Projecto da Revisão da Constituição da República Popular da China (2018)

Artigo 32.º editar

A redacção do sétimo parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong, da Teoria de Deng Xiaoping e do importante pensamento das Três Representações» passa a ser a seguinte: «a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong, da Teoria de Deng Xiaoping, do importante pensamento das Três Representações, do conceito de desenvolvimento científico e do pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era»; onde se lê: «fortalecer a legalidade socialista» passa a ser a seguinte: «fortalecer o Estado de direito socialista»; adita-se, na parte anterior à redacção onde se lê: «e a trabalhar, arduamente e com toda a independência», a seguinte redacção: «a implementar um novo conceito de desenvolvimento»; onde se lê: «e para a promoção do desenvolvimento coordenado da civilização em termos materiais, políticos e espirituais, a fim de transformar a China num país socialista, rico e forte, democrático e cultural» passa a ser a seguinte: «e para a promoção do desenvolvimento coordenado da civilização em termos materiais, políticos, espirituais, sociais e ecológicos, a fim de transformar a China num grande país socialista moderno que seja próspero, forte, democrático, culturalmente avançado, harmonioso e belo, e concretizar o grande rejuvenescimento da nação chinesa». Este parágrafo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «A vitória da revolução da nova democracia chinesa e o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela verdade, à correcção dos erros praticados e à superação de muitas dificuldades e provações. O nosso país encontrar-se-á por longo tempo no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, seguindo pelo caminho do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong, da Teoria de Deng Xiaoping, do importante pensamento das Três Representações, do conceito de desenvolvimento científico e do pensamento de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas para uma nova era, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a economia de mercado socialista e a democracia socialista, a fortalecer o Estado de direito socialista, a implementar um novo conceito de desenvolvimento e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia e para a promoção do desenvolvimento coordenado da civilização em termos materiais, políticos, espirituais, sociais e ecológicos, a fim de transformar a China num grande país socialista moderno que seja próspero, forte, democrático, culturalmente avançado, harmonioso e belo, e concretizar o grande rejuvenescimento da nação chinesa.».

Artigo 33.º editar

A redacção do décimo parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «Nos longos anos de revolução e de construção» passa a ser a seguinte: «Nos longos anos de revolução, construção e reforma»; onde se lê: «uma ampla frente patriótica […] que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os construtores da causa socialista, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria» passa a ser a seguinte: «uma ampla frente patriótica […] que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os construtores da causa socialista, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria e que se dedicam ao grande rejuvenescimento da nação chinesa». Este parágrafo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «Para a realização do socialismo impõe-se, antes de mais, contar com os trabalhadores, camponeses e intelectuais e unir todas as forças que podem ser unidas. Nos longos anos de revolução, construção e reforma, formou-se, sob a direcção do Partido Comunista da China, uma ampla frente patriótica integrada por partidos democráticos e organizações populares e que engloba todos os trabalhadores socialistas, todos os construtores da causa socialista, todos os patriotas que apoiam o socialismo e todos os patriotas que desejam a reunificação da Mãe-Pátria e que se dedicam ao grande rejuvenescimento da nação chinesa. Esta frente unida continuará a consolidar-se e a desenvolver-se. A Conferência Política Consultiva do Povo Chinês é uma organização largamente representativa da frente, que tem desempenhado um importante papel histórico e continuará a desempenhar um importante papel na vida política e social do país, promovendo relações de amizade com os povos de outros países e lutando pela modernização socialista e pela reunificação e unidade da Pátria. O regime de cooperação multipartidária e de consulta política sob a direcção do Partido Comunista da China existirá e desenvolver-se-á permanentemente.».

Artigo 34.º editar

A redacção do décimo primeiro parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «se estabeleceram e continuam a fortalecer-se relações de igualdade, unidade e assistência mútua.» passa a ser a seguinte: «se estabeleceram e continuam a fortalecer-se relações étnicas socialistas de igualdade, unidade, assistência mútua e harmonia.».

Artigo 35.º editar

A redacção do décimo segundo parágrafo do preâmbulo da Constituição, na parte onde se lê: «Os êxitos da China na revolução e na construção seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo.» passa a ser a seguinte: «Os êxitos da China na revolução, na construção e na reforma seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo.»; adita-se à parte final da frase «A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica» a expressão «na persistência de um caminho de paz e de desenvolvimento, seguindo uma estratégia de abertura para benefícios recíprocos e proveitos conjuntos»; a expressão «como princípios das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países» passa a ter a seguinte redacção: «como princípios do desenvolvimento das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países, promovendo a construção de uma comunidade de destino comum da humanidade». Este parágrafo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «Os êxitos da China na revolução, na construção e na reforma seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo. O futuro da China está intimamente ligado ao do resto do Mundo. A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica na persistência de um caminho de paz e de desenvolvimento, seguindo uma estratégia de abertura para benefícios recíprocos e proveitos conjuntos, como princípios do desenvolvimento das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países, promovendo a construção de uma comunidade de destino comum da humanidade; opõe-se firmemente ao imperialismo, ao hegemonismo e ao colonialismo; trabalha com vista ao reforço da unidade com os povos dos outros países; dá todo o apoio às nações oprimidas e aos países em desenvolvimento na justa luta por alcançar e preservar a independência nacional e desenvolver as suas economias; e esforça-se por salvaguardar a paz mundial e promover a causa do progresso humano.».

Artigo 36.º editar

É aditada à parte final do n.º 2 do artigo 1.º da Constituição, onde se lê: «O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da China.», a frase com a seguinte redacção: «A liderança do Partido Comunista da China é a essência do socialismo com características chinesas.».

Artigo 37.º editar

No n.º 3 do artigo 3.º da Constituição, onde se lê: «Todos os órgãos administrativos, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização.» passa a ter a seguinte redacção: «Todos os órgãos administrativos, de supervisão, judiciais e de procuradoria do Estado são constituídos pelos congressos populares, respondem perante eles e estão sujeitos à sua fiscalização.».

Artigo 38.º editar

A redacção do n.º 1 do artigo 4.º da Constituição, na parte onde se lê: «O Estado protege os legítimos direitos e interesses das minorias nacionais e fomenta uma relação de igualdade, unidade e assistência mútua entre todas as nacionalidades da China.» passa a ser a seguinte: «O Estado protege os legítimos direitos e interesses das minorias nacionais e fomenta uma relação de igualdade, unidade, assistência mútua e harmonia entre todas as nacionalidades da China.».

Artigo 39.º editar

A redacção do n.º 2 do artigo 24.º da Constituição, na parte onde se lê: «O Estado defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo», passa a ser a seguinte: «O Estado promove os valores fundamentais socialistas; defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo». Assim, o dito número passa a ter a seguinte redacção correspondente: «O Estado promove os valores fundamentais socialistas; defende as virtudes cívicas do amor pátrio, do amor do povo, do trabalho, da ciência e do socialismo; educa o povo no patriotismo, no colectivismo, no internacionalismo, no comunismo e no materialismo dialéctico e histórico; e combate as ideias capitalistas e feudais e outras ideias igualmente decadentes.».

Artigo 40.º editar

É aditado ao artigo 27.º da Constituição um novo número, como n.º 3, com a seguinte redacção: «Os funcionários do Estado devem prestar juramento constitucional, publicamente, por ocasião do acto de posse, em conformidade com a lei.».

Artigo 41.º editar

É aditada ao artigo 62.º da Constituição, no qual se prevê que «O Congresso Nacional Popular exerce as seguintes funções e poderes», uma nova alínea, como alínea 7), com a seguinte redacção: «7.º Eleger o Director da Comissão Nacional de Supervisão». As actuais alíneas 7) a 15) passam, respectivamente, a alíneas 8) a 16).

Artigo 42.º editar

É aditada ao artigo 63.º da Constituição, no qual se prevê que «O Congresso Nacional Popular tem competência para demitir ou exonerar», uma nova alínea, como alínea 4), com a seguinte redacção: «4.º O Director da Comissão Nacional de Supervisão». As actuais alíneas 4) e 5) passam, respectivamente, a alíneas 5) e 6).

Artigo 43.º editar

No n.º 4 do artigo 65.º da Constituição, onde se lê: «Nenhum membro da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular poderá exercer funções em qualquer dos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.» passa a ter a seguinte redacção: «Nenhum membro da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular poderá exercer funções em qualquer dos órgãos administrativos, de supervisão, judiciais ou de procuradoria do Estado.».

Artigo 44.º editar

No artigo 67.º da Constituição, no qual se prevê que “Compete à Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular”, a redacção da sua alínea 6), na parte onde se lê: «6.º Supervisar o trabalho do Conselho de Estado, da Comissão Central Militar, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular», passa a ser a seguinte: «6.º Supervisar o trabalho do Conselho de Estado, da Comissão Central Militar, da Comissão Nacional de Supervisão, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular», sendo aditada uma alínea, como alínea 11), com a seguinte redacção: «11.º Nomear e exonerar os subdirectores e os comissários da Comissão Nacional de Supervisão, sob proposta do Encarregado da Comissão Nacional de Supervisão». As actuais alíneas 11) a 21) passam, respectivamente, a alíneas 12) a 22).

A redacção do n.º 1 do artigo 70.º da Constituição, na parte onde se lê: «O Congresso Nacional Popular institui uma Comissão de Nacionalidades, uma Comissão de Leis, uma Comissão Económica e Financeira, uma Comissão para a Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pública, uma Comissão dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão para os Chineses do Ultramar e outras comissões especiais que se mostrem necessárias.» passa a ser a seguinte: «O Congresso Nacional Popular institui uma Comissão de Nacionalidades, uma Comissão da Constituição e de Leis, uma Comissão Económica e Financeira, uma Comissão para a Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pública, uma Comissão dos Negócios Estrangeiros, uma Comissão para os Chineses do Ultramar e outras comissões especiais que se mostrem necessárias.».

Artigo 45.º editar

No n.º 3 do artigo 79.º da Constituição, onde se lê: «Os mandatos têm a mesma duração que a do Congresso Nacional Popular. O Presidente e o Vice-Presidente não podem cumprir mais de dois mandatos consecutivos.» passa a ter a seguinte redacção: «Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República Popular da China têm a mesma duração que a do Congresso Nacional Popular.».

Artigo 46.º editar

No artigo 89.º da Constituição, no qual se prevê que «Compete ao Conselho de Estado», a redacção da sua alínea 6), na parte onde se lê: «6.º Dirigir e executar a política económica e o desenvolvimento urbano e rural» passa a ser a seguinte: «6.º Dirigir e executar a política económica e o desenvolvimento urbano e rural e o desenvolvimento da civilização ecológica»; e a redacção da sua alínea 8), na parte onde se lê: «8.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes aos negócios públicos, à segurança pública, à administração judicial, à fiscalização e actividades afins» passa a ser a seguinte: «8.º Dirigir e desenvolver as actividades respeitantes aos assuntos civis, à segurança pública, à administração judicial e actividades afins».

Artigo 47.º editar

É aditado ao artigo 100.º da Constituição um novo número, como n.º 2, com a seguinte redacção: «Os congressos populares das cidades divididas em bairros e as suas comissões permanentes, podem elaborar regulamentos locais nos termos legais, que não deverão violar a Constituição, a lei, os regulamentos administrativos e os regulamentos locais da respectiva província e das regiões autónomas e que serão submetidos à aprovação das comissões permanentes dos congressos populares das respectivas províncias e das regiões autónomas antes de entrarem em vigor.».

Artigo 48.º editar

A redacção do n.º 2 do artigo 101.º da Constituição, na parte onde se lê: «Os congressos populares locais a partir do nível do distrito elegem e podem destituir os presidentes dos tribunais populares e os procuradores chefes das procuradorias populares do nível correspondente.» passa a ser a seguinte: «Os congressos populares locais a partir do nível do distrito elegem e podem destituir os directores das comissões de supervisão, os presidentes dos tribunais populares e os procuradores chefes das procuradorias populares do nível correspondente.».

Artigo 49.º editar

No n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, onde se lê: «Nenhum membro da comissão permanente de um congresso popular local a partir do nível de distrito poderá exercer funções nos órgãos administrativos, judiciais ou de procuradoria do Estado.» passa a ter a seguinte redacção: «Nenhum membro da comissão permanente de um congresso popular local a partir do nível de distrito poderá exercer funções nos órgãos administrativos, de supervisão, judiciais ou de procuradoria do Estado.».

Artigo 50.º editar

A redacção do artigo 104.º da Constituição, na parte onde se lê: «superintende nas actividades do governo popular, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível» passa a ser a seguinte: «superintende nas actividades do governo popular, da comissão de supervisão, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível». Este artigo passa a ter a seguinte redacção correspondente: «A comissão permanente do congresso popular local a partir do nível de distrito aprecia e delibera sobre as questões mais importantes da sua circunscrição; superintende nas actividades do governo popular, da comissão de supervisão, do tribunal popular e da procuradoria popular do respectivo nível; anula as decisões e ordens inadequadas do governo popular do respectivo nível; anula resoluções inadequadas do congresso popular do nível imediatamente inferior; delibera sobre a nomeação e a destituição de funcionários dos órgãos de Estado dentro dos limites fixados pela lei; e, não estando o congresso popular reunido, pode destituir deputados ao congresso popular de nível imediatamente superior e elege então deputados para as vagas que ocorram.».

Artigo 51.º editar

No n.º 1 do artigo 107.º da Constituição, onde se lê: «Os governos populares locais a partir do nível de distrito desempenham nas respectivas circunscrições, dentro dos limites da lei, as tarefas administrativas respeitantes a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, desporto, desenvolvimento urbano e rural, finanças, interior, segurança pública, assuntos das várias nacionalidades, administração judicial, fiscalização e planeamento familiar; emitem decisões e ordens; nomeiam, exoneram e formam funcionários administrativos, procedem à avaliação do seu trabalho, recompensam-nos ou punem-nos.» passa a ter a seguinte redacção: «Os governos populares locais a partir do nível de distrito desempenham nas respectivas circunscrições, dentro dos limites da lei, as tarefas administrativas respeitantes a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, desporto, desenvolvimento urbano e rural, finanças, assuntos civis, segurança pública, assuntos das várias nacionalidades, administração judicial e planeamento familiar; emitem decisões e ordens; nomeiam, exoneram e formam funcionários administrativos, procedem à avaliação do seu trabalho, recompensam-nos ou punem-nos.».

Artigo 52.º editar

É aditada ao capítulo III «Estrutura do Estado» da Constituição uma nova secção, como secção VII, com o título «Comissão de Supervisão», constituída por cinco artigos novos, como artigos 123.º a 127.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO VII
Comissão de Supervisão
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Artigo 123.º editar

Constituem órgãos de supervisão do Estado as comissões de supervisão dos vários níveis da República Popular da China.

Artigo 124.º editar

A República Popular da China cria a Comissão Nacional de Supervisão e as comissões de supervisão locais dos vários níveis.

As comissões de supervisão são constituídas por:

Director,

Subdirectores,

Comissários.

O mandato dos directores das comissões de supervisão tem a mesma duração que o dos congressos populares do mesmo nível; o director da Comissão Nacional de Supervisão não pode permanecer em funções mais de dois mandatos consecutivos.

A organização e as competências das comissões de supervisão são definidas por lei.

Artigo 125.º editar

A Comissão Nacional de Supervisão da República Popular da China é o órgão supremo de supervisão.

A Comissão Nacional de Supervisão orienta os trabalhos das comissões de supervisão locais dos vários níveis e a comissão de supervisão de nível superior orienta os trabalhos da de nível inferior.

Artigo 126.º editar

A Comissão Nacional de Supervisão é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. As comissões de supervisão locais dos vários níveis são responsáveis perante os órgãos do poder estatal que as estabelecerem e perante a comissão de supervisão de nível imediatamente superior.

Artigo 127.º editar

As comissões de supervisão exercem, de forma independente, o poder de supervisão nos termos legais, não podendo sofrer interferência dos órgãos administrativos, de associações sociais e dos indivíduos.

Quando tratam dos casos de infracções ou de crimes cometidos no exercício de funções, os órgãos de supervisão, os órgãos jurisdicionais, os órgãos de procuradoria e os serviços competentes na execução da lei devem coordenar os seus esforços e fiscalizar-se reciprocamente.

A actual secção VII passa, respectivamente, a secção VIII e os actuais artigos 123.º a 138.º passam, respectivamente, a artigos 128.º a 143.º.