Dom Fernando e D. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, de Galiza, de Maiorca, de Sevilha, da Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, do Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona, senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano, juntamente com o príncipe d. João, nosso mui caro e mui amado filho primogênito, herdeiro dos nossos ditos reinos e senhorios. Em fé do qual, por d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Cárdenas, comissário-mor de Leão, nosso contador-mor e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do nosso Conselho, foi tratado, assentado e aceito por nós e em nosso nome e em virtude do nosso poder, com o sereníssimo d. João, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves d’Aquém e d’Além-mar, em África, senhor da Guiné, nosso mui caro e mui amado irmão, e com Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel e d. João de Sousa, seu filho, almotacel-mor do dito sereníssimo rei nosso irmão, e Arias de Almadana, corretor dos feitos civis de sua corte e de seu foro, todos do Conselho do dito sereníssimo rei nosso irmão, em seu e em virtude de seu poder, seus embaixadores que a nós vieram, sobre a demanda que nós e ao dito sereníssimo rei nosso irmão pertence, do que até sete dias deste mês de junho, em que estamos, da assinatura desta escritura está por descobrir no mar Oceano, na qual dito acordo dos nossos ditos procuradores, entre outras coisas, prometeram que dentro de certo prazo nela estabelecido, nós outorgaríamos, confirmaríamos, juraríamos, ratificaríamos e aprovaríamos a dita aceitação por nossas pessoas; e nós, desejando cumprir e cumprindo tudo o que assim em nosso nome foi assentado, e aceito, e outorgado acerca do supradito, mandamos trazer diante de nós a dita escritura da dita convenção e assento para vê-la e examiná-la, e o teor dela de verbo ad verbum é este que se segue:
Em nome de Deus Todo-Poderoso, Padre, Filho e Espírito Santo, três pessoas realmente distintas e separadas, e uma só essência divina. Manifesto e notório seja a todos quantos este público instrumento virem, dado na vila de Tordesillas, aos sete dias do mês de junho, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro anos, em presença de nós os secretários e escribas e notários públicos dos abaixo assinados, estando presentes os honrados d. Henrique Henriques, mordomo-mor dos mui altos e mui poderosos príncipes senhores d. Fernando e d. Isabel, por graça de Deus, rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada etc., e d. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor dos ditos senhores rei e rainha, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos do Conselho dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília e de Granada etc., seus procuradores bastantes de uma parte, e os honrados Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e d. João de Sousa, seu filho, almotacél-mor do mui alto e mui excelente senhor d. João, pela graça de Deus rei de Portugal e Algarves, d’Aquém e d’Além-mar, em África, e senhor da Guiné; e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e do seu Desembargo, todos do Conselho do dito rei de Portugal, e seus embaixadores e procuradores bastantes, como ambas as ditas partes o mostraram pelas cartas e poderes e procurações dos ditos senhores seus constituintes, o teor das quais, de verbo ad verbum é este que se segue: D. Fernando e d. Isabel, por graça de Deus rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada, de Toledo, de Valência, da Galiza, da Maiorca, de Sevilha, de Sardenha, de Córdova, da Córsega, de Múrcia, de Jaém, de Algarve, de Algeciras, de Gibraltar, das ilhas de Canária, conde e condessa de Barcelona, e senhores de Biscaia e de Molina, duques de Atenas e de Neopatria, condes de Roussilhão e da Sardenha, marqueses de Oristán e de Gociano etc. Em fé do que, o sereníssimo rei de Portugal, nosso mui caro mui amado irmão, nos enviou como seus embaixadores e procuradores a Rui de Sousa, do qual são as vilas de Sagres e Beringel, e a d. João de Sousa, seu almotacél-mor, e Arias de Almadana, seu corregedor dos feitos cíveis em sua corte, e de seu Desembargo, todos do seu Conselho, para entabolar e tomar assento e concórdia conosco ou com nossos embaixadores e procuradores, em nosso nome, sobre a divergência que entre nós e o sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, há sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar Oceano; em razão do que, confiando de vós d. Henrique Henriques, nosso mordomo-mor e d. Gutierre de Cárdenas, comendador-mor de Leão, nosso contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, todos de nosso Conselho, que sois tais pessoas, que zelareis nosso serviço e que bem fielmente fareis o que por nós vos for mandado e encomendado; por esta presente carta vos damos todos nossos poderes completos naquela maneira e forma que podemos e em tal caso se requer, especialmente para que por nós e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais tratar, ajustar e assentar e fazer contrato e concórdia com os ditos embaixadores do sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, em seu nome, qualquer concerto, assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o que dito é, pelos ventos em graus de Norte e de Sul e por aquelas partes, divisões e lugares do céu, do mar e da terra, que a vós bem visto forem e assim vos damos o dito poder para que possais deixar ao dito rei de Portugal e a seus reinos e sucessores todos os mares, e ilhas, e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com ele assentarem e deixarem. E outrossim vos damos o dito poder, para que em nosso nome e no de nossos herdeiros e sucessores, e de nossos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, possais concordar a assentar e receber, e acabar com o dito rei de Portugal, e com seus ditos embaixadores e procuradores em seu nome, que todos os mares, ilhas e terras que forem ou estiverem dentro da demarcação e limitação de costas, mares e ilhas e terras que ficarem por vós e por nossos sucessores, e de nosso senhorio e conquista, sejam de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções e com todas as outras divisões e declarações que a vós bem visto for, e para que sobre tudo que está dito, e para cada coisa e parte disso, e sobre o que a isso é tocante, ou disso dependente, ou a isso anexo ou conexo de qualquer maneira, possais fazer e outorgar, concordar, tratar e receber, e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, quaisquer tratados, contratos e escrituras, como quaisquer vínculos, atos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, sujeições e renúncias, que vós quiserdes, e bem outorgueis todas as coisas e cada uma delas, de qualquer natureza ou qualidade, gravidade ou importância que tenham ou possam ter, ainda que sejam tais que pela sua condição requeiram outro nosso especificado e especial mandado e que delas se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e, que nós, estando presentes poderíamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder suficiente para que possais jurar e jureis por nossas almas, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos, naturais e vassalos, adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, e terão, guardarão e cumprirão realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes, jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda a cautela, fraude, engano, ficção e simulação e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa seguramente juraremos, prometeremos, outorgaremos e firmaremos tudo o que vós em nosso nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e acordardes, dentro daquele lapso de tempo que vos bem parecer, e que o guardaremos e cumpriremos realmente, e com efeito, sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das bases entre nós e o dito sereníssimo rei nosso irmão feito e concordado, e sobre todas as outras que vós prometerdes e assentardes, as quais desde agora prometemos pagar, se nelas incorrermos, para tudo o que e cada coisa ou parte disso, vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos por nossa fé e palavra real de ter, guardar e cumprir, nós e nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é, em qualquer forma e maneira for feito e capitulado, jurado e prometido, e prometemos de o ter por firme, bom e sancionado, grato, estável e válido, e verdadeiro agora e em todo tempo, e que não iremos nem viremos contra isso nem contra parte alguma disso, nem nós nem herdeiros e sucessores, por nós, nem por outras pessoas intermediárias, direta nem indiretamente, sob qualquer pretexto ou causa, em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos de todos os nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho do que mandamos dar esta nossa carta de poder, a qual firmamos com os nossos nomes, mandamos selar com o nosso selo.
Dada na vila de Tordesillas aos cinco dias do mês de junho,
ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo
de mil quatrocentos e noventa e quatro.
Eu, el-rei. Eu, a rainha.
Eu, Fernando Álvarez de Toledo, secretário do Rei e da Rainha, nossos senhores, a fiz escrever a seu mandado. D. João, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d’Aquém e d’Além-mar em África, e senhor de Guiné etc. A quantos esta nossa carta de poderes e procuração virem, fazemos saber que em virtude do mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, o rei d. Fernando e a rainha d. Isabel, rei e a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc., nossos mui amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderiam adiante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais tanto umas como outras, achadas e por achar, pelo direito e pela razão que nisso temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, que Nosso Senhor não consinta; a nós apraz pelo grande amor e amizade que entre todos nós existe, e para se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e sossego, que o mar em que as ditas ilhas estão e forem achadas, se parte e demarque entre nós todos de alguma boa, certa e limitada maneira; e porque nós no presente não podemos entender nisto pessoalmente, confiante a vós Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e d. João de Sousa, nosso almotacél-mor, e Arias de Almadana, corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso Desembargo, todos do nosso Conselho, pela presente carta vos damos todo nosso poder, completo, autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos em conjunto, e a dois de vós e a cada um de vós (in solidum) se os outros por qualquer modo estiverem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, na mais ampla forma que podemos e em tal podemos e em tal caso se requer e geral especialmente; e de tal modo que a generalidade não derrogue a especialidade, nem a especialidade, a generalidade, para que, por nós, e em nosso nome e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles possais tratar, concordar e concluir e fazer, trateis, concordeis e assenteis, e façais com os ditos rei e rainha de Castela, nossos irmãos, ou com quem para isso tenha os seus poderes, qualquer concerto e assento, limitação, demarcação e concórdia sobre o mar Oceano, ilhas e terra firme, que nele houver por aqueles rumos de ventos e graus de Norte e Sul, e por aquelas partes, divisões e lugares de seco e do mar e da terra, que bem vos parecer. E assim vos damos o dito poder para que possais deixar, e deixeis aos ditos rei e rainha e a seus reinos e sucessores todos os mares, ilhas e terras que estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem: e assim vos damos os ditos poderes para em nosso nome e no dos nossos herdeiros e sucessores e de todos os nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, assentar e receber e acabar que todos os mares, ilhas e terras que forem situados e estiverem dentro da limitação e demarcação das costas, mares, ilhas e terras que por nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nossos senhorios e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles, com aquelas limitações e isenções de nossas ilhas e com todas as outras cláusulas e declarações que vos bem parecerem. Os quais ditos poderes damos a vós os ditos Rui de Sousa e d. João de Sousa e o licenciado Arias da Almadana, para que sobre tudo o que dito é, e sobre cada coisa e parte disso e sobre o que a isso é tocante, e disso dependente, e a isso anexo, e conexo de qualquer maneira, possais fazer, e outorgar, concordar, tratar e distratar, receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores e todos nossos reinos e senhorios, súditos e naturais deles em quaisquer capítulos, contratos e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições, penas, sujeições e renúncias que vós quiserdes e a vós bem visto for e sobre isso possais fazer e outorgar e façais e outorgueis todas as coisas, e cada uma delas, de qualquer natureza e qualidade, gravidade e importância que sejam ou possam ser posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso especial e singular mandado, e se devesse de fato e de direito fazer singular e expressa menção e que nós presentes, poderíamos fazer e outorgar, e receber. E outrossim vos damos poderes completos para que possais jurar, e jureis por nossa alma, que nós e nossos herdeiros e sucessores, súditos e naturais, e vassalos, adquiridos e por adquirir , teremos, guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, tudo o que vós assim assentardes e capitulardes e jurardes, outorgardes e firmardes, livre de toda cautela, fraude e engano e fingimento, e assim possais em nosso nome capitular, assegurar e prometer que nós em pessoa asseguraremos, juraremos, prometeremos, e firmaremos tudo o que vós no sobredito nome, acerca do que dito é assegurardes, prometerdes e capitulardes, dentro daquele prazo e tempo que vos parecer bem, e que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras que vós prometerdes e assentardes no nosso sobredito nome, os quais desde agora prometemos pagar e pagaremos realmente e com efeito, se nelas incorrermos. Para tudo o que e cada uma coisa e parte disso, vos damos os ditos poderes com livre e geral administração, e prometemos e asseguramos com a nossa fé real, ter e guardar e cumprir, e assim os nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós, acerca do que dito é em qualquer maneira e forma for feito, capitulado e jurado e prometido; e prometemos de o haver por firme, sancionado e grato, estável e valedouro, desde agora para todo tempo e que não iremos, nem viremos, nem irão contra isso, nem contra parte alguma disso, em tempo algum; nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por intermediários, direta nem indiretamente, e sob pretexto algum ou causa em juízo nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios e de todos os nossos bens patrimoniais, fiscais e outros quaisquer de nossos vassalos e súditos e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. Em testemunho e fé do que vos mandamos dar esta nossa carta por nós firmada e selada com o nosso selo, dada em nossa cidade de Lisboa aos oito dias de março. Rui de Pina a fez no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. El rei.
E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada etc., e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., disseram: que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado, está por descobrir no mar Oceano; que eles, portanto, para o bem da paz e da concórdia e pela conservação da afinidade e amor que o dito senhor rei de Portugal tem pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Aragão etc., praz a suas altezas, e os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direta de pólo a pólo; convém a saber, do pólo Ártico ao pólo Antártico, que é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e dê direita, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa efetuar contanto que não seja dado mais. E que tudo o que até aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e descobrir pelo dito senhor rei de Portugal e por seus navios, tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele, contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja, e fique e pertença ao dito senhor rei de Portugal e aos seus sucessores, para sempre. E que todo o mais, assim ilhas como terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Aragão etc., e por seus navios, desde a dita raia dada na forma supra indicada indo pela dita parte de poente, depois de passada a dita raia em direção ao poente ou ao norte-sul dela, que tudo seja e fique, e pertença, aos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc. e aos seus sucessores, para sempre.
Item: os ditos procuradores prometem e asseguram, em virtude dos ditos poderes, que de hoje em diante não enviarão navios alguns, convém a saber, os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão etc., por esta parte da raia para as partes de levante, aquém da dita raia, que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., nem o dito senhor rei de Portugal à outra parte da dita raia, que fica para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., a descobrir e achar terra nem ilhas algumas, nem a contratar, nem resgatar, nem conquistar de maneira alguma; porém que se acontecesse que caminhando assim aquém da dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., achassem quaisquer ilhas ou terras dentro do que assim fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, que assim seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e para seus herdeiros para todo o sempre, que suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão, e de Aragão etc., que tudo tal seja e fique para os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Leão etc., e para seus herdeiros para todo o sempre, e que o dito senhor rei de Portugal o haja logo de mandar, dar e entregar.
Item: para que a dita linha ou raia da dita partilha se haja de traçar e trace direita e a mais certa que possa ser pelas ditas trezentas e setenta léguas das ditas ilhas de Cabo Verde em direção à parte do poente, como dito é, fica assentado e concordado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro dos dez primeiros meses seguintes, a contar do dia da conclusão deste tratado, hajam os ditos senhores seus constituintes de enviar duas ou quatro caravelas, isto é, uma ou duas de cada parte, mais ou menos, segundo acordarem as ditas partes serem necessárias, as quais para o dito tempo se achem juntas na ilha da grande Canária; e enviem nelas, cada uma das ditas partes, pessoas, tanto pilotos como astrólogos, e marinheiros e quaisquer outras pessoas que convenham, mas que sejam tantas de uma parte como de outra e que algumas pessoas dos ditos pilotos, e astrólogos, e marinheiros, e pessoas que sejam dos que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., e da mesma forma algumas das ditas pessoas que enviar o referido senhor rei de Portugal vão no navio ou navios que mandarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão, tanto de uma parte como de outra, para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus de sul e norte, e assinalar as léguas supraditas; tanto que para fazer a demarcação e limites concorrerão todos juntos os que forem nos ditos navios, que enviarem ambas as ditas partes, e levarem os seus poderes, que os ditos navios, todos juntamente, constituem seu caminho para as ditas ilhas de Cabo Verde e daí tomarão sua rota direita ao poente até às ditas trezentas e setenta léguas, medidas pelas ditas pessoas que assim forem, acordarem que devem ser medidas sem prejuízo das ditas partes e ali onde se acabarem se marque o ponto, e sinal que convenha por graus de sul e de norte, ou por singradura de léguas, ou como melhor puderem concordar: a qual dita raia assinalem desde o dito pólo Ártico ao dito pólo Antártico, isto é, de norte a sul, como fica dito: e aquilo que demarcarem o escrevam e firmem como os próprios as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais hão de levar faculdades e poderes das respectivas partes, cada um da sua, para fazer o referido sinal e delimitação feita por eles, estando todos conformes, que seja tida por sinal e limitação perpetuamente para todo o sempre para que nem as ditas partes, nem algumas delas, nem seus sucessores jamais a possam contradizer, nem tirá-la, nem removê-la em tempo algum, por qualquer maneira que seja possível ou que possível possa ser. E se por acaso acontecer que a dita raia e limite de pólo a pólo, como está declarado, topar em alguma ilha ou terra firme, que no começo de tal ilha ou terra que assim for encontrada onde tocar a dita linha se faça alguma marca ou torre: e que a direito do dito sinal ou torre se sigam daí para diante outros sinais pela tal ilha ou terra na direção da citada raia os quais partam o que a cada umas das partes pertencer dela e que os súditos das ditas partes não ousem passar uns à porção dos outros, nem estes à daqueles, passando o dito sinal ou limite na tal ilha e terra.
Item: porquanto para irem os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., dos reinos e senhorios até sua dita porção além da dita raia, na maneira que ficou dito, é forçoso que tenham de passar pelos mares desta banda da raia que fica para o dito senhor rei de Portugal, fica por isso concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., possam ir e vir e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contratempo algum pelos ditos mares que ficam para o dito senhor rei de Portugal, dentro da dita raia em todo o tempo e cada vez e quando suas altezas e seus sucessores quiserem, e por bem tiverem, os quais vão por seus caminhos direitos e rotas, desde seus reinos para qualquer parte do que esteja dentro da raia e limite, onde quiserem enviar para descobrir, e conquistar e contratar, e que sigam seus caminhos direito por onde eles acordarem de ir para qualquer ponto da sua dita parte, e daqueles não se possam apartar, salvo se o tempo adverso os fizer afastar, contanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor rei de Portugal na sua dita porção e que, se alguma coisa acharem os seus ditos navios antes de passarem a dita raia, conforme está dito, que isso seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas o hajam de mandar logo dar e entregar. E porque poderia suceder que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., ou por sua parte, terão achado até aos vinte dias deste mês de junho em que estamos da conclusão deste tratado, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia, que se há de traçar de pólo a pólo por linha reta ao final das ditas trezentas e setenta léguas contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde para o poente, como dito está, fica acordado e assentado, para desfazer qualquer dúvida, que todas as ilhas e terra firme, que forem achadas e descobertas de qualquer maneira até aos ditos vinte dias deste dito mês de junho, ainda que sejam encontradas por navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., contanto que estejam dentro das primeiras duzentas e cinqüenta léguas das ditas trezentas e setenta léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao poente em direção à dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos, que forem achadas dentro das ditas duzentas e cinqüenta léguas, traçando-se uma raia, ou linha reta de pólo a pólo, onde se acabarem as ditas duzentas e cinqüenta léguas, seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., e para os seus sucessores e reinos para sempre, e que todas as ilhas e terra firme, que até os ditos vinte dias deste mês de junho em que estamos, forem encontradas e descobertas por navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, e de Aragão etc., e por suas gentes ou de outra qualquer maneira dentro das outras cento e vinte léguas que ficam para complemento das ditas trezentas e setenta léguas, em que há de acabar a dita raia, que se há de traçar de pólo a pólo, como ficou dito, em qualquer parte das ditas cento e vinte léguas para os ditos pólos, que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., e para os seus sucessores e seus reinos para todo sempre, conforme é e há de ser seu tudo o que descobrirem além da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para suas altezas, como ficou dito, ainda que as indicadas cento e vinte léguas estejam dentro da dita raia das ditas trezentas e setenta léguas, que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves etc., como dito está. E se até os ditos vinte dias deste dito mês de junho não for encontrada pelos ditos navios de suas altezas coisa alguma dentro das ditas cento e vinte léguas, e dali para diante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal, como no supra capítulo escrito está contido. E que tudo o que ficou dito e cada coisa e parte dele, os ditos d. Henrique Henriques, mordomo-mor, e d. Gutierre de Cárdenas, contador-mor, e do doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes senhores o rei e a rainha de Castela, de Leão, de Aragão, da Sicília, de Granada etc., e em virtude dos seus ditos poderes que vão incorporados, e os ditos Rui de Sousa, e d. João de Sousa, seu filho e Arias de Almadana, procuradores e embaixadores do dito mui alto e mui excelente príncipe o senhor rei de Portugal e dos Algarves,d’Aquém e d’Além em África e senhor de Guiné, e em virtude dos seus ditos poderes que vão supra-incorporados, prometerem e assegurarem em nome dos seus ditos constituintes, que eles e seus sucessores e reinos, e senhorios, para todo o sempre, terão, guardarão e cumprirão realmente, e com efeito, livre de toda fraude e penhor, engano, ficção e simulação, todo o contido nesta capitulação, e cada uma coisa, e parte dele, quiseram e outorgaram que todo o contido neste convênio e cada uma coisa, e parte disso será guardada e cumprida e executada como se há de guardar, cumprir e executar todo o contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., e o senhor d. Afonso rei de Portugal, que em santa glória esteja, e o dito senhor rei que agora é de Portugal, seu filho, sendo príncipe o ano que passou de mil quatrocentos e setenta e nove anos, e sob aquelas mesmas penas, vínculos, seguranças e obrigações, segundo e de maneira que na dita capitulação das ditas pazes está contida. E se obrigaram a que nem as ditas pazes, nem algumas delas, nem seus sucessores para todo o sempre irão mais nem se voltarão contra o que acima está dito e especificado, nem contra coisa alguma nem parte disso direta nem indiretamente, nem por outra maneira alguma, em tempo algum, nem por maneira alguma pensada ou não pensada que seja ou possa ser, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena cumprida ou não cumprida ou graciosamente remida; que esta obrigação, e capitulação, e assento, deixe e fique firme, estável e válida para todo o sempre, para assim terem, e guardarem, e cumprirem, e pagarem em tudo o supradito aos ditos procuradores em nome dos seus ditos constituintes, obrigaram os bens cada um de sua dita parte, móveis, e de raiz, patrimoniais e fiscais e de seus súditos e vassalos havidos e por haver, e renunciar a quaisquer leis e direitos de que se possam valer as ditas partes e cada uma delas para ir e vir contra o supradito, e cada uma coisa, e parte disso realmente, e com efeito, livre toda a fraude, penhor, e engano, ficção e simulação, e não o contradirão em tempo algum, nem por alguma maneira sob a qual o dito juramento juraram não pedir absolvição nem relaxamento disso ao nosso santíssimo padre, nem a outro qualquer legado ou prelado que a possa dar, e ainda que de motu proprio a dêem não usarão dela, antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso santíssimo padre que haja sua santidade por bem confiar e aprovar esta dita capitulação, conforme nela se contém, e mandando expedir sobre isto suas bulas às partes, ou a quaisquer delas, que as pedir e mandam incorporar nelas o teor desta capitulação, pondo suas censuras aos que contra ela forem ou procederem em qualquer tempo que seja ou possa ser. E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, dentro dos cem primeiros dias seguintes, contados desde o dia da conclusão deste tratado, darão uma parte a esta primeira aprovação, e ratificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho, e firmadas nos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas, com os seus selos de cunho pendentes; e na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão etc., tenha de firmar e consentir e autorizar o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o príncipe d. João seu filho: de tudo o que dito é, outorgaram duas escrituras de um mesmo teor uma tal qual a outra, as quais firmaram com seus nomes e as outorgaram perante os secretários e testemunhas abaixo assinadas para cada uma das partes a sua e a qualquer que se apresentar, vale como se ambas as duas se apresentassem, as quais foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesillas no dita, mês e ano supraditos. D. Henrique, comendador-mor. Rui de Sousa. d. João de Sousa. Doutor Rodrigo Maldonado. Licenciado Arias. Testemunhas que foram presentes, que vieram aqui firmar seus nomes ante os ditos procuradores e embaixadores e outorgar o supradito, e fazer o dito juramento, o comendador Pedro de Leon, o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valladolid, o comendador Fernando de Gamarra, comendador de Lagra e Cenate, contínuos da casa dos ditos rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do senhor rei de Portugal para isso chamados. E eu, Fernando Dalvares de Toledo, secretário do rei e da rainha nossos senhores e de seu Conselho, e seu escrivão de Câmara, e notário público em sua corte, e em todos os seus reinos e senhorios, estive presente a tudo que dito está declarado em um com as ditas testemunhas, e com Estevam Baez secretário do dito senhor rei de Portugal, que pela autoridade que os ditos rei e a rainha nossos senhores lhe deram para fazer dar sua fé neste auto em seus reinos, que esteve também presente ao que dito está, e a rogo e outorgamento de todos os procuradores e embaixadores que em minha presença e na sua aqui firmaram seus nomes, este instrumento público de capitulação fiz escrever, o qual vai escrito nestas seis folhas de papel de formato inteiro escritas de ambos os lados e mais esta em que vão os nomes dos supraditos e o meu sinal; e no fim de cada página vai rubricado o sinal do meu nome e o do dito Estevam Baez, e em fé disso pus aqui este meu sinal, que é tal. Em testemunho de verdade, Fernão Dalvares. E eu, dito Estevam Baez, que por autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão etc., me deram para fazer público em todos os seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernão Dalvares, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores a tudo presente estive, e em fé a certificação disso aqui com o meu público sinal assinei, que é tal. A qual dita escritura de assento, e capitulação e concórdia supra incorporada, vista e entendida por nós e pelo dito príncipe d. João, nosso filho, nós a aprovamos, louvamos, e confirmamos, e outorgamos, ratificamos, e prometemos ter, guardar e cumprir todo o supradito nela contido, e cada uma coisa, e parte disso realmente e com efeito, livre de toda a fraude, cautela e simulação, e de não ir, nem vir contra isso, nem contra parte disso em tempo algum, nem por alguma maneira, que seja, ou possa ser; e para maior firmeza, nós, e o dito príncipe d. João nosso filho, juramos por Deus, pela Santa Maria e pelas palavras do Santo Evangelho, onde quer que mais amplamente estejam impressas, e pelo sinal da cruz, na qual corporalmente colocamos nossas mãos direitas em presença dos ditos Rui de Sousa e d. João de Sousa, e o licenciado Arias de Almadana, embaixadores e procuradores do dito e sereníssimo rei de Portugal, nosso irmão, de o assim ter e guardar e cumprir, e a cada uma coisa, e parte do que a nós incumbe realmente, e com efeito, como está dito, por nós e por nossos herdeiros e sucessores, e pelos nossos ditos reinos e senhorios, e súditos e naturais deles, sob as penas e obrigações, vínculos e renúncias no dito contrato de capitulação e concórdia supra-escrito contidas: por certificação e corroboração do qual, firmamos nesta nossa carta nossos nomes e a mandamos selar com o nosso selo de cunho pendentes em fios de seda em cores. Dada na vila de Arévalo, aos dois dias do mês de julho, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e noventa e quatro. Eu, el-rei. Eu, a rainha. Eu, o príncipe. E eu, Fernão Dalvares de Toledo, secretário d’el-rei e da rainha, nossos senhores, a fiz escrever por sua ordem.