Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título VIII - Dos Cargos, das Substituições Temporárias e da Qualificação das Praças

CAPÍTULO I - DOS CARGOS editar

Art. 364. editar

Cargo militar é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao militar em serviço ativo.

§ 1o Os cargos militares encontram-se especificados nos QC e QCP ou definidos ou caracterizados como tal em outros dispositivos legais.
§ 2o Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça o grau hierárquico, a qualificação e as habilitações exigidas para o seu desempenho, previstos nos respectivos QCP.
§ 3o Quando, por ocasião do provimento efetivo de cargos, ocorrer que um militar deva ficar, funcionalmente, subordinado a um outro de menor precedência hierárquica, aplicam-se as seguintes regras:
I - o Cmt (Ch ou Dir) deve realizar as transferências internas necessárias para evitar essa situação;
II - quando não for possível realizar as transferências internas, em decorrência da habilitação de um deles:
a) o de maior precedência hierárquica passa à situação de adido ao comando (chefia ou direção), podendo permanecer, entretanto, no exercício do cargo; e
b) nas relações funcionais e de serviço, ambos observam os preceitos de respeito e camaradagem e as ordens têm a forma de solicitação, as quais, no entanto, não podem deixar de ser cumpridas;
III - se o mais moderno for o Cmt (Ch ou Dir), os casos de responsabilidade funcional e disciplinar são submetidos à consideração da autoridade imediatamente superior.

Art. 365. editar

Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.

§ 1o A entrada no exercício da função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo, efetivamente, as responsabilidades do cargo ou encargo.
§ 2o O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade para o exercício de suas funções militares deve ser afastado do cargo.
§ 3o Nenhuma atribuição pode ser cometida ao militar afastado das suas funções por incompatibilidade, antes do término do processo a que estiver sujeito.

Art. 366. editar

As obrigações que, por generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas em QC, QCP ou outro dispositivo legal, são cumpridas como encargos, incumbências, comissões, serviço ou atividade, militares ou de natureza militar.

Parágrafo único. Para as obrigações enumeradas neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto para “cargo militar".

Art. 367. editar

“Adido” é a situação especial e transitória do militar que, sem integrar o efetivo de uma OM, está a ela vinculado por ato de autoridade competente.

Art. 368. editar

“Adido como se efetivo fosse” é a situação especial e transitória do militar que, sem que haja vaga em uma OM, para seu grau hierárquico, qualificação ou habilitações, nela permanece ou é para ela movimentado; nessa situação o militar é considerado para todos os efeitos como integrante da OM.

Art. 369. editar

“Excedente” é a situação especial e transitória a que o militar passa automaticamente nos casos previstos no E-1.

Art. 370. editar

“À disposição” é a situação em que se encontra o militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

Art. 371. editar

“Efetivo” é a situação do militar nomeado ou designado para exercer um cargo, quando satisfaz aos requisitos de grau hierárquico, qualificação e habilitações.

Art. 372. editar

QO é o documento que estabelece as missões das OM e a organização, o pessoal e o material que devem possuir.

§ 1o Nas OM operacionais, o QO é composto por base doutrinária, estrutura organizacional, QC e QDM.
§ 2o Nas OM não operacionais, a base doutrinária é substituída pelo regulamento específico.

Art. 373. editar

QDM é o documento em que é especificada a distribuição pormenorizada do material atribuído ao pessoal e às frações de uma OM, bem como são fixadas as normas de distribuição dos diversos itens de material.

Art. 374. editar

QCP é o documento que prevê os cargos que possui uma OM, permitindo seu funcionamento em tempo de paz, expressando as supressões ou os acréscimos necessários nos cargos dos respectivos QC, indispensáveis ao atendimento das peculiaridades da OM.

Art. 375. editar

QLPC é o documento que define, para determinada OM, o efetivo civil destinado ao desempenho de atividades administrativas em tempo de paz.

CAPÍTULO II - DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS editar

Seção I - Das Normas Gerais para Substituições Temporárias editar

Art. 376. editar

Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter transitório, exerce cargo ou responde por função ou encargo atribuídos privativamente a militar de grau hierárquico superior ou igual ao seu, sendo-lhe atribuídas todas as responsabilidades inerentes ao cargo.

Art. 377. editar

O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação até que um militar dele tome posse efetivamente, voltando a estar vago quando o militar que o exerce efetivamente seja exonerado ou o deixe por ordem expressa de autoridade competente.

Art. 378. editar

Aplicam-se às substituições subseqüentes as mesmas prescrições referentes à substituição inicial que as motivou.

Art. 379. editar

Respeitado o disposto nos arts. 386 e 390 deste Regulamento, as substituições temporárias ocorrem por motivo de:

I - cargo vago;
II - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo superior a trinta dias; ou
III - afastamento do cargo, do ocupante efetivo ou interino, por prazo inferior a trinta dias ou por férias.
§ 1o Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o substituto assume o cargo interinamente.
§ 2o No caso do inciso III deste artigo, o substituto responde pela função.

Art. 380. editar

Afastado o ocupante do cargo, por quaisquer dos motivos constantes do art. 379 deste Regulamento, sua substituição dá-se conforme o previsto neste Regulamento, exercendo o cargo ou respondendo pela função em questão o militar de maior precedência hierárquica.

Parágrafo único. Em tempo de paz, não há substituição de oficial ou aspirante-a-oficial por praças de qualquer graduação, podendo estas, entretanto, responder nos impedimentos momentâneos daqueles militares.

Art. 381. editar

Concorrem às substituições temporárias todos os militares prontos para o serviço, os adidos como se efetivos fossem e os excedentes.

Parágrafo único. Os militares adidos, os à disposição, os que não estejam prontos para o serviço e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo não concorrem às substituições temporárias.

Art. 382. editar

Quando existir dúvida quanto a quem cabe, em caráter temporário, exercer determinado cargo, ou responder por determinada função, deve-se consultar o escalão imediatamente superior, mantendo-se no exercício do cargo ou respondendo pela função o militar já designado, salvo quando isto acarretar incompatibilidade hierárquica.

Art. 383. editar

Todas as substituições temporárias são publicadas em BI/OM, sendo as do Cmt (Ch ou Dir) comunicadas pelo meio mais rápido à autoridade imediatamente superior.

Seção II - Das Substituições nas Gu Mil e nos Elementos de Tropa Destacados editar

Art. 384. editar

A substituição de Cmt Gu Mil, quando oficial-general, é realizada pelo oficial-general que lhe segue em hierarquia e, na falta deste, sucessivamente, pelos oficiais-generais de precedência decrescente.

Parágrafo único. Inexistindo oficial-general, cabe exercer o cargo ou responder pelo comando da Gu o oficial subordinado e de maior hierarquia, respeitadas as condições previstas no art. 305 deste Regulamento.

Art. 385. editar

No caso de tropa destacada de OM, as substituições temporárias são reguladas como se segue:

I - os oficiais do elemento de tropa destacada não concorrem às substituições que se verificarem na OM, exceto às de Cmt U e SCmt U;
II - do mesmo modo, os oficiais em serviço na sede da OM não concorrem às substituições no elemento de tropa destacado;
III - as substituições de praças são feitas por aquelas pertencentes ao elemento de tropa destacado, obedecidas as prescrições deste Regulamento; e
IV - o Cmt OM pode propor as transferências que se tornarem necessárias quando no elemento de tropa destacado não existir praça de determinada qualificação para concorrer à substituição e esta se fizer necessária.

Seção III - Das Substituições Temporárias entre Oficiais-Generais editar

Art. 386. editar

O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substitui o Comandante do Exército, interinamente, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em suas ausências do território nacional ou em outros impedimentos legais.

Art. 387. editar

A substituição do Chefe do EME e de chefe, comandante ou secretário de ODS, faz-se pelo respectivo vice-chefe, subcomandante ou subsecretário.

§ 1o A substituição de vice-chefe, subcomandante ou subsecretário, do EME e de ODS, dá-se pelo oficial-general de maior precedência hierárquica integrante do órgão.
§ 2o A substituição dos demais oficiais-generais do EME e dos ODS dá-se por oficial subordinado a esses militares, de maior precedência hierárquica.

Art. 388. editar

A substituição dos chefes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, exceto o Chefe do seu Gabinete, dá-se por oficial subordinado àqueles militares, de maior precedência hierárquica.

Parágrafo único. A substituição do Chefe do Gabinete do Comandante do Exército é realizada conforme determinação do Comandante do Exército.

Art. 389. editar

Nas substituições de oficiais-generais nos comandos militares de área e nos grandes comandos subordinados é obedecida a precedência hierárquica e respeitada(s) a(s) habilitação(ões) requerida(s) pelo cargo, constante(s) do QCP.

Art. 390. editar

Não há substituição quando o oficial-general titular do cargo deslocar-se a serviço, por qualquer prazo, dentro da área correspondente à função ou G Cmdo, a saber:

I - para oficiais-generais do EME e dos ODS, o território nacional;
II - para os Cmt Mil A, nas zonas ou áreas de jurisdição dos respectivos comandos;
III - para os Cmt RM, no território regional; e
IV - para os demais oficiais-generais, na área correspondente à função ou G Cmdo, por prazo inferior a dez dias.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a autoridade, conforme previsto nesta Seção, responde pelo expediente, situação que não configura uma substituição temporária.
§ 2o Nos casos em que um militar responder pelo expediente, seu contato funcional com outras autoridades que sobre ele tenham precedência hierárquica limita-se ao encaminhamento de documentos, os quais, quando necessário, são selecionados pelo escalão superior.

Seção IV - Das Substituições Temporárias Entre Oficiais editar

Art. 391. editar

Nas OM, o Cmt é substituído pelo SCmt ou, na falta deste, pelo oficial de maior hierarquia, efetivo e pronto, habilitado para o exercício do cargo.

Parágrafo único. Os oficiais do QAO concorrem apenas às substituições temporárias de Cmt OM quando todos oficiais subordinados forem desse mesmo Quadro.

Art. 392. editar

A substituição de oficiais chefes de assessoria, seção ou divisão faz-se por oficial subordinado de maior precedência hierárquica, respeitada a formação exigida para o ocupante efetivo do cargo.

Parágrafo único. As substituições referentes aos cargos de que trata este artigo são feitas:
I - no âmbito da assessoria, seção ou divisão; e
II - na falta de oficiais dentro da assessoria, seção ou divisão, por oficiais da OM, na forma deste artigo.

Art. 393. editar

Quando não existirem oficiais em número suficiente para atender, sem acumular, às substituições que se impuserem, o Cmt, Ch ou Dir, respeitada a precedência hierárquica e a Arma, o Serviço ou Quadro previstos para o desempenho do cargo, deve designar um oficial para responder pelas funções.

Art. 394. editar

Quando um oficial promovido não for movimentado, e não existir incompatibilidade hierárquica para a sua permanência no cargo em que se encontrar, este não é:

I - exonerado ou dispensado do cargo ou comissão que exerce;
II - excluído do estado efetivo da OM a que pertence; ou
III - substituído temporariamente.

Art. 395. editar

As substituições temporárias referentes a cargos privativos de oficiais do QEMA são feitas:

I - no âmbito das assessorias, seções ou divisões, por oficiais do QEMA; e
II - na falta de oficiais do QEMA dentro da:
a) assessoria, seção ou divisão, por oficiais do QEMA da OM; e
b) OM, responde pelas funções um oficial superior designado pelo Cmt (Ch ou Dir), respeitada a precedência hierárquica, se for o caso.

Art. 396. editar

Os oficiais com o Curso de Comando e Estado-Maior podem assumir qualquer cargo que importe em comando, chefia ou direção.

§ 1o Os oficiais do QEMA não concorrem às substituições de cargos privativos de outros quadros funcionais (Quadro Ordinário, QSG e QSP).
§ 2o Na falta absoluta de oficial de outros quadros com a habilitação exigida, as obrigações administrativas e disciplinares do cargo serão cometidas, como encargos, a um oficial do QEMA designado pelo Cmt, Ch ou Dir.

Art. 397. editar

Na inexistência de oficial de Intendência na OM, o Cmt U designa para responder pela função um oficial de outro Serviço, de Arma, do QMB, do QCO ou do QAO, este último oriundo, de preferência, do Serviço de Intendência.

Parágrafo único. Se o exercício das obrigações, na forma de que trata o presente artigo, prejudicar o funcionamento da OM, o Cmt U deve solicitar providências ao escalão superior.

Art. 398. editar

Na falta de oficial do Serviço de Saúde, particularmente de médicos, para as substituições que se impuserem, o Cmt U recorre ao escalão superior, solicitando que um oficial de Saúde da mesma Gu receba o encargo de exercer, cumulativamente, as funções de natureza técnica na sua OM.

Parágrafo único. No caso de existir uma única OM na Gu, o escalão superior, uma vez cientificado, deve tomar as providências cabíveis, com a urgência necessária.

Art. 399. editar

Quando, em decorrência de substituições temporárias, resultar que algum oficial fique, necessariamente, sob a jurisdição funcional de outro de menor precedência hierárquica, o de maior posto ou mais antigo não fica subordinado hierarquicamente ao mais moderno, aplicando-se, porém o previsto nas alíneas do inciso II do § 3o do art. 364 deste Regulamento.

Art. 400. editar

Os oficiais do QAO não concorrem às substituições que acarretem o exercício de funções privativas de postos inexistentes no seu quadro.

§ 1o Os oficiais do QAO somente respondem pelas funções de Cmt SU quando não existir, na unidade, oficial habilitado para o exercício destas.
§ 2o Os cargos atribuídos aos oficiais do QAO são exercidos, indistintamente, por capitão, primeiro e segundo-tenente do respectivo Quadro, respeitadas as habilitações necessárias.

Art. 401. editar

Os cargos distribuídos a oficial subalterno das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços são exercidos, independentemente, por aspirante-a-oficial, segundo e primeiro-tenente, respeitadas as habilitações necessárias.

Parágrafo único. Os aspirantes-a-oficial concorrem às substituições temporárias como se fossem oficiais subalternos, excetuando-se as relativas aos cargos previstos para oficiais superiores.

Art. 402. editar

Se um oficial for movimentado da OM, enquanto estiver afastado do seu cargo, deve continuar a ser o ocupante efetivo até o seu retorno, ocasião em que transmitirá o cargo e passará as funções, a carga e os encargos ao seu substituto eventual.

Parágrafo único. Se durante o período de afastamento apresentar-se um novo titular efetivo, este assume o cargo sem aguardar o retorno do oficial afastado.

Art. 403. editar

Respeitada a habilitação exigida para o cargo, as substituições temporárias entre oficiais são feitas:

I - no âmbito da OM, nos casos de corpos de tropa de valor igual ou menor que batalhão; e
II - no âmbito da assessoria, seção, divisão ou outra repartição interna, nos casos de OM de valor superior a batalhão.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser realizada a substituição temporária no âmbito prescrito neste artigo, recorre-se ao escalão imediatamente superior evitando-se, tanto quanto possível, a movimentação interna de oficiais.

Art. 404. editar

Quando existir um cargo cujas obrigações só podem ser exercidas por oficial com determinada habilitação técnica, não havendo militar assim habilitado na OM, não ocorre substituição; as obrigações administrativas e disciplinares do cargo são cometidas como encargos a um oficial designado pelo Cmt (Ch ou Dir), devendo este último solicitar providências ao escalão imediatamente superior.

Art. 405. editar

Nas unidades logísticas, os oficiais dos Serviços e do QMB concorrem também às substituições temporárias do Cmt U e do SCmt U, de acordo com a precedência hierárquica.

Seção V - Das Substituições Temporárias Entre Praças editar

Art. 406. editar

Respeitada a qualificação exigida para o cargo, as substituições temporárias entre praças são realizadas:

I - no âmbito da unidade, quando o cargo a ser preenchido for no comando (chefia ou direção) da OM;
II - nos corpos de tropa, no âmbito da SU, quando o cargo a ser ocupado for na SU; e
III - nos demais casos, no menor âmbito possível.
Parágrafo único. Salvo na hipótese do inciso I deste artigo, são vedadas as transferências internas de praças no âmbito da OM para fins de substituições temporárias.

Art. 407. editar

O sargento ajudante é substituído pelo 1o Sgt mais antigo da OM, com a qualificação exigida para o cargo.

Parágrafo único. Nas unidades logísticas esta substituição temporária toca ao 1o Sgt mais antigo da OM, qualquer que seja a sua qualificação.

Art. 408. editar

Na SU, a substituição temporária do Sgte é efetuada pelo Sgt de maior precedência hierárquica, com a qualificação exigida, pronto na SU.

Art. 409. editar

Quando não existir praça devidamente qualificada e a substituição se impuser, esta pode ser feita sob a forma de:

I - acumulação, desde que os cargos a acumular sejam dentro da mesma SU ou repartição interna; e
II - responder pelas funções, quando a acumulação contrariar o previsto nos inciso I e parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na situação de que trata o presente artigo, a praça não pode acumular mais de dois cargos.

Art. 410. editar

Em tempo de paz, não há substituição de subtenentes e sargentos por cabos e destes por soldados.

CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO DAS PRAÇAS editar

Art. 411. editar

As praças são grupadas por qualificações militares.

Art. 412. editar

As QM são atribuídas às praças de acordo com o resultado obtido em cursos militares ou civis promovidos pelo Exército, ou ainda em provas organizadas pela Força, estas últimas sempre que o recrutamento para certas qualificações deva recair sobre pessoal já habilitado na vida civil.

Art. 413. editar

As QM são:

I - qualificação militar de subtenentes e sargentos – é a caracterização dos conhecimentos básicos com afinidades de natureza tática e/ou técnica, encarada dentro de uma idéia de emprego de Arma, Quadro ou Serviço, resultante da reunião de vários cargos militares correlatos; e
II - qualificação militar dos cabos, soldados e taifeiros:
a) qualificação militar geral – é a caracterização de conhecimentos gerais e básicos, com afinidades de natureza tática e/ou técnica, dentro de uma idéia de emprego de Arma, Quadro ou Serviço e resultante da reunião de várias QMP correlatas;
b) qualificação militar particular – é a caracterização de conhecimentos específicos, necessários a determinados cargos ou grupos de cargos, para os quais é exigida a mesma habilitação de formação, orientando a instrução, a formação e o acesso dos cabos, soldados e taifeiros; e
c) qualificação singular é o grupamento de QMP específicas, independentes entre si.

Art. 414. editar

A discriminação das QM, bem como condições de ingresso nas mesmas, obedecem à regulamentação e às instruções próprias.