DECRETO ESTADUAL DE MINAS GERAIS Nº 23.085 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1983
editarAprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (R-116).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o
artigo 2º, § 1º da Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968 e artigo 3º, inciso III, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 18.445,
de 15 de abril de 1977,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (R-116), que a este acompanha, assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 16.231, de 2 de maio de 1974.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1983.
Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR (R-116)
editarTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
editarCAPÍTULO I - GENERALIDADES
editarArt. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento policial-militar das praças, recursos, recompensas e Conselho de Disciplina.
Art. 2º - Este Regulamento Disciplinar aplica-se:
I - aos policiais-militares da ativa;
II - aos oficiais da reserva, quando convocados, e aos da
reserva e reformados exercendo atividades na Corporação ou
integrando o Quadro de Delegados Especiais de Polícia;
III - aos policiais-militares da reserva e reformados, nos
casos expressamente mencionados neste Regulamento, ou quando se
conduzirem de modo a prejudicar os princípios da hierarquia,
disciplina, respeito e decoro policiais-militares, ainda que no
meio civil, ou por manifestações através da imprensa.
§ 1º - A expressão policial-militar quando usada genericamente, engloba também o bombeiro-militar.
§ 2º - Não se aplica o presente Regulamento aos Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, que são regidos
por legislação específica.
Art. 3º - A camaradagem é indispensável á formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as
melhores relações sociais entre os policiais-militares.
§ 1º - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, solidariedade e a amizade entre seus subordinados.
§ 2º - As demonstrações de cortesia são extensivas aos oficiais e praças das Forças Armadas Brasileiras, das Polícias
Militares dos Estados e Territórios Federais da União e das Forças Armadas e Polícias Militares estrangeiras.
§ 3º - A civilidade é parte integrante da educação policial-militar, devendo o superior tratar os subordinados com
interesse e respeito. Por sua vez, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus
superiores.
Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, a palavra
"Comandante", quando usada genericamente, engloba, também, os
cargos de Diretor, Chefe, Ajudante-Geral e Sub-Chefe do Estado-
Maior.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
editarArt. 5º - A disciplina e a hierarquia constituem a base institucional da Polícia Militar. § 1º - A hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira policial-militar e que investe de autoridade o de maior posto ou graduação, ou o de cargo mais elevado. § 2º - A disciplina se manifesta através do exato cumprimento dos deveres de cada um em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos aspectos: I - obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; II - rigorosa observância às prescrições regulamentares; III - emprego de todas as energias em benefício do serviço policial-militar; IV - correção de atitudes; V - colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Polícia Militar.
Art. 6º - O princípio de subordinação rege todos os graus
da hierarquia policial-militar na conformidade do Estatuto.
Art. 7º - As ordens devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado
solicitar os esclarecimentos necessários, no ato de recebê-la.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbita no cumprimento de
ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que
cometer.
Art. 8º - Ainda que não se trata de ato de serviço, deve o
policial-militar obediência aos seus superiores.
Art. 9º - O policial-militar que encontrar subordinado seu
na prática de ato irregular, é obrigado a advertí-lo, e orientá-
lo, desde que este ato não chegue a constituir transgressão
disciplinar.
Parágrafo único - No caso de transgressão, o fato deve ser
levado ao conhecimento da autoridade competente, no prazo
regulamentar.
CAPÍTULO III - DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
editarArt. 10 - A honra, o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética policial-militar: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI - acatar as autoridades civis; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - observar as normas da boa educação; XV - garantir ou contribuir para a assistência moral e material do lar e se conduzir de maneira modelar na vida familiar; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas: 1) em atividades político-partidárias; 2) em atividades comerciais; 3) em atividades industriais; 4) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e 5) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ïética policial-militar.
TÍTULO II - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
editarCAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES
editarArt. 11 - Transgressão disciplinar é qualquer ofensa aos princípios de ética e do dever policial-militar, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime militar que consiste na ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar.
Art. 12 - São transgressões:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, especificadas no presente capítulo;
II - todas as ações ou omissões não especificadas neste Regulamento nem qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:
1) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos estaduais ou patrióticos e as instituições nacionais e estaduais;
2) a honra e o pundonor policial-militar, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;
3) os preceitos de subordinação, regras e ordens-de-serviço estabelecidos nas leis ou regulamentos ou prescritos por autoridade competente.
Art. 13 - As transgressões a que se refere o inciso I do artigo 12, são as seguintes, obedecida a classificação de
intensidade, definida no artigo 15:
1 - faltar à verdade; (G)
2 - utilizar-se do anonimato para qualquer fim; (G)
3 - concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os camaradas, ou cultivar inimizade entre os companheiros; (M)
4 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato ou mesmo de associações beneficentes, cujos estatutos não estejam aprovados de acordo com a lei; (M)
5 - deixar de punir o transgressor da disciplina; (G)
6 - não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente, no mais curto prazo; (M)
7 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições; (M)
8 - esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de sua atribuição, salvo o caso de suspeição ou impedimento, declarado a tempo e pelo meio próprio; (G)
9 - deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento; (G)
10 - deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas; (M)
11 - deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e no mais curto prazo, a parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que se ache redigido de acordo com os preceitos regulamentares; (M)
12 - apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação; (M)
13 - queixar-se ou representar contra superior sem observar as prescrições regulamentares; (L)
14 - dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação; (M)
15 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; (L)
16 - retardar a execução de qualquer ordem; (M)
17 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução; (G)
18 - não cumprir, por negligência, a ordem recebida; (G)
19 - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever; (G)
20 - exercer qualquer atividade remunerada estando dispensado ou licenciado para tratamento de saúde. (GG)
21 - trabalhar mal em qualquer serviço ou instrução; (G)
22 - deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer a OPM, ou a qualquer ato de serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir; (M)
23 - chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir; (M)
24 - faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir; (G)
25 - permutar o serviço sem permissão da autoridade competente; (M)
26 - abandonar o serviço para que tenha sido designado; (GG)
27 - afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem; (G)
28 - deixar de recolher-se ou de apresentar-se nos prazos regulamentares em OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado em bem assim, às autoridades competentes nos casos de comissão ou serviço extraordinário para que tenha sido nomeado; (G)
29 - deixar de recolher-se imediatamente a OPM quando souber que é procurado para o serviço ou a unidade a que pertencer recebeu ordem de marcha; (G)
30 - não se apresentar ao fim da licença, férias ou dispensa do serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas lhe foi cassada; (G)
31 - deixar de avisar aos policiais-militares, em companhia dos quais estiver, da aproximação de superior; (L)
32 - representar a Corporação em qualquer ato sem estar para isso devidamente autorizado; (G)
33 - efetuar desconto em vencimento, não autorizado por autoridade competente, ou determiná-lo fora dos casos previstos nas leis e regulamentos; (GG)
34 - tomar compromisso pela Corporação através do órgão que comanda ou em que serve, sem estar para isto autorizado; (G)
35 - contrair dívida ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades, comprometendo os seus vencimentos e o nome da classe; (G)
36 - esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; (G)
37 - deixar de pagar dívida nos prazos previstos, salvo se esta foi necessária e comprovadamente contraída em benefício da família, teve aplicação justa e ocorreu fato impeditivo, grave e inevitável a que não deu causa; (G)
38 - dar prejuízo financeiro ou moral, ou contribuir para isso, a pessoa de quem obteve fiança, aval ou endosso, pela falta de pagamento do débito, no prazo previsto; (GG)
39 - não atender a advertência de superior, a fim de satisfazer débito já reclamado; (G)
40 - não atender a obrigação de alimentar a família; (GG)
41 - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Pública, artigo de uso proibido nos quartéis, ou agiotagem; (GG)
42 - propor transações pecuniárias a superior, subordinado ou mesmo a igual no interior do quartel, salvo se de superior a subordinado, sem auferir vantagens; (L)
43 - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, para que não se venha a verificar desfalques e alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores pertencentes a Fazenda Pública; (GG)
44 - ingressar, como jogador, em equipe profissional, mesmo sem remuneração; (L)
45 - promover ou tomar parte em jogos proibidos; (G)
46 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade e da classe; (M)
47 - permanecer a praça em dependência de sua OPM, desde que seja estranha ao serviço, sem consentimento ou ordem do respectivo chefe; (L)
48 - usar, em serviço, armamento ou equipamento que não seja regulamentar, salvo em caso de ordem ou autorização do comandante da OPM ou do chefe direto; (L)
49 - disparar arma por descuido ou sem necessidade; (G)
50 - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade. (M)
51 - dar toques ou fazer sinais sem ordem ou permissão; (M)
52 - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios; (L)
53 - espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou militar, ou do nome da Corporação; (GG)
54 - provocar ou fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificáveis; (G)
55 - usar de violência desnecessária em ato de serviço; (G)
56 - maltratar ou permitir que se maltrate preso sob sua guarda; (G)
57 - deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem estar para isso autorizado; (M)
58 - conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente; (G)
59 - conversar com a sentinela, salvo sobre objeto de serviço; (M)
60 - permitir, por negligência, que presos conservem em seu poder instrumentos que possam danificar as prisões, ou outros objetos não permitidos; (M)
61 - conversar, salvo sobre objeto de serviço, sentar-se ou fumar, a sentinela ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupos ou de pessoas próximas ao seu posto; (M)
62 - fumar em lugares a isso vedado ou em presença de tropa, salvo com permissão regular; e também em presença de superior que não seja do círculo de seus pares, exceto quando dele obtiver licença; (L)
63 - comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme quando tenha sido determinado o seu uso ou com uniforme diferente do previsto. (M)
64 - deixar o superior, fardado ou não, de fazer retirar- se, imediatamente, de solenidade militar ou civil, o subordinado que a ela comparecer sem uniforme ou com uniforme diferente daquele que tiver sido marcado; (M)
65 - apresentar-se com o uniforme desabotoado, desfalcado de peças ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, sujo ou desalinhado; (G)
66 - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedade particular, associações religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas ou ainda usar indevidamente distintivos, uniforme ou condecorações; (L)
67 - transitar por vias ou logradouros públicos, sem a respectiva identidade, estando ou não fardado; (L)
68 - transitar fardado por vias ou logradouros públicos, proibidos pelo Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Comandante de Comandos Intermediários, ou pelos Comandante de OPM, nas respectivas áreas; (M)
69 - entrar em OPM ou dela sair em trajes civis, ou por lugares que não sejam para isso designados, ressalvado o disposto no artigo 95 deste Regulamento; (G)
70 - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM diferente daquela em que servir, de entender-se com o oficial-de-dia, para que este tenha ciência de sua presença e, em seguida, com o comandante ou oficial de maior posto presente, para cumprimentá-lo; (L)
71 - deixar, a praça, ao entrar em OPM diferente daquela onde servir, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou, na sua falta, ao adjunto-de-dia; (L)
72 - deixar, o oficial, de comunicar previamente e por via hierárquica, seu casamento a autoridade competente, e a praça de pedir autorização para casar-se; (L)
73 - deixar, o comandante da guarda, ou agente correspondente, de levar ao conhecimento do oficial-de-dia ou autoridade equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha a OPM bem como a dos oficiais, praças e civis da própria Corporação que nela penetraram, depois do toque de silêncio ou encerramento do expediente; (M)
74 - penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se encontre, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada; (L)
75 - penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra subunidade depois da revista do recolher sem licença do respectivo comandante, salvo os oficiais ou sargentos que pelas suas funções sejam a isso obrigados; (L)
76 - permanecer, o policial-militar em OPM, em trajes civis, mesmo em férias ou licenciado, durante o horário de expediente; (M)
77 - tentar entrar em OPM, ou dela sair, com força armada, sem prévio conhecimento do oficial-de-dia e ordem do comandante ou chefe, salvo para fins de instrução prevista; (G)
78 - abrir, ou tentar abrir qualquer dependência da OPM, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem ordem deste ou da autoridade superior competente; (G)
79 - guiar veículos sem estar para isso habilitado pelo órgão competente, salvo caso de força maior devidamente comprovado; (G)
80 - contrariar as regras de trânsito previstas nas leis e regulamentos competentes; (G)
81 - andar o policial-militar, quando a cavalo, a trote ou a galope, sem necessidade, por vias publicar e, bem assim castigar inutilmente a montada; (M)
82 - desrespeitar as convenções sociais, nos lugares públicos ou nas reuniões sociais, quando em serviço; (M)
83 - desconsiderar autoridades civis, desrespeitando medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução; (M)
84 - desrespeitar organizações públicas, ou quaisquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões; (G)
85 - retirar-se da presença de superior sem pedir a necessária licença; (G)
86 - deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos; (G)
87 - deixar de corresponder à continência do subordinado; (M)
88 - deixar, o oficial ou aspirante-a-oficial presente a solenidade, interna ou externa, onde se encontrem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao de posto mais elevado e saudar os demais, de acordo com as normas do regulamento respectivo, fardado ou não; (M)
89 - dirigir-se, a praça, ao comandante ou sub-comandante da OPM sem autorização do comandante da subunidade ou do oficial sob cujas ordens servir; (M)
90 - dirigir-se, o oficial ou a praça, ao Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar, Diretores ou Comandantes de Comando Intermediário, sem autorização do seu Comandante; (M)
91 - deixar, o oficial ou aspirante-a-oficial, ao início do expediente, de apresentar-se ao seu comandante e sub-comandante ou chefe e subchefe de repartição para cumprimentos; (L)
92 - deixar, o subtenente ou o sargento, no início do expediente, de apresentar-se ao seu comandante da subunidade ou seu chefe direto de serviço; (L)
93 - deixar, o cabo ou soldado, de apresentar-se, no início do expediente, ao seu chefe direto, com o qual trabalha; (L)
94 - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desatencioso; (G)
95 - censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo, não só em círculos militares como entre civis; (G)
96 - procurar desacreditar seu igual ou subordinado, não só em círculos militares, como entre civis; (G)
97 - ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desrespeitosa a superior; (GG)
98 - ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado com palavras, gestos ou ações; (G) 99 - ofender a moral e os costumes por atos, palavras ou gestos; (G)
100 - travar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado; (GG)
101 - portar-se de modo inconveniente, sem compostura, faltando a preceitos de educação e moral; (G)
102 - fazer, promover, ou participar de manifestações de caráter coletivo, exceto nas demonstrações de camaradagem e com permissão do homenageado e autorização do Comandante; (GG)
103 - aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo o caso previsto no número anterior; (G)
104 - autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas por policiais-militares a qualquer autoridade civil ou militar; (G)
105 - dirigir memoriais ou petições a autoridades militares ou civis sobre assunto da alçada do Comando-Geral, salvo em grau de recurso e com a devida permissão, nos casos em que não colidam com a disciplina; (G)
106 - publicar, por qualquer meio, assunto de técnica militar, policial-militar ou regulamentar das Forças Armadas e Auxiliares do País, sem prévia autorização do Comando-Geral; (M)
107 - publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente, documentos oficiais, ainda que não sigilosos, ou fornecer dados par sua publicação; (M)
108 - deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, para atuação policial, mesmo estando de folga; (G)
109 - dar conhecimento, por qualquer meio, de ocorrência de serviço policial ou militar, a quem não tenha competência para conhecê-la ou nela intervir; (M)
110 - dar entrevista, discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado; (G)
111 - falar, habitualmente, língua estrangeira em OPM ou estacionamento de tropa; (L)
112 - provocar ou aceitar discussão ou dela tomar parte, acerca de política partidária ou religião no interior de OPM, em agremiações políticas ou em público; (G)
113 - comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político, exceto a serviço; (M)
114 - introduzir, distribuir, ler ou possuir, como propaganda, em OPM, estampas ou jornais subversivos, ou que atentem contra a disciplina e a moral; (GG)
115 - introduzir material inflamável ou explosivo no interior de OPM ou estacionamento, salvo em obediência a ordem de serviço; (G)
116 - introduzir bebida alcoólica em qualquer lugar sob jurisdição policial-militar ou em presídios e hospitais; (GG)
117 - induzir ou concorrer para que alguém se embriague; (GG)
118 - apresentar-se para o serviço ou chamada, com hálito etílico ou sintomas de haver ingerido bebida alcoólica; (G)
119 - fazer uso de bebidas alcoólicas nos quartéis ou durante o serviço; (GG)
120 - embriagar-se, independendo de constatação médica tal estado; (GG)
121 - usar substância psicotrópica que determine dependência física ou psíquica, exceto sob prescrição médica; (GG)
122 - não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever ou pelos regulamentos; (M)
123 - não ter o devido zelo com bens pertencentes à Fazenda Pública, estejam ou não sob a sua responsabilidade direta; (M)
124 - cometer a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo que lhe competir ou a seus subordinados; (G)
125 - ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos companheiros; (G)
126 - retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; (M)
127 - servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem; (M)
128 - extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência a regras e ordens de serviço, objetos pertencentes à Fazenda Pública; (G)
129 - manter em seu poder, indevidamente, bens da Fazenda Pública ou particulares; (GG)
130 - negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; (M)
131 - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos a autoridades civis, militares ou judiciárias que possam concorrer para o desprestígio da Polícia militar, ou ferir a disciplina, bem como externar, de público, opiniões sobre assuntos que, às mesmas estejam submetidos, sem a necessária permissão; (GG)
132 - recorrer ao judiciário ou a outro meio, ainda que legal, para resolver assuntos atinentes ao serviço, ou obter o reconhecimento de um direito, quando couber recurso administrativo; (GG)
133 - retardar o serviço judiciário ou policial-militar, que deva promover ou que lhe esteja afeto; (G)
134 - utilizar-se ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamentos; (G)
135 - fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos em regulamentos; (G)
136 - promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da Corporação; (GG)
137 - deixar de barbear-se ou manter os cabelos aparados conforme ordem em vigor; (M)
138 - dirigir-se a superior ou este a subordinado, quando no quartel ou em serviço, tratando-o ou a ele se referindo, sem designar o grau hierárquico; (M)
139 - participar, o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado; (M)
140 - tratar, quando convocado para o serviço ativo, nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que esteja ou não associado; (M)
141 - ser conivente, por negligência ou omissão, com autoridade militar ou civil que praticar atos ilegais; (M)
142 - fazer ou permitir transações comerciais de qualquer espécie e que não sejam assunto de serviço, no interior dos quartéis ou em suas dependências; (M)
143 - aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores de pessoas que tratem de interesse ou que os tenham na repartição onde o policial-militar exerça sua atividade, ou esteja sujeita à sua fiscalização; (G)
144 - envolver indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade; (G)
145 - palestrar, em policiamento, salvo sobre objeto de serviço; (M)
146 - dormir em serviço; (G)
147 - permitir a sentinela que desconhecidos fardados ou não, penetrem na unidade ou serviço, sem a necessária identificação; (G)
148 - recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado; (G)
149 - fazer o policial-militar da ativa, da reserva ou reformado, uso do posto ou da graduação para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais, de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares seus ou de terceiros; (G)
150 - fazer, o policial-militar em inatividade, uso das designações hierárquicas quando em atividades político- partidárias, comerciais e industriais, para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado, e no exercício de função de natureza não militar, mesmo em órgãos oficiais; (M)
151 - usar uniforme o policial-militar da reserva ou reformado, fora dos casos previstos em leis e regulamentos; (M)
152 - permanecer o policial-militar alojado ou não, em horário de expediente, desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito; (M)
153 - manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço; (G)
154 - induzir outrem à prática de transgressões disciplinares; (G)
155 - executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos, sem autorização superior, salvo nos casos de competição ou demonstrações em que houver um responsável; (M)
156 - receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de sinistro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável; (G)
157 - comprometer-se irregularmente, com encargos de família, principalmente se for solteiro; (G)
158 - manter relacionamento ïíntimo não recomendável ou socialmente reprovável, com superiores, pares, subordinados ou civis; (GG)
159 - usar, quando uniformizado, penteados exagerados, perucas, maquilagens excessivas, unhas demasiadamente longas ou com esmalte extravagante; (L)
160 - invocar circunstâncias de matrimônio ou de encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais; (M)
161 - usar jóias e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado; (L)
162 - demonstrar intimidade com outrem, mediante atos ou gestos comprometedores, estando uniformizado; (G)
163 - ter conduta incompatível com os princípios e valores policiais-militares. (GG)
Art. 14 - As instâncias criminal e administrativa são
independentes e podem ser concomitantes. A instauração de
inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata, na
esfera administrativo, de penalidade cabível pela transgressão
disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO
editarArt. 15 - As transgressões disciplinares se classificam segundo sua intensidade em: I - Leves (L); II - Médias (M); III - Graves (G); IV - Gravíssimas (GG).
Art. 16 - A autoridade que aplicar a punição poderá dar
classificação diversa da prevista no artigo 13, atenuando-a ou
agravando-a, levando-se em consideração os antecedentes e a
personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do
fato, devendo justificar seu proceder no próprio ato em que
impuser a penalidade.
Art. 17 - Será sempre classificada como transgressão
gravíssima o ato:
I - de natureza desonrosa;
II - ofensivo à dignidade policial-militar e profissional;
III - atentatório às instituições ou ao Estado;
IV - que atinja gravemente o prestígio da Corporação.
CAPÍTULO III - DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
editarArt. 18 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem: I - os antecedentes do transgressor; II - as causas que as determinaram; III - a natureza dos fatos ou dos atos que as envolveram; IV - as consequências que dela possam advir.
Art. 19 - No julgamento da transgressão podem ser
levantadas as causas que justifiquem a falta ou circunstâncias
que a atenuem ou agravem.
Art. 20 - São causas de justificação:
I - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado
e justificado;
II - nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde
que não atente contra os sentimentos de patriotismo, humanidade
e probidade;
III - ter sido cometida a transgressão;
1) na prática de ação meritória, em estado de necessidade,
no interesse do serviço ou da ordem pública.
2) em legítima defesa, própria ou de outrem;
3) em obediência a ordem superior desde que não
manifestamente ilegal;
4) pelo uso imperativo de meios violentos, a fim de
compelir subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no
caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública,
manutenção da ordem e da disciplina.
Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida
qualquer causa de justificação.
Art. 21 - São circunstâncias atenuantes:
I - bom comportamento, pelo menos;
II - relevância de serviços prestados;
III - ter o agente confessado a autoria de transgressão
ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o transgressor procurado diminuir as consequências
da transgressão, antes da punição, reparando os danos;
V - ter sido cometida a transgressão
1) para evitar mal maior;
2) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde
que não constitua causa de justificação;
3) por falta de prática no serviço;
4) por motivo de relevante valor social.
Art. 22 - São circunstâncias agravantes:
I - mau ou insuficiente comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de suas ou mais
transgressões;
III - reincidência de transgressões mesmo punidas
verbalmente;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - cometimento da transgressão:
1) durante a execução do serviço;
2) em presença de subordinado;
3) com abuso de autoridade hierárquica;
4) com premeditação;
5) em presença de tropa ou de público;
6) fora do quartel, estando o agente fardado;
7) com induzimento de outrem à coautoria.
TÍTULO III - DAS PENAS DISCIPLINARES
editarCAPÍTULO I - NATUREZA E AMPLITUDE
editarArt. 23 - A pena disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. Parágrafo único - a pena deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertencer.
Art. 24 - As penas disciplinares a que estão sujeitos os
policiais-militares, segundo a classificação resultante do
julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de
gravidade crescente:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Detenção;
IV - Prisão;
V - Reforma Disciplinar;
VI - Exclusão Disciplinar.
§ 1º - As penas disciplinares de detenção e prisão não
podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Poderão ser aplicadas independente ou
cumulativamente com as demais sanções, as penas de:
I - cancelamento de matrícula e desligamento de curso ou
estágio;
II - dispensa de cargo, função ou comissão;
III - proibição do uso de uniforme;
IV - exclusão temporária ou definitiva do Quadro de
Delegados Especiais de Polícia (QDEP).
§ 3º - Quando se tratar de transgressão por falta ao
serviço ou expediente, o policial-militar perderá os vencimentos
correspondentes aos dias que faltar, independentemente da
punição disciplinar.
§ 4º - As punições de Oficiais e Aspirante-a-Oficial serão
publicadas em boletim reservado, exceto quando a natureza da
transgressão exigir o contrário, e somente poderão ser
conhecidas no círculo a que pertencer o infrator e dos que lhe
forem superiores, a menos que a disciplina imponha o contrário.
§ 5º - Consideradas a personalidade do agente, as
circunstâncias e consequências do fato, as punições de alunos do
CFO, subtenentes e Sargentos, exceto quando a natureza do fato o
exigir, poderão ser publicadas em boletim reservado, com
conhecimento restrito apenas aos círculos destes e de seus
superiores.
§ 6º - É vedada a publicação de matéria disciplinar
relativa a praça, num mesmo boletim reservado que contiver fato
disciplinar referente a oficial.
§ 7º - As penas que podem ser aplicadas estão resumidas no
Anexo I, deste Regulamento.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO
editarSEÇÃO I
editarArt. 25 - Advertência - É a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivo. § 1º - Quando ostensiva, a advertência poderá ser na presença de superiores, nos círculos de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM. § 2º - A advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada na ficha disciplinar da praça ou no caderno de registro, se oficial.
Art. 26 - Repreensão - É a pena que, publicada em boletim
interno, não priva o punido da liberdade.
Art. 27 - Detenção - Consiste no cerceamento da liberdade
do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for
determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto,
confinado.
§ 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e
serviços, internos ou externos.
§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que
aplicar a punição, o oficial e o aspirante-a-oficial poderão
cumprir a pena de detenção em sua residência.
Art. 28 - Prisão - Consiste no confinamento do punido em
alojamento de seus pares ou, não havendo na OPM tal dependência,
no local determinado pela autoridade que aplicar a pena
disciplinar.
§ 1º - Em casos especiais, a critério da autoridade que
aplicar a punição, o oficial e o aspirante-a-oficial poderão ter
sua residência como local de cumprimento de pena de prisão,
quando esta não for superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Quando a OPM não dispuser de instalações
apropriadas, caberá à autoridade que aplicar a pena de prisão
solicitar, ao escalão superior, ou de mesmo nível, local para
cumprimento da punição em outra OPM.
§ 3º - No caso de punição de pessoal da reserva ou
reformado e de Delegado Especial de Polícia, será esclarecida a
OPM em que o punido cumprirá o corretivo, solicitando-se, no
último caso, ao órgão competente, a dispensa do oficial para
cumprimento do ato correcional.
§ 4º - os presos disciplinares devem ficar separados
daqueles à disposição da Justiça.
§ 5º - O preso ou detido que oferecer perigo à integridade
física própria ou de outrem, ou que se comportar de maneira
nociva à disciplina, será mantido em compartimento especial, se
oficial, aspirante-a-oficial, aluno do CFO, Subtenente ou
Sargento e, em compartimento fechado, se cabo ou soldado.
§ 6º - Toda prisão é imposta sem prejuízo para os serviços,
internos ou externos. Quando for sem fazer serviço, esta
circunstância deverá ser expressamente declarada.
Art. 29 - Reforma Disciplinar - Consiste no afastamento,
"ex-officio", da praça, do serviço ativo da Corporação, no caso
de inadaptabilidade ao regime disciplinar, pelo reiterado
cometimento ou gravidade de faltas, que indique a inconveniência
de sua permanência em atividade, quando contar mais de 15
(quinze) anos de serviço.
Parágrafo único - Não poderá ser reformada disciplinarmente
a praça que:
I - estiver indiciada em inquérito ou submetida a processo
por crime contra o patrimônio ou particular;
II - estiver cumprindo pena;
III - for considerada moralmente inidônea em decisão do
Conselho de Disciplina;
IV - cometer ato que afete a honra pessoal, o decoro da
classe ou o pundonor militar, assim reconhecido em decisão de
Conselho de Disciplina.
Art. 30 - Exclusão Disciplinar - Consiste no afastamento,
"ex-officio", da praça, das fileiras da Polícia Militar, nos
termos do Estatuto do Pessoal da Polícia militar e deste
Regulamento.
Parágrafo único - A exclusão disciplinar pune determinada
transgressão ou se aplica como resultante do somatório de
punições, em virtude das quais se verifique a inadaptabilidade
da praça ao regime disciplinar da Corporação.
Art. 31 - Será excluída disciplinarmente a praça com menos
de 05 (cinco) anos de efetivo serviço que:
I - No mau comportamento, vier a cometer falta disciplinar
grave ou gravíssima.
II - Cometer ato desonroso ou ofensivo à dignidade
policial-militar ou profissional, ou atentatório às instituições
públicas.
§ 1º - À aplicação da exclusão disciplinar, prevista no
artigo, será precedida de audição da praça em procedimento
sumário, em que serão examinadas suas alegações, decidindo-se
pela conveniência dessa medida.
§ 2º - A exclusão de aluno do Curso de Formação de Soldado
será aplicada quando sua permanência não for conveniente, a
juízo do Comandante da Unidade.
Art. 32 - A exclusão disciplinar da praça da ativa com mais
de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, far-se-á mediante
submissão a Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O tempo de 05 (cinco) anos de efetivo
serviço a que se refere os artigos 31, 32 e 76, deste
Regulamento, será apurado na forma prevista no Estatuto do
Pessoal da Polícia Militar.
Art. 33 - O Aspirante-a-Oficial só poderá ser excluído
disciplinarmente mediante submissão a Conselho de Disciplina,
qualquer que seja o seu tempo de serviço.
SEÇÃO II - OUTRAS PENAS
editarArt. 34 - Será aplicado o cancelamento de matrícula e desligamento de curso, conforme se dispuser em regulamento escolar próprio, para os alunos de cursos da Polícia militar.
Art. 35 - a dispensa de cargo, função ou comissão, dar-se-á
quando o comportamento do policial-militar conflitar com o
respectivo exercício.
Art. 36 - Será aplicada a pena de proibição de uso de
uniforme aos policiais-militares da reserva ou reformados, nos
termso do Estatuto da Corporação.
Parágrafo único - São proibidos de usar uniforme,
definitivamente,ospoliciais-militaresreformados
disciplinarmente, ou por decisão judicial ou por incapacidade
física.
Art. 37 - A exclusão temporária ou definitiva do Quadro de
Delegados Especiais de Polícia (QDEP) será aplicável nos termos
da regulamentação própria.
CAPÍTULO III - DA CONTAGEM DE TEMPO DE PUNIÇÃO
editarArt. 38 - Conta-se o tempo de detenção ou prisão a partir do momento em que o transgressor é recolhido ao local em que deva cumprir a pena diciplinar. § 1º - Será computado o tempo de punição ao transgressor que deixar de ser recolhido por não haver sido sibstituído no serviço em que se encontrava. § 2º - Será computado o tempo de detenção ou prisão para averiguação. § 3º - Não será computado, como cumprimento de pena disciplinar, o tempo passado em hospitais ou enfermarias. § 4º - Se a baixa a hospital ou enfermaria ocorrer depois de iniciado o cumprimento da pena, a interrupção da contagem de tempo será contada a partir do momento de retirada do punido do local de cumprimento dela, até o seu retorno. § 5º - O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da pena deverão ser publicados em Boletim.
Art. 39 - O tempo de detenção ou prisão sem declaração de
motivo não pode exceder de 02 (dois) dias úteis, salvo o caso de
falta grave ou gravíssima, no qual esse tempo será de 05 (cinco)
dias.
Parágrafo único - É vedado às autoridades inferiores ao
Comandante de OPM recolher ao quartel qualquer policial-militar
sem declaração de motivo, salvo nos casos de crime ou falta
gravíssima, justificando seu ato, posteriormente.
CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENA
editarArt. 40 - A competência para aplicar pena disciplinar é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida ao: I - Governador do Estado e Comandante-Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; II - Chefe do Estado-Maior, a todos os que lhe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação; III - Diretores, Comandantes de Comandos Intermediários, Ajudante-Geral e Comandante da APM, aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens; IV - Chefe do Gabinete Militar e Sub-Chefe do Estado-Maior, aos que servirem sob sua chefia ou ordens; V - Comandante de OPM e Chefes de Seções do Estado-Maior, aos que servirem sob seu comando ou chefia; VI - Comandantes de Companhias e Pelotões destacados, aos seus comandados. § 1º - Além das autoridades mencionadas nos incisos I e II, compete ao Diretor de Pessoal a aplicação de penas disciplinares a policiais-militares inativos. § 2º - Fora da Capital, o Comandante de OPM, em sua respectiva circunscrição, tem também poderes disciplinares sobre os policiais-militares inativos, exceto quanto aos oficiais em função de Delegados Especiais de Polícia. § 3º - Se a autoridade, ao julgar a transgressão cometida por um subordinado, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo de sua competência, deverá então solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida. § 4º - Quando o policial-militar não possuir competência funcional ou ascendência hierárquica sobre o infrator, participará a ocorrência a autoridade competente. Deverá, entretanto, agir, disciplinarmente, em nome dessa autoridade, sempre que a infração exigir pronta e imediata intervenção, tendo em vista a preservação da disciplina e o decoro da classe, dando conhecimento, pelo meio mais rápido, das medidas adotadas á referida autoridade, a quem caberá tomar as providências consequentes.
CAPÍTULO V - DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
editarArt. 41 - Quando a ocorrência disciplinar envolver policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou comunicar às autoridades competentes. § 1º - Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade. Deverá esta, no primeiro caso, participar à de posto superior quaisquer novos esclarecimentos a respeito da transgressão e, no segundo, qual a sanção disciplinar que aplicou. § 2º - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e policiais-militares, a autoridade Policial-Militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados, informando ao escalão superior sobre a ocorrência, apuração e medidas adotadas, dando ciência do fato também ao comandante militar inteeressado, ou sugerindo essa medida, se for o caso.
Art. 42 - As autoridades mencionadas no art. 40, inciso I e
II, são competentes para aplicar pena disciplinar a subordinado
que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público,
independente da capacidade da autoridade sob cujas ordens
estiver servindo, de aplicar-lhe as sanções legais por infrações
funcionais.
§ 1º - A autoridade que tiver de ouvir subordinado ou que
lhe houver aplicado sanção disciplinar, requisitará a
apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida
sem demora.
§ 2º - A pena máxima que cada autoridade referida no Art.
40, pode aplicar, acha-se especificada no Quadro Anexo nº II.
Art. 43 - O Diretor de Pessoal exercerá, em nome do
Comandante-Geral, a competência técnica de análise, coordenação,
controle, fiscalização e supervisão de atividade de justiça e
disciplina, observada a precedência hierárquica e o canal de
Comando, com atribuições para:
I - Proceder a análise, estudo e saneamento de processos
disciplinares no âmbito da Corporação, preparando a solução
cabível para decisão do Comando-Geral;
II - Propor correições de atos administrativo-
disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevação,
agravação e atenuação de penas.
CAPÍTULO VI - DAS REGRAS DE APLICAÇÃO
editarArt. 44 - A punição deverá ser aplicada com justiça, serenidade e imparcialidade. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever.
Art. 45 - Ressalvado o disposto no § 4º do Art. 24, a pena
disciplinar será publicada em boletim da autoridade que a
impuser e transcrita nos das autoridades subordinadas, até que a
publicação chegue àquela sob cuja jurisdição se achem o
transgressor e o signatário da parte que a tenha motivado,
devendo este ter ciência da solução por intermédio de seu
comandante, quando não servirem sob esta jurisdição.
§ 1º - A aplicação da punição compreende uma descrição
sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que
determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a
decorrente publicação em boletim da OPM.
§ 2º - Enquadramento - É a caracterização da transgressão a
acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do
transgressor, cumprimento da punição ou justificação.
§ 3º - Publicação em Boletim - é o ato administrativo que
formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
Art. 46 - Na publicação serão mencionados:
I - a transgressão cometida, em termos concisos;
II - a classificação da transgressão;
III - os números e os artigos dos regulamentos em que
incidiu o transgressor;
IV - os números, parágrafos e artigos das circunstâncias
atenuantes e agravantes;
V - a pena imposta;
VI - a categoria do comportamento em que ingressa ou
permanece o transgressor;
VII - o local de cumprimento da punição, se for o caso;
VIII - a data do início do cumprimento da punição, se o
punido tiver sido recolhido de acordo com o § 3º do Art. 40 ou
Art. 48;
IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido
estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra
autoridade.
§ 1º - São proibidos quaisquer comentários ofensivos ou
deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do
fato, desde que não contenham alusões pessoais.
§ 2º - Se a autoridade a quem competir aplicar a pena não
dispuser de boletim interno, a publicação será feita no da
autoridade que a apoiar administrativamente.
§ 3º - No caso de exclusão disciplinar, não se mencionarão
as circunstâncias atenuantes e as agravantes.
Art. 47 - Na aplicação das penas serão observados os
seguintes preceitos:
I - a pena será proporcional à gravidade e natureza da
falta, dentro dos limites seguintes:
1) para transgressão leve: de advertência a repreensão;
2) para transgressão média: de repreensão a detenção;
3) para transgressão grave; de detenção a prisão;
4) para transgressão gravíssima: de prisão a exclusão
disciplinar;
II - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a pena não
poderá atingir a máxima prevista;
III - ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a pena
não poderá ser aplicada no seu mínimo;
IV - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será aplicada de acordo com os incisos II e III dste
artigo, conforme preponderem umas ou outras;
V - por uma única trangessão não será aplicada mais de uma
punição disciplinar, salvo as hipóteses do § 2º do Art. 24,
deste Regulamento;
VI - na ocorrência de várias transgressões, sem conexão
entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente, em
caso contrário ou quando forem praticadas simultaneamente, as de
menor influência disciplinar serão consideradas como
circunstâncias agravantes da mais importante.
Art. 48 - Nenhum policial-militar deve ser recolhido à
prisão antes de publicado o enquadramento disciplinar, salvo o
estado de embriaguez, a necessidade de proceder a averiguações
ou conveniência da disciplina.
Art. 49 - O cumprimento da punição disciplinar, por
policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua
apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da
disciplina e do decoro da Corporação.
Parágrafo Único - A interrupção de férias e licenças para
cumprimento de punição disciplinar somente ocorrerá quando
autorizada pelas autoridades referidas no inciso I, do artigo
40.
Art. 50 - Nos casos graves, em que haja necessidade de
maiores averiguações, as autoridades referidas nos incisos I,
II, III, IV, e V do artigo 40, deste Regulamento, poderão
ordenar a detenção ou prisão do transgressor pelo prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único - O Comandante-Geral, o Chefe do Estado-
Maior, os Diretores e os Comandantes de Comandos Intermediários,
poderão, justificadamente, com as rezões publicadas em boletim,
prorrogar detenção ou prisão por 05 (cinco) dias e, se
absolutamente necessário, por mais 03 (três) dias.
Art. 51 - Todo policial-militar deve ser mandado recolher-
se ao quartel pelo superior que o encontre na prática de
transgressão gravíssima, desde que esse recolhimento seja feito
à ordem da autoridade com atribuição para aplicar a penalidade
correspondente.
Parágrafo único - O superior que houver cumprido tal
obrigação, em relação a policial-militar estranho a OPM em que
serve, encaminhará a respectiva parte ao comandante de sua
Unidade, no prazo de 24 horas, o qual a submeterá, por sua vez,
à consideração da autoridade a cuja ordem foi feita a detenção,
nas 48 horas seguintes.
Art. 52 - Nenhum transgressor será ouvido ou punido em
estado de embriaguez, ficando, porém, desde logo, preso ou
detido.
CAPÍTULO VII - DA ANULAÇÃO, RELEVAÇÃO, ATENUAÇÃO E AGRAVAÇÃO
editarArt. 53 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito o ato punitivo. § 1º Deve ser anulado o ato quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na aplicação da pena. § 2º - Far-se-á em obediência aos prazos seguintes: I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pela autoridades especificada no inciso I e II do Art. 40; II - no prazo de 60 dias, pelas autoridades dos incisos III, IV e V do Art. 40. § 3º - A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento da punição, importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente. § 4º - A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas alterações do policial-militar relativos à sua aplicação. § 5º - A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º deste artigo, deverá propor a sua anulação à autoridade competente.
Art. 54 - A relevação de punição consiste na suspensão de
cumprimento da pena imposta.
§ 1º - A autoridade que impõe pena disciplinar procurará
estar a par dos efeitos por ela produzidos no transgressor, no
tocante à sua saúde, como ao seu estado moral, a fim de relevá-
la ou propor à autoridade competente essa relevação, se julgar
necessário.
§ 2º - A critério das autoridades competentes, a relevação
da punição poderá ser concedida aos transgressores que já
tiverem cumprido, pelo menos, metade do corretivo, por ocasião
dos aniversários da Corporação ou da OPM, da passagem de Comando
da Polícia Militar, e dos dias 01 de janeiro (Fraternidade
Universal), 07 de setembro (Dia da Pátria) e 25 de Dezembro
(Natal).
Art. 55 - A atenuação de pena consiste na transformação da
punição proposta ou aplicada por outra mais branda, se assim o
exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 56 - A agravação de pena consiste na transformação da
punição proposta ou aplicada por outra mais elevada, se assim o
exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Art. 57 - São competentes para anular, relevar, atenuar e
agravar as penas impostas por si ou por seus subordinados as
autoridades discriminadas no Art. 40, exceto as mencionadas no
seu inciso VI, devendo esta decisão ser justificada em boletim.
TÍTULO IV DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO
editarArt. 58 - O comportamento das praças espelha o seu procedimento civil e policial-militar. § 1º - A classificação, a reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência dos respectivos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em boletim. § 2º - Ao saber incluída na Polícia Militar, a praça será classificada no comportamento "Bom".
Art. 59 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, a
praça é considerada de:
I - excepcional comportamento quando, no período de 09
(nove) anos de efetivo serviço, não haja sofrido qualquer
punição;
II - ótimo comportamento quando, no período de 05 (cinco)
anos de efetivo serviço, tenha sido punida no máximo com uma
detenção;
III - bom comportamento quando, no período de 02 (dois)
anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 02 (duas)
prisões;
IV - insuficiente comportamento quando, mo período de 1
(um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com até 02 (duas)
prisões;
V - mau comportamento quando, no período de 01 (um) ano de
efetivo serviço, tenha sido punida com mais de 02 (duas)
prisões.
§ 1º Para efeito deste artigo é estabelecida a seguinte
equivalência de pena: uma prisão equipara-se a duas detenções e
uma detenção equivale a duas repreensões. Bastará uma repreensão
além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria
do comportamento.
§ 2º - Para efeito de classificação de comportamento são
estabelecidas, também, as seguintes equivalências, no caso de
condenação pela Justiça Comum ou Militar:
I - Penas de reclusão ou detenção: 2 prisões;
II- Pena de Prisão simples: 1 prisão.
§ 3º - A obtenção da suspensão condicional da pena não
impede a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Para os efeitos do § 2º, a prisão administrativa,
aplicada aos inadimplentes em pagamento de pensão alimentícia ou
depositário infiel, equivale a 01 (uma) prisão.
§ 5º - A melhoria do comportamento será feita
automaticamente, de acordo com os prazos instituídos neste
artigo, contados a partir da data em que se encerrar o
cumprimento da pena.
§ 6º - A classificação do comportamento, que
obrigatoriamente consta da nota de punição, será transcrita na
ficha individual ou documento equivalente.
TÍTULO V - DAS RECOMPENSAS
editarCAPÍTULO I - DA NATUREZA
editarArt. 60 - Recompensa são prêmios concedidos aos policiais- militares por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de punição disciplinar. Parágrafo único - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares: I - elogio; II - dispensa total do serviço; III - dispensa parcial do serviço, quando somente isenta de alguns trabalhos, que, por isso mesmo, devem ser especificados na concessão; IV - dispensa da revista do recolher, para as praças; V - cancelamento de punições; e VI - consignação de nota meritória nos assentamentos do policial-militar, por atos relevantes, relacionados com a atividade funcional e que não comportem outros tipos de recompensas.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO
editarArt. 61 - A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competente para fazê-la: I - O Governador do Estado - elogio e as que lhe são atribuídas em leis ou regulamentos; II - O Comandante-Geral - as recompensas previstas no parágrafo único do artigo 60, sendo a dispensa do serviço até 20 (vinte) dias; III - O Chefe do Estado-Maior - as recompensas previstas no parágrafo único do artigo 60, sendo a dispensa do serviço até 15 (quinze) dias; IV - As autoridades especificadas nos incisos III, IV e V do art. 40, deste Regulamento - as recompensas previstas no parágrafo único do art. 60, sendo a dispensa do serviço até 10 (dez) dias; V - O Comandante de Companhia destacada - dispensa parcial do serviço, dispensa da revista do recolher e dispensa do serviço até 05 ( cinco) dias; VI - O Comandante de Pelotão destacado - dispensa parcial do serviço, dispensa da revista do recolher e dispensa do serviço até 02 (dois) dias. Parágrafo único - A competência de que trata ao presente artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa. Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só pode dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.
CAPÍTULO III - DA AMPLIAÇÃO, RESTRIÇÃO E ANULAÇÃO
editarArt. 62 - As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas pela autoridade superior, que justificará seu ato. Parágrafo único - Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar a recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior.
CAPÍTULO IV - DAS REGRAS PARA CONCESSÃO
editarArt. 63 - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias. Parágrafo único - Cada autoridade só pode conceder dispensa total do serviço a um mesmo policial-militar uma única vez, no período de um ano.
Art. 64 - A concessão das recompensas está subordinada às
seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos policiais-
militares os elogios individuais obtidos no desempenho de
funções próprias da Polícia Militar e concedidos ou homologados
por autoridades com atribuições para tal;
II - salvo motivo de força maior durante o período de
curso, não será concedida dispensa a aluno, e durante o período
de manobras e situações extraordinárias, a ninguém se concederá
dispensa de qualquer serviço;
III - a dispensa do serviço é regulada por dias de 24
(vinte e quatro) horas, contados de boletim ou da hora em que o
interessado começou a gozá-la, quando isso for expressamente
declarado;
IV - a dispensa da revista do recolher não justifica a
ausência do interessado ao serviço ordinário e à instrução a que
deva comparecer;
V - em períodos anormais, não haverá dispensa da revista do
recolher.
Art. 65 - Decorridos 09 (nove) anos de efetivo serviço, sem
qualquer outra punição, a contar da data da última imposta, o
policial-militar terá suas penas canceladas, automaticamente.
TÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES
editarCAPÍTULO I - DA PARTE DISCIPLINAR
editarArt. 66 - A parte é a comunicação escrita, feita por policial-militar, e dirigida à autoridade competente, a cerca de ato ou fato de natureza disciplinar. § 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa, conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência, além de caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. § 2º - A parte deve ser a expressão da verdade, devendo a autoridade a quem for dirigida ouvir ou fazer ouvir o acusado.
Art. 67 - A parte deverá ser apresentada no prazo de 03
(três) dias úteis, contados da observação ou conhecimento do
fato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 51.
Art. 68 - O policial-militar que tiver dado parte a cerca
de um fato contrário à disciplina, terá cumprido o seu dever. A
solução da autoridade superior é da sua inteira e exclusiva
responsabilidade. Deve ser dada dentro do prazo de 05 (cinco)
dias úteis ou, então, publicado em boletim o motivo de não ter
sido resolvida no referido prazo, cuja prorrogação total não
poderá exceder a 10 (dez) dias úteis, contados a partir da
entrada da parte na unidade ou serviço.
Parágrafo único - Quando a participação versar sobre
ocorrência envolvendo policiais-militares de OPM diversas, o
signatário da parte deverá ser, direta ou indiretamente,
notificado da solução dada, no prazo máximo de 15 dias úteis,
após o que deverá informar a ocorrência referida à autoridade a
que estiver subordinado.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DISCIPLINARES
editarArt. 69 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se sentir ou julgar subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar. Parágrafo único - São recursos disciplinares: I - o pedido de reconsideração de ato; II - a queixa; III - a representação.
Art. 70 - Reconsideração de ato - É o recurso interposto
por polícial-militar, mediante requerimento, quando se sentir ou
julgar subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado,
para que a autoridade que praticou o ato reexamine sua decisão e
a reconsidere.
§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser
encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver
diretamente subordinado.
§ 2º - O pedido de reconsideração de ato, que não tem
efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 03
(três) dias úteis, a contar da data em que o policial-militar
tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
Art. 71 - Queixa - é o recurso disciplinar, normalmente
redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo
policial-militar diretamente atingido por ato pessoal que repute
irregular ou injusto, dirigido ao superior imediato da
autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º - A apresentação da queixa deverá ser precedida do
pedido de reconsideração do ato, sempre que cabível, e depois de
ter sido solucionado e publicado em boletim da OPM onde serve o
queixoso.
§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita no prazo
máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação em
boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade
de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá
apresentar.
§ 4º - O queixoso deve, sempre que possível, ser afastado
da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o
recurso, até que seja ele julgado. Deve, no entanto, permanecer
na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que
contra-indiquem a sua permanência na mesma.
Art. 72 - Representação - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto
pelo policial-militar apenas indiretamente alcançado por ato de autoridade superior, que julgue irregular ou injusto.
Parágrafo único - A apresentação deste recurso disciplinar
deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art. 71 e seus
parágrafos.
Art. 73 - A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do Art. 69 deve ser feita
individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que o motivaram e fundamentar-se em novos argumentos, provas ou
documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.
§ 1º - O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição
disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação dele, começa a ser contado após cessadas essas
situações.
§ 2º - O recurso disciplinar que contrariar o prescrito
neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a
quem for destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar
sua decisão em boletim, fundamentando-a.
§ 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de
urgência em todos os escalões.
§ 4º - A autoridade a quem é dirigido o recurso deve dar o
seu despacho no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da
apresentação, salvo situação especial, justificada.
§ 5º - Da solução da queixa ou representação, só cabe
recurso até o Comandante-Geral.
§ 6º - De decisão do Comandante-Geral cabe pedido de
reconsideração, não sendo admitido qualquer recurso.
TÍTULO VII - DO CONSELHO DE DISCIPLINA
editarCAPÍTULO I - GENERALIDADES
editarArt. 74 - O Conselho de Disciplina é destinado a examinar e dar parecer, através de processo especial, sobre a incapacidade da praça (aspirante-a-oficial, subtenente, sargento, cabo e soldado) para permanecer na Polícia Militar, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se defender.
Art. 75 - Em se tratando de aluno de curso de formação, o
Conselho de Disciplina Escolar atuará com função de Conselho de
Disciplina, devendo dar parecer sobre:
I - cancelamento de matrícula e desligamento de curso;
II - exclusão da Polícia Militar ou aplicação das hipóteses
previstas no art. 86, se for o caso.
§ 1º - Não se aplica ao aluno do curso de formação o
disposto no art. 83 deste Regulamento.
§ 2º - O Regulamento da Escola poderá dispor sobre
situações particulares aplicáveis à disciplina escolar,
inclusive quanto a prazos, composição e funcionamento de seus
órgãos.
§ 3º - O previsto neste artigo se aplica ao aluno de curso
de formação, qualquer que seja seu tempo de serviço, exceto no
caso do parágrafo 2º do art. 31.
Art. 76 - Será submetida a Conselho de Disciplina a praça
com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço que:
I - no mau comportamento, vier a cometer nova falta
disciplinar, grave ou gravíssima;
II - for condenada por sentença definitiva, no foro militar
ou comum, a qualquer pena que não implique em exclusão
automática e que, sendo de natureza dolosa, afete a honra
pessoal e a dignidade profissional, a juízo d autoridade que
convocar o Conselho de disciplina, conforme prescrito no art.
14.
III - for acusada da pratica de ato que afete a honra
pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, qualquer que
seja o seu comportamento;
IV - pertencer a partido político ou associação, suspensos
ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão
judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à
segurança nacional;
V - for considerada moralmente inidônea para promoção pela
Comissão de Promoção de Praças (CPP);
VI - demonstrar incapacidade profissional para o exercício
de funções policiais-militares a ela inerentes.
§ 1º - No caso previsto no inciso I do artigo, o Conselho
de Disciplina verificará se a praça está efetivamente no mau
comportamento, e examinará sua incapacidade para permanecer na
Polícia Militar ou na situação de atividade.
§ 2º - No caso do inciso III, a transgressão disciplinar
residual ou subjacente deverá estar comprovada em IPM ou
Sindicância.
§ 3º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se como
pertencente a partido ou associação, a que se refere o inciso IV
do artigo, a praça que, ostensiva ou clandestinamente:
I - estiver inscrita como seu membro;
II - prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
III - realizar propaganda de suas doutrinas;
IV - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo
inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art. 77 - O Conselho de Disciplina será nomeado e
convocado:
I - pelo Comandante da OPM ou autoridade com atribuição
equivalente;
II - por determinação da autoridade superior, com ação
disciplinar sobre as mencionadas no inciso anterior.
Art. 78 - O Conselho de Disciplina compõe-se de
Subcomandante de Unidade e mais dois Capitães, quando tiver de
julgar Aspirante-a-Oficial, Aluno do CFO, Subtenente ou
Sargento, e de um Capitão e mais dois oficiais subalternos,
quando tiver de julgar cabo ou soldado.
§ 1º - O oficial de maior posto será o Presidente do
Conselho; o de menor posto ou mais moderno será o escrivão e o
que o preceder será o interrogante e relator.
§ 2º - Em quaisquer desses casos, não poderá fazer parte do
Conselho o oficial que tiver dado a parte motivadora da
convocação.
§ 3º - A Presidência do Conselho nunca poderá recair em
oficial de posto inferior ao de Capitão. Na hipótese do órgão
estar desfalcado de oficiais, o Comandante ou autoridade
equivalente, solicitará da autoridade superior os oficiais
necessários à composição do Conselho.
§ 4º - Não podem funcionar no mesmo conselho os oficiais
que:
I - tenham entre si, com o que deu a parte ou com o
acusado, parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente,
descendente, ou colateral, até o 3º grau;
II - sejam inimigos, ou amigos íntimos de quem deu a parte
ou do acusado;
III - tenham particular interesse na descisão da causa.
§ 5º - O fato de um oficial atuar em um Conselho de
Disciplina não o impede de, ao mesmo tempo, funcionar em outros.
§ 6º Poderá atuar junto ao Conselho de Disciplina, como
escrevente, para os trabalhos de datilografia, um Sargento,
Subtenente ou Aluno do CFO.
Art. 79 - Havendo arguição de impedimento ou suspeição de
membro do Conselho de Disciplina, a situação se resolverá pela
autoridade convocante.
§ 1º - A arguição de impedimento ou suspeição só poderá ser
feita antes ou durante a reunião de instalação, sob pena de
perda de oportunidade.
§ 2º - Não constituirá causa de anulação ou nulidade do
processo ou de qualquer de suas peças, a participação de oficial
cujo impedimento, ou suspeição, não tenha sido arguído no prazo
estipulado no parágrafo anterior.
Art. 80 - São peças fundamentais do processo:
I - a de que conste a acusação e que poderá ser o próprio
documento de nomeação e convocação do Conselho;
II - o interrogatório, salvo o caso de revelia ou se não
for encontrado o acusado;
III - cópia da ficha de conduta do acusado;
IV - a defesa escrita do acusado, salvo se não foi
apresentada em tempo previsto;
V - o termo de inquirição de testemunhas;
VI - o parecer do Conselho.
Parágrafo único - As peças do Conselho de Disciplina serão
reunidas e autuadas, sem excessivas formalidades.
Art. 81 - A nulidade do processo só se verificará quando
existir manifesto prejuízo para o acusado, devidamente
comprovado, decorrente de ato ou fato arguído, tempestivamente,
como vicioso.
§ 1º - O Conselho de Disciplina manifestar-se-á,
imediatamente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e
não tenha conseguido sanar. À autoridade julgadora compete,
neste caso, sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo.
§ 2º - A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos
dele dependentes.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
editarArt. 82 - O Conselho de Disciplina obedecerá no seu funcionamento, o seguinte: I - funcionará no local que a autoridade convocante julgar melhor indicado para apuração do fato, examinará e emitirá parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, somente por motivos excepcionais, a autoridade poderá prorrogá-lo por mais 10 (dez) dias; II - exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros; III - O Presidente do Conselho procederá da seguinte forma: 1) marcará reunião de instalação; 2) notificará o acusado da acusação que lhe é feita, e da data, hora e local da reunião; IV - na reunião de instalação obeder-se-á o seguinte: 1) prestação do compromisso regulamentar pelo Conselho, na forma do § 2º deste artigo; 2) autuação pelo escrivão, de todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado; 3) leitura, pelo escrivão, perante o Conselho e o acusado, do ofício de convocação e demais peças do processo; 4) nomeação, pelo Presidente do conselho, de um oficial para atuar como defensor, que será o da escolha do acusado, se este indicar; podendo ainda o acusado fazer sua própria defesa ou constituir advogado; V - nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma: 1) na primeira, o oficial que se seguir ao Presidente, em posto ou antiguidade, procederá ao interrogatório do acusado; 2) o mesmo oficial inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que o Conselho julgar necessárias ao esclarecimento da verdade, e as apresentadas pelo acusado, estas, no máximo, em número de 03 (três); VI - O Conselho providenciará sobre quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá qualquer pedido de diligência que vise a protelar a solução ou que julgar desnecessário ao esclarecimento da verdade; VII - tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas podem os membros do Conselho perguntar e reperguntar; VIII - é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do vogal interrogante; IX - efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo Conselho, o Presidente concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao acusado, para apresentação das rezões escritas de defesa, acompanhadas, ou não, de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo; X - findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, o conselho, em sessão secreta, emitirá o seu parecer, redigido pelo vogal interrogante, sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo a medida cabível, prevista nas hipóteses dos incisos do Art. 86. O parecer do conselho, será datilografado e assinado pelos membros, e suas folhas rubricadas pelo Presidente; XI - Se a defesa não apresentar suas razões escritas no prazo estipulado, novo defensor será nomeado, renovando-se-lhe o prazo; XII - todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão; XIII - os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do Presidente e termo de juntada; XIV - as resoluções e o parecer do Conselho serão tomados por maioria de votos, computado o voto do Presidente. O parecer será redigido e datilografado em sessão secreta, devendo o membro vencido do Conselho fundamentar seu voto, obrigatoriamente. § 1º - A ausência do acusado, não justificada previamente, a qualquer ato do Conselho, não impedirá a sua realização, correndo à sua revelia; § 2º - O Presidente do conselho, na reunião de instalação, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo examinar cuidadosamente os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça". Os dois outros vogais dirão: "Assim o prometo". § 3º - De cada sessão do Conselho, o escrivão lavrará uma ata, que escreverá e subscreverá.
Art. 83 - No caso previsto no inciso I do Art. 76, o
conselho, atendendo a circunstâncias especiais do caso concreto
e reconhecendo a possibilidade de recuperar o faltoso, poderá
sugerir que a aplicação da exclusão disciplinar seja suspensa
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar daquela data.
§ 1º - Se, no prazo do artigo a praça cometer transgressão
disciplinar, a medida será revogada e efetivada a pena de
exclusão disciplinar.
§ 2º - O benefício de suspensão da exclusão disciplinar só
poderá ser concedido uma única vez, à mesma praça.
Art. 84 - Quando forem dois ou mais os acusados de uma
mesma OPM, por faltas disciplinares conexas, que justifiquem
convocação de Conselho de Disciplina, adotar-se-á o princípio de
economia processual, com instalação de um só processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único - Quando ocorrer a solução descrita neste
artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional
da praça mais graduada ou mais antiga, arquivando-se, também,
cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
Art. 85 - Surgindo no decurso do processo fundadas dúvidas
quanto à sanidade mental do acusado, o processo deverá ser
sobrestado pela autoridade convocante que encaminhará a praça à
Junta Central de Saúde (JCS) para realização de perícia
psicopatológica.
§ 1º - Confirmada a insanidade mental, o processo não
poderá prosseguir, e o presidente do Conselho deverá promover os
autos a autoridade convocante.
§ 2º - Os quesitos a serem respondidos na perícia são os
contidos no Anexo III, deste Regulamento.
Art. 86 - Encerrados os trabalhos, o Conselho, por
intermédio do Presidente, remeterá os autos do processo, no
mesmo dia, à autoridade convocante, que proferirá, nos limites
de sua competência, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua decisão,
fundamentada, concordando ou não com o parecer do Conselho e
fazendo publicá-la em boletim;
I - mandando sanar irregularidades, renovar o processo ou
realizar diligências complementares;
II - determinando o arquivamento do processo, se considerar
improcedente a acusação, respeitado o previsto no § 2º deste
artigo;
III - aplicando a pena disciplinar;
IV - determinando a exclusão, se o acusado for cabo ou
soldado;
V - concedendo o benefício previsto no Art. 83, respeitada
a restrição do seu § 2º, na hipótese do inciso I do Art. 76;
VI - opinando para reforma disciplinar e determinando,
nestes casos, e nas hipóteses dos parágrafos deste artigo, a
remessa dos autos ao Comandante-Geral.
§ 1º - A autoridade convocante decidirá, nos autos, os
casos individuais de sua alçada, após o que remeterá o processo
ao Comandante-Geral, se for o caso, observado o canal de
comando, com o seu parecer para as decisões.
§ 2º - No caso de discordância entre o parecer do conselho
e a decisão do Comandante, este recorrerá obrigatoriamente, de
sua decisão, para o Comandante-Geral, que julgará em definitivo
o processo.
§ 3º - No julgamento de Aspirante-a-Oficial, Aluno do CFO,
Subtenente e Sargento, a decisão pertence ao Comandante-Geral da
Corporação, quando o parecer do Conselho de disciplina for pela
exclusão disciplinar, reforma disciplinar ou concessão do
benefício previsto no art. 83.
§ 4º - Quando a decisão do Comandante de OPM, em Conselho
de Disciplina de cabo ou soldado, for pela reforma disciplinar,
acatando parecer dos membros, os autos subirão ao Comandante-
Geral para a efetivação da medida.
Art. 87 - Se, ao examinar o parecer, verificar a autoridade
julgadora a existência de algum fato passível de repressão penal
ou disciplinar, que atinja a elemento que não esteja sob sua
autoridade, fará a remessa das respectivas peças, por cópia, a
autoridade competente.
Art. 88 - A autoridade que determinar a submissão de praça
a Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, dissolvê-lo,
modificar sua composição, e será competente para proferir a
decisão.
Art. 89 - O Comandante-Geral poderá modificar ou anular as
decisões da autoridade julgadora, quando manifestamente injustas
ou contrárias a dispositivos deste Regulamento.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
editarArt. 90 - A classificação de comportamento obedecerá ao previsto neste Regulamento, a partir de sua vigência.
Art. 91 - Os prazos previstos neste Regulamento para
recorrer de penalidades disciplinares, bem como os assinados à
defesa nos processos e sindicâncias, são contínuos e
peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver
expediente na Polícia Militar, casos em que considerar-se-ão
prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Art. 92 - A não utilização dos recursos, no momento e pelo
meio próprio, implicará em aceitação da punição, que se tornará
definitiva.
Art. 93 - O Conselho de Disciplina não admitirá, em seus
processos, a reabertura de discussões em torno do mérito de
punições definitivas.
Art. 94 - A interposição de um recurso disciplinar por
outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 95 - Excepcionalmente poderá ser usado traje civil nas
OPM, nos termos de regulamentação pelo Comandante-Geral.
Art. 96 - A ação disciplinar prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data em que foi praticada a transgressão.
Art. 97 - O Comandante-Geral poderá baixar instruções e
formulários para fiel aplicação deste Regulamento.
Art. 98 - Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da
aplicação do presente RDPM, serão resolvidos pelo Comandante-
Geral e sua solução publicada em Boletim da Polícia Militar.
Art. 99 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação.
CG, em Belo Horizonte, 10 de outubro de 1983.
Waldyr Soares, Coronel PM - Comandante-Geral
ANEXO III - QUESITOS PARA PERÍCIA PSICOPATOLÓGICA
editar1) Se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; 2) Se no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos no item anterior; 3) Se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; 4) Se a doença ou deficiência mental do acusado não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou; 5) Se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade de cura; 6) Se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não, e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente; 7) Se a conduta incriminadora do acusado foi, ou pode ter sido, consequência de estado de embriaguez, ao tempo da ação, ou de alcoolismo crônico.
OBSERVAÇÕES:
Texto retificado publicado no MGEX de 27-10-83, pág. 5, col. 1.
Os Anexos I e II não foram transcritos por impossibilidade
técnica.
Texto retificado publicado no MGEX de 18-11-83, pág. 7, col. 1.