinalada neste Tratado ficarem terrenos a uma, ou a outra Coroa evacuando-se os ditos terrenos na parte em que estiverem ocupados, dentro do termo de quatro meses, ou antes, se for possível, debaixo daquela liberdade de saírem os habitantes indivíduos da Nação, que os evacuasse com os seus bens e efeitos e de vender os de raiz, que já fica capitulada no Artigo VII.

Art. 21

editar

Com o fim de consolidar a dita união, paz e amizade entre as duas Monarquias e de extinguir todo o motivo de discórdia, ainda pelo que respeita aos Domínios da Ásia: Sua Majestade Fidelíssima em seu Nome e no de seus Herdeiros e Sucessores, cede a favor de Sua Majestade Católica, seus Herdeiros e Sucessores, todo o direito, que possa ter, ou alegar ao Domínio das Ilhas Filipinas, Marianas e o mais que possui naquelas partes a Coroa de Espanha; renunciando a de Portugal qualquer ação, ou direito, que possa ter, ou promover pelo Tratado de Tordessilas de 7 de junho de 1494 e pelas Condições da Escritura celebrada em Saragoça a 22 de Abril de 1529, sem que possa repetir cousa alguma do preço, que pagou pela venda capitulada na dita Escritura, nem valer-se de outro qualquer motivo, ou fundamento contra a Cessão convinda neste Artigo.

Art. 22

editar

Em prova da mesma união e amizade, que tão eficazmente se deseja pelos dois Augustos Contratantes, Sua Majestade Católica oferece restituir e evacuar dentro de quatro meses seguintes a Ratificação deste Tratado a Ilha de Santa Catarina e a parte do Continente imediato a ela, que houvessem ocupado as Armas espanholas, com a Artilharia, Munições e mais efeitos, que se houvessem achado ao tempo da ocupação. E Sua Majestade Fidelíssima em correspondência desta restituição promete que em tempo algum, seja de paz, ou de guerra em que a Coroa de Portugal não tenha parte, como se espera e deseja, não consentirá que alguma Esquadra, ou Embarcação de guerra, ou de Comercio Estrangeiras entrem no dito Porto de Santa Catharina, ou nos da sua Costa imediata, nem que neles se abriguem, ou detenham especialmente sendo Embarcações de Potencia, que se ache em guerra com a Coroa de Espanha, ou que possa haver alguma suspeita de serem destinadas a fazer o Contrabando. Suas Majestades Fidelíssima e Católica farão prontamente expedir as Ordens convenientes para a execução e pontual observância de quanto se estipula neste Artigo e se trocará mutuamente um duplicado delas, a fim de que não fique a menor dúvida sobre o exato cumprimento dos objetos, que excluí.

Art. 23

editar

As esquadras e tropas portuguesas e espanholas, que se acham nos mares, ou portos da América Meridional, se retirarão dali a seus respectivos destinos, ficando só as regulares em tempo de paz, de que se darão avisos recíprocos aos Generais e Governadores de ambas as Coroas, para que a evacuação se faça com a possível igualdade e correspondente boa fé no breve termo de quatro meses.

Art. 24

editar

AE para cumprimento e maior explicação deste Tratado se necessitar de estender e estenderem algum, ou alguns Artigos mais dos referidos, se terão como parte deste mesmo Tratado; e os Altos Contratantes serão igualmente obrigados à sua inviolável observância e a ratificá-los no mesmo termo, que se assinará neste.

Art. 25

editar

O presente Tratado Preliminar se ratificará no preciso termo de quinze dias, depois de firmado, ou antes, se for possível.

Em fé do que Nós-outros os infraescritos Ministros Plenipotenciários assinamos de nosso punho em Nome de Nossos Augustos Amos e em virtude das Plenipotências, com que para isso nos autorizaram, o presente Tratado Preliminar de Limites e o fizemos selar com os Selos de nossas Armas. Feito em Santo Ildefonso ao primeiro de Outubro de mil setecentos setenta e sete.

L. S. D. Francisco Inocêncio de Sousa Coutinho.
L. S. El Conde de Florida Blanca.

E Sendo-me presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inferido e bem visto, considerado e examinado por Mim tudo o que nele se contém, o aprovo, ratifico e confirmo, assim no todo, como em cada uma das suas clausulas e estipulações; e pela presente o dou por firme e válido para sempre: prometendo em fé e palavra Real observá-lo e cumpri-lo inviolavelmente e fazê-lo cumprir e observar, sem permitir que se faça cousa alguma em contrario, por qualquer modo que possa ser; renunciando a qualquer outro Tratado, ou Determinação, que haja, ou possa haver em contrario. E em testemunho e firmeza do sobredito, fiz passar a presente Carta por Mim assinada, selada com o Selo grande das Minhas Armas e referendada pelo Meu Secretario de Estado abaixo assinado. Dada no Palácio de Queluz aos dez de outubro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos setenta e sete.

A RAINHA

L. S.