Considerando que até à presente data o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em Dezembro de 1990, ainda não foi ratificado por todas as Partes Contratantes;
Que o referido texto original do Acordo estabelecia, no seu artigo 3.º, que o referido Acordo entraria em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa;
Que o artigo 2.º do Acordo, por sua vez, previa a elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa referente às terminologias científicas e técnicas;
Que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa deverá ainda ser concluído:
Decidem as Partes dar a seguinte nova redacção aos dois artigos:
«Artigo 2.º
Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.
Artigo 3.º
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.»
Feito na Praia, em 17 de Julho de 1998.
Pelo Governo da República de Angola:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Pelo Governo da República de Moçambique:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe: