Tratado de amizade, limites, navegação, comércio e extradição.

Em nome da Santíssima Trindade.

Sua Magestade o Imperador do Brasil e o Excellentissimo Presidente provisorio da Republica de Bolivia, Capitão-General dos seus exercitos, e General de Divisão do Chile, reconhecendo a necessidade de chegarem a um accordo definitivo sobre os limites dos dous Estados, e desejando promover a communicação e o commercio pela fronteira commum e pelos rios, na parte que pertence a cada um dos mesmos Estados, de modo que se assegure a amizade que felizmente os liga; resolveram celebrar, para estes fins, um Tratado e nomearam seus plenipotenciarios a saber,

Sua Magestade o Imperador do Brasil ao Dr. Flippe Lopes Netto, do seu conselho, deputado à Assembléia Geral Legislativa do Imperio, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da de Leopoldo da Belgica, e enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciario, em missão especial, na Republica da Bolivia.

O Excellentissimo Presidente Provisorio da Republica ao Dr. Mariano Donato Muños, membro numerario da Universidade de Sucre, Honorario da Faculdade de Leis e Sciencias Politicas da de Santiago do Chile, advogado no Bilivia e no Perú, Secretario Geral de Estado e Ministro das Relações Exteriores;

Os quaes, depois de trocarem os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

Art. 1º editar

Haverá perfeita paz, firme e sincera amizade entre sua Magestade o Imperador do Brazil, seus successores e subditos e a Republica de Bolivia e seus cidadãos, em toda a extensão dos respectivos territorios e possessões.

Art. 2º editar

Sua Magestade o Imperador do Brazil e a Republica de Bolivia concordam em reconhecer, como base para a determinação da fronteira entre os seus respectivos territorios, o Uti Possidetis, e, de conformidade com este principio, declaram e definem a mesma fronteira do modo seguinte:

A fronteira entre o Imperio do Brazil e a Republica de Bolivia partirá do Rio Paraguay na latitude de 20º 10', onde desagua a Bahia Negra; seguirá pelo meio desta até ao seu fundo e d'ahi em linha recta á Lagôa de Caceres, cortando-a pelo seu meio; irá d'aqui á Lagôa Mandioré e a cortará pelo seu meio, bem como as Lagôas Gaiba e Uberaba, em tantas rectas quantas forem necessarias, de modo que fiquem do lado do Brazil as Terras Altas das Pedras de Amolar e da Insua. (trecho modificado pelo Tratado de 1903) Do extremo norte da Lagôa Uberaba irá em linha recta ao extremo sul da Corixa-Grande, salvando as povoações brasileiras e bolivianas, que ficarão respectivamente do lado do Brazil ou da Bolivia; do extremo sul da Corixa-Grande irá em linhas rectas ao norte do Morro da Boa-Vista e aos Quatro Irmãos; destes, tambem em linha recta, até ás nascentes do Rio Verde; baixará por este Rio até á sua confluencia com o Guaporé e pelo meio deste e do Mamoré até ao Beni, onde principia o Rio Madeira. (trecho com algumas alterações pelo Tratado de 1903 e pelas Notas Reversais de 1958) Deste rio para o oéste seguirá a fronteira por uma parallela, tirada da sua margem esquerda em latitude sul 10º 20', até encontrar o Rio Javary. Se o Javary tiver as suas nascentes ao norte daquella linha leste-oeste, seguirá a fronteira, desde a mesma latitude, por uma recta a buscar a origem principal do dito Javary. (trecho modificado pelo Tratado de 1903)

Art. 3º editar

No prazo de seis mezes, contados da troca das ratificações do presente Tratado, nomeará cada uma das altas partes contratantes um Commissario; e no mais breve tempo que fôr possivel, procederão os dous Commissarios, de commum accordo, á demarcação da linha divisoria, nos pontos em que isso fôr necessario, e de conformidade com as estipulações que procedem.

Art. 4º editar

Se no acto da demarcação ocorrerem duvidas graves, provenientes de inexactidão nas indicações do presente Tratado, serão essas duvidas decididas amigavelmente por ambos os Governos, aos quaes os Commissarios as sujeitarão, considerando-se o accordo, que as resolver, como interpretação ou aditamento ao mesmo Tratado; e ficando entendido que se taes duvidas accorrerem em um ponto qualquer, não deixará por isto a demarcação de prosseguir nos outros indicados no Tratado.

Art. 5º editar

Se para o fim de fixar, em um ou outro ponto, limites que sejam mais naturaes e convenientes a uma ou outra Nação, parecer vantajosa a troca de territorio, poderá esta ter logar, abrindo-se para isso novas negociações, e fazendo-se, não obstante isto, a demarcação como se tal troca não houvesse de effectuar-se. Comprehende-de nesta estipulação o caso da troca de territorios para dar-se logradouro a algum povoado ou a algum estabelecimento publico, que fique prejudicado pela demasiada proximidade da linha divisoria.

Art. 6º editar

(versa sobre comunicação e impostos)

Art. 7º editar

(versa sobre comercio e navegação)

Art. 8º editar

(versa sobre navegação)

Art. 9º editar

(versa sobre navegação e impostos no baixo Madeira)

Art. 10º editar

(versa sobre navegação e comercio)

Art. 11º ao 22º editar

(versam sobre navegação)

Art. 22º ao 27º editar

(versam sobre sistema de policia)

Art. 28º editar

Todas as estipulações deste Tratado, que não se referem a limites, terão vigor por espaço de seis annos, contados da data da troca das respectivas ratificações, findos os quaes continuarão a subsistir até que uma das altas partes contractantes notifique á outra o seu desejo de dal-as por findas, e cessarão doze mezes depois da data dessa notificação.

Art. 29º editar

As duas altas partes contractantes se compromettem a negociar antes da expiração daquelle prazo de seis annos um novo Tratado com as alterações e disposições que a experiencia e os interesses dos dous paizes tornarem necessarias.

Art. 30º editar

O presente Tratado será ratificado segundo a forma legal de cada Estado e as ratificações serão tracadas no menor tempo, que fôr possivel, nesta cidade de La Paz de Ayacucho.

Em fé do que, nós abaixo assignado, plenipotenciarios de sua Magestade o Imperador do Brazil e do Exm. Sr. Presidente provisorio da Republica de Bolivia, em virtude de nossos plenos poderes, assignamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr os nossos sellos. Cidade de La Paz de Ayacucho, na Bolivia, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e sessenta e sete.

(L.S.)Felippe Lopes Netto
(L.S.)Mariano Donato Muñoz.