Saibam todos os presentes, e futuros, que achando-se a maior parte da Cristandade aflita com uma larga e sanguinolenta guerra, foi Deus servido inclinar os ânimos do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom João o V pela graça de Deus Rei de Portugal, e do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom Felipe V pela graça de Deus Rei Católico de Espanha, (...). Para cujo efeito deram as ditas Majestades plenos poderes aos seus Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários: (...) os quais concorrendo na Cidade de Utrecht, lugar destinado para o Congresso, e examinado reciprocamente os plenos poderes, de que se ajuntará Cópia no fim deste Tratado, depois de implorarem a assistência Divina convieram nos Artigos seguintes:

Art. I editar

Haverá Paz sólida e perpétua com verdadeira e sincera amizade entre Sua Majestade Portuguesa, (...) e Sua Majestade Católica, (...).

Art. II editar

(...).

Art. V editar

As Praças, Castelos, Cidades, Lugares, Territórios e Campos pertencentes às duas Coroas, assim em Europa, como em qualquer outra parte do mundo serão restituídas inteiramente sem reserva, de sorte que as Raias e limites das duas Monarquias fiquem no mesmo estado que antes da presente guerra. Especialmente se restituirão à Coroa de Portugal o Castelo de Noudar com o seu distrito, a Ínsua do Verdoejo, e o Território e Colónia do Sacramento; e à Coroa de Espanha as Praças de Albuquerque, e de Puebla (...).

Art. VI editar

Sua Majestade Católica não somente restituirá o Território e Colónia do Sacramento, sita na margem Setentrional do Rio da Prata, a Sua Majestade Portuguesa; mas cederá assim em seu nome, como de todos os seus Descendentes, Sucessores e Herdeiros, de toda a acção e Direito que pretendia ter ao dito Território e Colónia, fazendo a desistência pelos termos mais fortes, como se elas aqui fossem declaradas, para que o dito Território e Colónia fiquem compreendidos nos Domínios da Coroa de Portugal, . . . e em virtude desta Cessão ficará sem efeito, ou vigor o Tratado Provisional, que se celebrou entre as duas Coroas aos 7 dias do mês de Maio de 1681; mas Sua Majestade Portuguesa se obriga a não consentir que alguma Nação de Europa, que não seja a Portuguesa, se possa estabelecer ou comerciar na dita Colónia directa nem indirectamente, por qualquer pretexto que for, (...).

Art. VII editar

Ainda que Sua Majestade Católica ceda desde logo a Sua Majestade Portuguesa o dito Território e Colónia do Sacramento na forma do precedente Artigo; contudo poderá oferecer um Equivalente pela dita Colónia, o qual seja da satisfação, e agrado de Sua Majestade Portuguesa; e para esta oferta se limita o termo de um ano e meio desde o dia da ratificação deste Tratado; com declaração que se o dito Equivalente for aprovado por Sua Majestade Portuguesa, ficará o dito Território e Colónia pertencendo a Sua Majestade Católica como se o não houvera restituído e cedido. E se Sua Majestade Portuguesa não aceitar o dito Equivalente, ficará possuindo o referido Território e Colónia, como no Artigo precedente se declara.

Art. VIII editar

Para a entrega recíproca das Praças assim em Europa como na América, referidas no Artigo quinto, se expedirão Ordens às pessoas e Oficiais a quem toca. E pelo que pertence à Colónia do Sacramento, não somente Sua Majestade Católica mandará em direitura as suas ordens ao Governador de Buenos Aires, para fazer entrega, mas dará uma cópia delas, (...).

Art. IX editar

(...).

Art. XXV editar

As Ratificações do presente Tratado, dadas em boa e devida forma, se trocarão de ambas as partes dentro do termo de cinquenta dias, contados do dia da assinatura, ou mais cedo se for possível.

Em fé do que, e em virtude das Ordens e plenos poderes que nós, abaixo assinados, recebemos de nossos Amos o Rei de Portugal e o Rei Católico de Espanha, assinamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr o Selo de nossa Armas. Feito em Utrecht a 6 de Fevereiro de 1715.

(L.S.) Conde de Tarouca.
(L.S.) D. Luís da Cunha.
(L.S.) El Duque de Ossuna.