III

Antepôr a palavra á penna

 

O agricultor prepara o terreno antes de semear; o engenheiro e o architecto tambem o preparam antes mesmo de assentarem os alicerces; não incumbe menos ao Diplomata assegurar a base, antes de formular o que, da sua obra, tiver de permanecer. É igualmente o que tem sido sempre observado pelos experimentados.

A negociação por escripto é propriamente praxe da diplomacia dos ultimos tres seculos.

Na antiguidade a palavra parece ter sido o principal, senão unico meio de ventilar as questões internacionaes.

Na idade media, versando as negociações aliàs quasi exclusivamente sobre casamentos, resgate de prisioneiros, ou celebração de treguas e de pazes, era tambem pela discussão viva voce que os plenipotenciarios ajustavam as condições . Succedia, porém, algumas vezes trocarem-se propostas por escripto nos intervallos das conferencias, do que temos um exemplo no Tratado de paz de 31 de outubro de 1411 entre Portugal e Castella[1].

Na Curia Romana, onde se concentrou por muito tempo a alta politica Europêa, mórmente a começar do pontificado de Gregorio VII, offerecendo um campo mais fecundo para o vario exercicio da diplomacia, a maior parte dos negocios tratava-se igualmente de viva voz, ja com os Cardeaes, já com o proprio Papa. O Embaixador de Portugal, D. Pedro de Mascarenhas, ao concluir uma audiencia com o Santo Padre, que lhe exposera o que desejava com relação ás decimas ecclesiasticas, recommendando a D. Pedro o fizesse constar a El-Rei, pediu elle a Sua Santidade fosse servido mandal-o pôr por escripto, afim de o habilitar a cumprir com o recommendado ; como que indicando não ser muito usual trocarem-se escriptos entre a Curia e a Embaixada no decurso das negociações[2]. O muito que dependia de conferencias , o despacho dos negocios, conhece-se tambem das queixas de outro Embaixador nosso, a quem, desde outubro de 1558 até fins de julho do anno seguinte, não foi possível obter senão uma só audiencia do papa Paulo IV, paralysando-se em consequencia o andamento das negociações; do que igualmente se queixavam os Embaixadores de outras Potencias acreditados n'esse tempo junto da Santa Sé[3].

Os proprios soberanos avistavam-se a miudo para discutir em pessoa as suas pendencias ou as suas alliancas. A historia está cheia de semelhantes entrevistas; e a ida do cavalheiroso Affonso V de Portugal a França, para ver-se e conferenciar com o astuto Luiz XI, ida acompanhada de peripecias tão romanticas, não é dos acontecimentos menos singulares no seu genero. Mas sabido é quão mal se sahiu da aventura; e assim o desengano e aborrecimento que lhe inspiraram o projecto, que, se não fôra sincero, poderia chamar-se fantastico, de abandonar o mundo e as suas pompas, fazer-se romeiro, e entrar na religião para salvar a alma.

Ainda se verificam, alias, nos nossos tempos, as conferencias de soberanos; são porém mais raras e menos solemnes do que outr'ora, não obstante a maior facilidade e rapidez da communicação; porque sem duvida offerecem inconvenientes, mesmo entre monarchas absolutos, que se não dão nas conferencias entre plenipotenciarios; ao passo que são pouco compativeis com o systema constitucional que hoje prevalece; e mórmente dependendo a ratificação, em ultima analyse, do voto dos parlamentos[4]. As relações internacionaes são actualmente tão intimas, tão desenvolvidas, complexas e constantes; tão numerosos são os interesses, e tão variados os assumptos sobre que versam; é tão cheia e activa a vida moderna, tão possuída das occorrencias do mundo inteiro, e mentalmente tão disseminada por elle — que faltaria sem duvida o tempo para se dar expedição aos negocios, se nos attivessemos ainda ao systema antigo; se os estadistas e diplomatas se não soccorressem da penna e do papel, como meio principal de defender e adiantar os interesses a seu cargo, poupando assim muitas horas preciosas.

De feito, em negocios de mero expediente, é esse o meio quasi exclusivamente empregado, simpliflcando-se com mutua vantagem as formalidades e ceremonias, e cumprindo-se em pouco tempo o que dantes consumia muito. Assim é, por exemplo, que na maior parte, senão em todas as Côrtes, já não costumam os chefes de Missão entregar pessoalmente, as Cartas de gabinete, de notificação, de felicitação, etc., que os Soberanos se dirigem mutuamente por intermedio das suas Embaixadas e Legações.

Em regra, as communicações entre estas ultimas e os Governos territoriaes, fazem-se desde logo por escripto, e por escripto se podem até iniciar os negocios sem inconveniente, quando o assumpto fôr de natureza que não exija previamente alguma troca de idéas.

Quando, pelo contrario, o negocio fôr de mais ou menos gravidade, sujeito á discussão, e cujo resultado pareça incerto, a regra invariavel a observar, é abril-o de viva voz, confiando ao papel as nossas ideas, sómente depois de termos conferenciado com a outra parte; regra da qual o Diplomata não se deve afastar sem grave motivo, ou grande urgencia.

Ha certos negocios, até, que se tratam de palavra com mais efficacia e segurança, do que por troca de Notas; como quando dependem de algum favor desusado e extraordinario, ou quando não sejam propriamente de interesse publico.

A este proposito vamos citar com summo gosto um acto altamente digno e meritorio de um dos Chefes com quem tivemos a honra de servir, o respeitabilissimo, muito respeitado .e nobre Duque d'Avila e de Bolama. Correndo o anno de 1867, e achando-se S. Ex.ª com o cargo de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Portugal em Madrid, foi um certo Joaquim de Magalhães, subdito Portuguez, condemnado em primeira instancia à pena ultima por crime de assassinato, sentença que foi confirmada, em abril, no Tribunal Superior de Sevilha. O Sr. Duque não perdeu tempo em dar os passos que julgou mais acertadas para obter uma commutação. Com este fim teve varias conferencias com o Sr. Arrazola, Ministro de Graça e Justiça, que porém se mostrava pouco disposto a annuir, por motivos que se consideravam assás graves, entre os quaes sobresahia a circumstancia dos muitos assassinatos que então se commettiam em Hespanha, e a necessidade de cohibir o mal por exemplos de rigor no cumprimento da lei. Todos, porém, conhecem os altos dotes de argumentação do abalisado Estadista e habil Diplomata Portuguez, argumentação conspicua pela ordem e bem encadeado das rasões, pela concisão e força da linguagem. Basta dizer que S. Ex.ª conseguiu a final o que desejava. No decurso d'essas diligencias, não houve senão uma unica Nota passada ao Governo Hespanhol; e essa só depois da certeza moral de que a commutação seria concedida, a qual foi de feito annunciada a S. Ex.ª por Sua Magestade a Rainha n'uma recepção de gala no Paço, uma semana depois de remettida a Nota[5].

Ha tambem questões tão delicadas que não consentem outra forma de negociação, senão a verbal. A intervenção de Mr. van Hoey, Embaixador das Províncias Unidas em Versailles, a pedido do Ministro dos Negocios Estrangeiros de Luiz XV, pendente a guerra entre França e Inglaterra, afim de inclinar o Gabinete Britannico à brandura no tratamento dos presos, depois do desbarate do pretendente Eduardo na Escocia, nunca devia ter sido acceita por aquelle Diplomata, em vista das circumstancias, principalmente porque, achando-se em França, lhe era impossivel conferencíar com o Duque de Newcastle, Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade Britannica. O resultado foi que, acceitando, teve de escrever, como fez em 13 de junho de 1746, pelo que não somente se mallogrou o negocio com grande ruido, senão que tambem soffreu Mr. van Hoey pessoalmente uma publica e escandalosa reprehensão do seu proprio Governo. E verdade que a mesma redacção da sua Nota deve ter contribuído para isso, pois que é um modelo de despropositos[6].

E pela devida observancia da regra formulada acima, que se evita o risco de ser exposto a um dos maiores desaires que pede acontecer a um Diplomata; isto é, ter de retirar a sua Nota depois de entregue.

Precisemos porém o caso que suppomos.

Quando, depois de encetada a correspondencia, as Notas são retiradas de uma e outra parte, por mutuo accordo, nenhum desdouro d'ahi resulta, nem para um nem para outro dos interessados. Assim mesmo, nem sempre sahirá illeso aquelle dos dous que provocou um desfecho d'esta ordem, no caso de envolver desacerto ou culpa sua.

Nem ha desdouro, embora o acto seja praticado só por uma parte, quando se verifica antes da entrega formal, ou simplesmente para substituir um documento por outro substancialmente identico quanto ao objecto. Assim, por exemplo, quando o Duque de Palmella retirou a sua Nota de 9 de junho de 1828, dirigida a Lord Aberdeen, Ministro dos Negocios Estrangeiros da Gran Bretanha, substituindo-a pela Carta de 12 de Junho; isto é, dando à communicação que tinha a fazer, uma forma particular em vez de uma redacção official. Posto que essa Nota chegasse effectivamente a ser apresentada, parece ter sido logo retirada, em attenção a explicações verbaes de Lord Aberdeen; pelo qué foi como se nunca tivesse sido entregue, ficando apenas em projecto[7].

De resto, o desar, e a sua gravidade, dependem em grande parte das circumstancias, e da natureza do assumpto, realisando-se quando a retractação, explicita ou implicitamente envolvida no acto de se retirar uma Nota, é motivada por um erro commettido pelo Agente debaixo da sua propria responsabilidade, devido, não a uma apreciação de factos aliás discutivel, ao passo que a prudencia o aconselharia a que não persistisse em discutil-a; mas sim, à ignorancia de factos ou circumstancias que era do seu dever não ignorar, ou pelo menos averiguar previamente ; ou então, quando o erro consiste na forma viciosa por que a materia é apresentada, ou pela qual o proprio documento é redigido; ou, finalmente, quando a retractação tem por fim prevenir consequencias ainda mais graves, que se receiem, ou de que se esteja ameaçado, isto é, quando fôr condição imposta.

Em summa, aquelle acto significa o reconhecimento de um erro; e com quanto ninguem se pede considerar isento d'esse risco, porque ninguem é infallivel, e seja louvavel reconhecer o erro, depois de convencido; é ainda mais meritorio proceder de modo a prevenir semelhante conjunctura, ou a diminuir-lhe o risco.

Dos casos que têem chegado ao nosso conhecimento, todos ou quasi todos podiam ter-se evitado por uma prudente observancia da regra que discutimos; e, se nos não falha a

memoria, todos ou quasi todos se deram com chefes de Missão bisonhos em diplomacia.

É claro que, n'uma conversa previa, podemos muitas vezes descobrir o animo da outra parte no ponto sujeito, ou ver a questão a outra luz, dando depois a nossa argumentação escripta um rumo que até ahi nos não tinha occorrido, mas conduzindo ao mesmo fim, pelo que poupamos tempo e adiantamos o negocio. Ou d'ahi póde provir não só a duvida ou a certeza de não estarmos ainda de todo preparados a encetal-o, mas tambem a convicção da conveniencia de aguardarmos novas instrucções do nosso Governo; ou mesmo proporcionar-lhe o meio de desistir, querendo, de um proposito que, em logar de bom exito, só promette complicações. Basta as vezes uma palavra do nosso interlocutor, para nos desviar do precipicio que nos aguardava, se de prompto tivessemos formulado officialmente por escripto o que traziamos em mente. Essa palavra nada nos diz de positivo; mas a luz que derrama bastará talvez para nos induzir a meditar o assumpto com mais pausa, ou dar-lhe outra direcção.

Ao fechar este capitulo, é caso de lembrar o apophtegma Verbum sat sapienti, tão apropriado ao Diplomata, não só como aviso e preservativo, senão tambem n'outro sentido mais lato, de complemento. Assim como o habil paleontologo construirá de um simples femur, o animal inteiro de alguma especie extincta ; assim tambem sera pericia no Negociador se souber, pela prompta percepção, acabar na sua integra uma phrase troncada, uma idea informe ou meio insinuada.



  1. Fernão Lopes, Chron. de D. João I, Part. II. ultimos capitulos, onde os alludidos documentos se lêem na integra. — Para o estylo da idade media, e exemplos de documentos diplomaticos, vejam-se as collecções de Rymer, Dumont, e outras; tambem o Codex Juris Gentium Diplom. No supplemento de Leibnitz (Mantissa Cod. Jur. Geral. Diplom.) vem um «tratado» sobre certas terras e senhorios em pendencia entre França e Borgonha; e uma «discussão» sobre as differenças existentes entre os Reis de França e de Inglaterra, pertencentes ao sec. XV, os quaes são verdadeiras Memorias diplomaticas (pp. 1 e 63). Para as antigas regras da Chancellaria Ingleza, vide pp. 271 a 294. Os documentos relativos á controversia entre o papa Bonifacio VIII e o rei Philippe, são igualmente instructivos, em relação ao sec. XIII; vide pp. 295. a 33.5.
  2. Rebello da Silva, Corp. Dipl. Port., T. 3, carta de 24: de dezembro de 1538, pag. 469.
  3. Sr. Mendes Leal, Quadro Elementar, etc., Tom. XIII pp. 13, 22, 49 e 60.
  4. Isto não é, todavia, ao menos em principio, uma innovação dos nossos tempos; pois que, nos do fendalismo, eram às vezes chamados os prelados, barões e grandes do reino, quer para jurarem, quer para testemunharem a ratificação regia, conforme o mesmo principio que, em Portugal e outros paizes, os faziam figurar nas doações regias, etc. A differença hoje, nos povos em que intervem o Parlamento, é que o voto deste precede a ratificação.
  5. Seja-nos permittido, em testemunho de respeito á memoria de nosso saudoso pae, o Conselheiro Joaquim Cesar de Figaniere e Morão, Encarregado de Negocios, depois Ministro Residente, e finalmente, desde 1854, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Portugal nos Estados Unidos de America, citar dous casos de commutação da pena capital por elle conseguida. O primeiro em 1823, a favor do marinheiro Portuguez, Manuel Cartaxo, condemnado a morte por assassinato, pena commutada pelo Presidente Monroe, a sollicitação d'aquelle Diplomata. O segundo em 1857, na pessoa de outro marinheiro Portuguez, Francisco Soares, sentenciado por crime da mesma natureza. A pena de morte foi-lhe commutada em sete annos de prisão pelo Presidente Buchanan. Veja-se a este respeito o Relatorio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros apresentado às Côrtes, na sessão ordinaria que teve principio em 4 de novembro de 1860 (impresso em 1860, a pag. XXVIII.
  6. Martens, Causes Célèbres du Droit des Gens, Tom. I pp. 311 e segg.
  7. Despachos e Correspondencia do Duque de Palmella, Tom. III pp. 539 e 541. — Veja-se tambem a resposta em carta particular de Lord Aberdeen, de i3 de junho; assim como a nota de 23 de maio (pag. 524) pela qual o Duque participava que se não considerava já como mandatario do Governo que então regia Portugal. Pareceu desnecessario ao Gabinete Inglez publicar por então essa voluntaria suspensão das funcções diplomaticas do Embaixador Portuguez; ao que todavia se teria visto obrigado em presença da projectada nota de 9 de Junho.