Dos crimes cometidos no caso Andrade Figueira tem que escrever um catálogo quem os quiser inscrever todos. Não é um delito: é uma cadeia de delitos, rematando em pinha na derradeira cena da comédia estupenda. Comédia na velha acepção do Dante, com o topo no abjeto. Mas desçamos do poema à realidade, para lhe enumerar um a um os capítulos de violenta grosseiria. Assim possamos ser completos. Será o melhor meio de responder à logomaquia do jornalismo oficial.

Observando a ordem cronológica dos fatos, o primeiro que nos detém coincide com o primeiro ato da polícia nas suas relações com o ilustre brasileiro, que se pretendeu constranger à obediência mediante o simples emprego de

1) ORDENS VERBAIS

Por ordem verbal intimou, no dia 8, um dos delegados auxilia­res, em nome do chefe, ao Dr. Andrade Figueira a comparecer na Central. Por ordem verbal, ainda na manhã imediata, mandou citá-lo o chefe, pelo mesmo representante seu, a acudir à sua presença, pena, desta vez, de ser levado à força.

Ora, ou a intimação se dirigia a uma testemunha, ou a um réu. Se a um réu, ou estaria a espécie em termos de prisão, ou seria o caso de notificação apenas.

Estando em condições de prisão, tinha a autoridade que pautar os seus atos pelo Código do Processo, arts. 175 e 176.

O primeiro diz:

“Poderão também ser presos sem culpa formada os que forem indiciados em crimes, em que não tem lugar a fiança; porém nestes e em todos os mais casos, à exceção dos de flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima”.

E o segundo

“Para ser legítima a ordem de prisão, é necessário:

“§ 1º Que seja dada por autoridade competente.

“§ 2º Que seja escrita por escrivão, assinada pelo juiz, ou presidente do tribunal, que a emitir.

“§ 3º Que designe a pessoa, que deve ser presa, pelo seu nome, ou pelos sinais característicos, que a façam conhecida ao oficial.

“§ 4º Que declare o crime.

“§ 5º Que seja dirigida ao oficial de justiça.”

Mas caso de prisão não era. O réu podia comparecer livre. Então era a hipótese de notificação por mandado escrito, de que trata Pimenta Bueno, no seu Processo Criminal, § 39, p. 43.

“Do art. 142 do Código e Constituição, art. 179, §§ 8º, 9º e 10º, conclui-se que, quando o crime é puramente policial, ou afiançável, o juiz deve usar, para verificar o comparecimento do réu, de um mandado de simples notificação, para se apresentar em dia e hora certa ou acompanhar o oficial de justiça.”

Não era réu o Dr. Andrade Figueira? Seria, pois, testemunha. Mas então o que devia reger os passos da autoridade eram os arts. 81 e 82 do Código do Processo, relativos à formação da culpa.

O primeiro determina:

“As citações, que forem requeridas ao juiz de paz, e se houverem de fazer no respectivo distrito, serão determinadas por despacho do mesmo juiz no requerimento das partes; as que forem requeridas a qualquer outra autoridade judicial, e se houverem de fazer no termo da sua jurisdição, serão determinadas por mandado dos mesmos juízes, ou por portaria na forma de seus regimentos, salvo se houverem de ser feitas na cidade ou vila de sua residência, onde também serão determinadas por despacho no requerimento das partes, e por precatórias as que houverem de ser feitas em lugares, que não forem na jurisdição do juiz, a quem forem requeridas.”

Não sendo a ocasião de despacho em requerimento, não sendo a de portaria, não sendo a de precatória, era forçosamente a de mandado.

Ora o mandado é sempre escrito, segundo o Código do Processo, art. 83, que reza:

“Assim os mandados, como as precatórias, serão escritos pelo escrivão e assinados pelo juiz.”

E não só têm de ser escritos, senão que hão de apresentar as feições jurídicas circunstanciadas no art. 82:

“O mandado para a citação deve conter:

“§ 1º Ordem aos oficiais de justiça da jurisdição do juiz, para que o executem.

“§ 2º O nome da pessoa, que deve ser citada, ou os sinais característicos dela, se for desconhecida.

“§ 3º O fim para quê, exceto se o objeto for de segredo, declarando-se isso mesmo.

“§ 4º O juízo, o lugar, o tempo razoável, em que deve comparecer.”

Tudo isso substituiu o chefe de Polícia por um recado oral, repetido e aditado no dia 9 com a cominação do uso da força, isto é, do emprego da prisão.

Ora o Código Penal, no art. 207, enumerando os casos de prevaricação, considera, como tal, sob o nº 14,

“executar a prisão de alguém sem ordem legal escrita de autoridade legítima”.

Desse delito as penas vêm a ser:

“prisão celular por seis meses a um ano, perda do emprego, com inabilitação para exercer outro, e multa de 200$ a 600$000”.

2) O CERCO

Notório é que do dia 8 ao dia 11, isto é, desde que o Dr. Andrade Figueira desatendeu ao chamado policial até ao momento em que ele se executou manu militari, sua casa esteve sujeita ao assédio mais rigoroso pela força armada. Vedou-se inexoravelmente o ingresso. Vedou-se absolutamente a saída. Nem mesmo aos víveres se deixava passagem; de modo que aos sitiados, além da inco­municabilidade, se impôs invencivelmente a privação dos artigos de mantença ordinária, como o pão e a carne.

Logo, durante mais de dois dias, esteve o paciente, com sua família, encarcerado em sua própria casa por um troço de gente em armas ao mando da primeira autoridade policial. Cárcere se chama, dizem os lexicólogos, “o lugar ou coisa, onde se está encerrado, tolhendo-nos a liberdade”. Cárcere é a detenção, ou a penitenciária. Cárcere, a casa particular, quando para alguém se transforma em prisão. Cárcere, na casa particular, o aposento, onde se efetua o seqüestro. Entre os dois últimos e os dois primeiros, a só diferença está em que estes são legais, e ilegais aqueles, em que uns se denominam públicos, os outros privados. Sessenta ou setenta horas, portanto, de cárcere privado padeceu a família Andrade Figueira.

Cerca-se uma casa, legitimamente, para executar uma prisão, ou dar uma busca legal. Nesse caso o cerco é já o princípio da busca regular, ou o começo da legítima prisão. Mas, quando não há busca, a que proceder, nem contra os habitantes do prédio, ou alguém que nele esteja, há ordem regular de prisão, cercar, com proibição de saída, é converter a casa, para os que a ocupam, em cárcere privado, e, se não em cárcere privado, em seqüestro, que os dicionários definem como a “retenção ilegal”.

As circunstâncias do caso, pois, o averbam estritamente na classificação do Código Penal, art. 181:

“Privar alguma pessoa da sua liberdade, retendo-a, por si ou por outrem, em cárcere privado, ou conservando-a em seqüestro por tempo menor de 24 horas:

“Pena — de prisão celular por dois meses a um ano.

“§ 1º Se a retenção exceder desse prazo:

“Pena — de prisão celular de dois meses a dois anos.”

3) VIOLAÇÃO DA ESCUSA

Adiantado em anos e enfermo, o Dr. Andrade Figueira alegou, para não comparecer, a escusa de moléstia, natural na sua idade, indubitável na sua boca habituada à franqueza, à independência, à honra. Alegou, e jurou. Jurou, e declarou-se pronto a se submeter à verificação dos facultativos, que lhe mandassem.

Ora, o direito de não comparecer, réu, ou testemunha, estando realmente impedido, esse direito lhe assegurava o Código do Processo, arts. 95 e 221, cujos textos citamos anteontem.

Escusando-se de acudir, pois, o intimado fazia o que a lei lhe permitia.

Constrangendo-o, logo, a despeito da permissão legal, a comparecer arrastado por beleguins, incorreu o chefe de Polícia, com a sua gente, na cominação do Código Penal, art. 180, última parte:

“Privar alguém da sua liberdade pessoal, já impedindo de fazer o que a lei permite, já obrigando a fazer o que ela não manda:

Pena — de prisão celular por um a seis meses.

“Parágrafo único. Se para esse fim empregar violência, ou ameaças:

“Pena — a mesma, com aumento da terça parte, além das mais, em que incorrer pelos atos de violência.”

4) PRISÃO ILEGAL

Estatui a Constituição da República (assim como a do Império estatuía), no art. 72, § 13:

“À exceção de flagrante delito, a prisão não poderá executar-se, senão depois de pronúncia do indiciado, salvos os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente”.

Não havendo no caso nem culpa instaurada, quanto mais pronúncia, o paciente só podia ser preso, como réu, nas hipóteses que a lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, art. 13, §§ 2º e 3º, precisou categoricamente:

“À exceção de flagrante delito, a prisão, antes de culpa formada, só pode ter lugar nos crimes inafiançáveis, por mandado escrito do juiz competente para a formação da culpa: ou à sua requisição; neste caso precederá ao mandado, ou à requisição, declaração de duas testemunhas, que jurem de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios contra o culpado, e declaração deste confessando o crime.

“A falta, porém, do mandado da autoridade formadora da culpa, na ocasião, não inibirá autoridade policial de ordenar a prisão do culpado de crime inafiançável, quando encontrado, se para isso houverem de qualquer modo recebido requisição da autoridade competente, ou se for notória a expedição de ordem regular para a captura; devendo, porém, imediatamente ser levado o preso à presença da competente autoridade judiciária para dele dispor.”

Isto no suposto de ser o réu o intimado. No de ser testemunha, já liquidamos anteontem, com os textos abertos, que a desobediên­cia à citação só se converte em prisão imediatamente contra os indivíduos chamados a depor no tribunal do júri, consoante o art. 53 da lei de 3 de dezembro de 1841 e o reg. de 1842, arts. 294 e 322, cujo teor os leitores já conhecem.

Assim que, tendo em prisão a família Andrade Figueira desde o dia 8 até ao dia 11, e conduzindo-o por fim a ele e a ela debaixo de prisão à sua presença, caiu ainda o chefe de Polícia na prevaricação capitulada no Código do Processo, art. 207, nº 9:

“Ordenar a prisão de qualquer pessoa, sem ter para isso competência legal, ou, tendo-a, conservar alguém incomunicável por mais de 48 horas, ou retê-lo em cárcere privado, ou em casa não destinada a prisão”.

Qualquer desses traços basta, para constituir o delito. Na espécie ele se manifesta pela acumulação de todos:

Ordem incompetente de prisão.

Incomunicabilidade prolongada:

Retenção em cárcere privado, ou casa não destinada a prisão.

E, quando se não verificassem os elementos morais da prevaricação, ainda assim não fugiria à tacha de abuso de autoridade, contemplado no art. 228:

“Expedir ordem, ou fazer requisição ilegal:

“Penas — de suspensão do emprego por um a três anos e multa de 100$ a 500$000.”

5) VIOLÊNCIAS

Ainda no uso legítimo da autoridade a violência é punível. Di-lo formalmente o art. 231 do Código Penal:

“Cometer qualquer violência no exercício das funções do emprego, ou a pretexto de exercê-las:

“Pena — de perda de emprego, no grau máximo; de suspensão por três anos, no médio, e por um ano, no mínimo, além das mais em que incorrer pela violência”.

Na hipótese as violências foram descomunais e inauditas. O preso escapou de ter o crânio fendido no batente do portão, graças à brutalidade dos raptores. As senhoras de sua família receberam ultrajes e sevícias dos executores da ordem policial. Todas as mais pessoas que o cercavam, inclusive o filho menor, foram levadas a tombos, murros e bordoadas até a Rua do Lavradio.

6) OMISSÃO CRIMINOSA

Não ordenou o chefe essas indignidades? Não aprovou o brutíssimo procedimento dos seus agentes? Mas, nesse caso, o meio de evitar a nota de solidariedade, agora inevitável, era, estando em flagrante os delinqüentes, lavrar-lhes os autos de flagrância, ordenar os corpos de delito, repreender, suspender, exonerar os tranca-ruas da estúpida façanha.

Não o fez? Então foi meter-se em cheio debaixo do Cód. Penal, art. 207, nº 6, que acoima de prevaricação o

“dissimular, ou tolerar os crimes e defeitos oficiais de seus subal­ternos e subordinados, deixando de proceder contra eles, ou de infor­mar a autoridade superior respectiva, quando lhe falte competência, para tornar efetiva a responsabilidade, em que houverem incorrido”.­

Ante esta consideração cai igualmente por terra o escaparate de não haver sido em execução de ordens superiores o

7) VAREJO VIOLENTO

por que passou, depois dos crimes contra as pessoas, a casa do Dr. Andrade Figueira.

O próprio Jornal do Commercio, quando, quatro dias depois, lhe caíram as cataratas, lavrou ato da invasão: “É verdade que não se deu busca legal na casa do Dr. Andrade Figueira, que, entretanto, foi invadida, varejada, e não ficou como estava antes.”

Esse crime, de cuja co-responsabilidade não se livram as autoridades superiores, porque, longe de lhe promoverem a repressão, o dissimularam, está previsto, descrito e castigado no Código Penal, arts. 198 a 201.

Transladamo-los, a fim de que o público se certifique da exação, com que se tece esta lista de tropelias contra a lei:

“Art. 198. Entrar de dia na casa alheia, fora dos casos permitidos, e sem as formalidades legais:

“Pena — de prisão celular por um a três anos.

“Art. 199. A entrada de dia em casa alheia é permitida:

“§ 1º Nos mesmos casos em que é permitida à noite.

“§ 2º Naqueles em que, de conformidade com as leis, se tiver de proceder à prisão de criminosos; à busca ou apreensão de objetos havidos por meios criminosos; à investigação dos instrumentos ou vestígios do crime, ou de contrabandos; à penhora ou seqüestro de bens, que se ocultarem.

“§ 3º Nos de flagrante delito, em seguimento do réu achado em flagrante.

“Art. 200. Nos casos mencionados no § 20 do artigo antecedente se guardarão as seguintes formalidades:

“1º Ordem escrita da autoridade que determinar a entrada na casa;

“§ 2º Assistência de escrivão ou qualquer oficial de justiça com duas testemunhas.

“Art. 201. Se o oficial público, encarregado da diligência, executá-la, sem observar as formalidades prescritas, desrespeitando o recato e o decoro da família, ou faltando à devida atenção aos moradores da casa:

“Pena — de prisão celular de um a dois meses e multa de 50$ a 100$000.”

Mas a prova manifesta, irrecusável de que a violação criminosa do domicílio individual perpetrada na casa da Rua Monte Alegre não era obra imprevista e fortuita do nobre zelo policial nos agentes da mazorquinha do dia 11, está na repetição dessas proezas durante o sítio, a cuja declaração obstou unicamente a resistência do Sr. Joaquim Murtinho. Haja vista a busca dada, no dia 9, com preterição de todas as solenidades legais, na casa do conselheiro José Basson, pelo delegado da 1ª Circunscrição com dois agentes.

Aí têm a bela enfiada, com que o chefe da nação pode mandar anotar a edição estrangeira das suas mensagens de presidente constitucional, para convencer a americanos e alemães de que isto aqui não é nenhuma terra de bugres.

Mas deixemo-nos de rabugices. Tudo isso são frechadas da má-fé. São pedradas da retórica. São truculências dos juristas da rebeldia. O mártir, não tem dúvida nenhuma, o mártir é santo Enéias, é são Epitácio, é são Manuel Ferraz. Veneremos nestes três eleitos do catecismo atual as contusões de S. Estêvão e as chagas de S. Sebastião.