Tratado de amizade, limites, navegação, comércio e extradição.

Em nome da Santíssima Trindade.

Sua Magestade o Imperador do Brasil e o Excellentissimo Presidente provisorio da Republica de Bolivia, Capitão-General dos seus exercitos, e General de Divisão do Chile, reconhecendo a necessidade de chegarem a um accordo definitivo sobre os limites dos dous Estados, e desejando promover a communicação e o commercio pela fronteira commum e pelos rios, na parte que pertence a cada um dos mesmos Estados, de modo que se assegure a amizade que felizmente os liga; resolveram celebrar, para estes fins, um Tratado e nomearam seus plenipotenciarios a saber,

Sua Magestade o Imperador do Brasil ao Dr. Flippe Lopes Netto, do seu conselho, deputado à Assembléia Geral Legislativa do Imperio, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da de Leopoldo da Belgica, e enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciario, em missão especial, na Republica da Bolivia.

O Excellentissimo Presidente Provisorio da Republica ao Dr. Mariano Donato Muños, membro numerario da Universidade de Sucre, Honorario da Faculdade de Leis e Sciencias Politicas da de Santiago do Chile, advogado no Bilivia e no Perú, Secretario Geral de Estado e Ministro das Relações Exteriores;

Os quaes, depois de trocarem os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

Art. 1º

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Haverá perfeita paz, firme e sincera amizade entre sua Magestade o Imperador do Brazil, seus successores e subditos e a Republica de Bolivia e seus cidadãos, em toda a extensão dos respectivos territorios e possessões.

Art. 2º

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Sua Magestade o Imperador do Brazil e a Republica de Bolivia concordam em reconhecer, como base para a determinação da fronteira entre os seus respectivos territorios, o Uti Possidetis, e, de conformidade com este principio, declaram e definem a mesma fronteira do modo seguinte:

A fronteira entre o Imperio do Brazil e a Republica de Bolivia partirá do Rio Paraguay na latitude de 20º 10', onde desagua a Bahia Negra; seguirá pelo meio desta até ao seu fundo e d'ahi em linha recta á Lagôa de Caceres, cortando-a pelo seu meio; irá d'aqui á Lagôa Mandioré e a cortará pelo seu meio, bem como as Lagôas Gaiba e Uberaba, em tantas rectas quantas forem necessarias, de modo que fiquem do lado do Brazil as Terras Altas das Pedras de Amolar e da Insua. (trecho modificado pelo Tratado de 1903) Do extremo norte da Lagôa Uberaba irá em linha recta ao extremo sul da Corixa-Grande, salvando as povoações brasileiras e bolivianas, que ficarão respectivamente do lado do Brazil ou da Bolivia; do extremo sul da Corixa-Grande irá em linhas rectas ao norte do Morro da Boa-Vista e aos Quatro Irmãos; destes, tambem em linha recta, até ás nascentes do Rio Verde; baixará por este Rio até á sua confluencia com o Guaporé e pelo meio deste e do Mamoré até ao Beni, onde principia o Rio Madeira. (trecho com algumas alterações pelo Tratado de 1903 e pelas Notas Reversais de 1958) Deste rio para o oéste seguirá a fronteira por uma parallela, tirada da sua margem esquerda em latitude sul 10º 20', até encontrar o Rio Javary. Se o Javary tiver as suas nascentes ao norte daquella linha leste-oeste, seguirá a fronteira, desde a mesma latitude, por uma recta a buscar a origem principal do dito Javary. (trecho modificado pelo Tratado de 1903)

Art. 3º

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No prazo de seis mezes, contados da troca das ratificações do presente Tratado, nomeará cada uma das altas partes contratantes um Commissario; e no mais breve tempo que fôr possivel, procederão os dous Commissarios, de commum accordo, á demarcação da linha divisoria, nos pontos em que isso fôr necessario, e de conformidade com as estipulações que procedem.

Art. 4º

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Se no acto da demarcação ocorrerem duvidas graves, provenientes de inexactidão nas indicações do presente Tratado, serão essas duvidas decididas amigavelmente por ambos os Governos, aos quaes os Commissarios as sujeitarão, considerando-se o accordo, que as resolver, como interpretação ou aditamento ao mesmo Tratado; e ficando entendido que se taes duvidas accorrerem em um ponto qualquer, não deixará por isto a demarcação de prosseguir nos outros indicados no Tratado.

Art. 5º

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Se para o fim de fixar, em um ou outro ponto, limites que sejam mais naturaes e convenientes a uma ou outra Nação, parecer vantajosa a troca de territorio, poderá esta ter logar, abrindo-se para isso novas negociações, e fazendo-se, não obstante isto, a demarcação como se tal troca não houvesse de effectuar-se. Comprehende-de nesta estipulação o caso da troca de territorios para dar-se logradouro a algum povoado ou a algum estabelecimento publico, que fique prejudicado pela demasiada proximidade da linha divisoria.

Art. 6º

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(versa sobre comunicação e impostos)

Art. 7º

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(versa sobre comercio e navegação)

Art. 8º

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(versa sobre navegação)

Art. 9º

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(versa sobre navegação e impostos no baixo Madeira)

Art. 10º

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(versa sobre navegação e comercio)

Art. 11º ao 22º

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(versam sobre navegação)

Art. 22º ao 27º

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(versam sobre sistema de policia)

Art. 28º

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Todas as estipulações deste Tratado, que não se referem a limites, terão vigor por espaço de seis annos, contados da data da troca das respectivas ratificações, findos os quaes continuarão a subsistir até que uma das altas partes contractantes notifique á outra o seu desejo de dal-as por findas, e cessarão doze mezes depois da data dessa notificação.

Art. 29º

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As duas altas partes contractantes se compromettem a negociar antes da expiração daquelle prazo de seis annos um novo Tratado com as alterações e disposições que a experiencia e os interesses dos dous paizes tornarem necessarias.

Art. 30º

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O presente Tratado será ratificado segundo a forma legal de cada Estado e as ratificações serão tracadas no menor tempo, que fôr possivel, nesta cidade de La Paz de Ayacucho.

Em fé do que, nós abaixo assignado, plenipotenciarios de sua Magestade o Imperador do Brazil e do Exm. Sr. Presidente provisorio da Republica de Bolivia, em virtude de nossos plenos poderes, assignamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr os nossos sellos. Cidade de La Paz de Ayacucho, na Bolivia, aos vinte e sete dias do mez de março de mil oitocentos e sessenta e sete.

(L.S.)Felippe Lopes Netto
(L.S.)Mariano Donato Muñoz.