Utilizador:MayTheForce/Resolução da Câmara Municipal de Fundão 3 de 1995
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
§ 1º Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º À Câmara é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo, e competência para organizar e dirigir sua administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas e reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 4º A Câmara exercerá controle externo com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º A função de controle é de caráter político-administrativo, e se exerce apenas sobre os agentes políticos do Município (Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores), não se exercendo tal função sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica do Executivo ou Legislativo, no âmbito de cada Poder.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede à Rua São José, N.º 135, em Fundão, Espírito Santo.
§ 1º As sessões deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente.
§ 3º As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 4º Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização do presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.
§ 5º Poderão ser realizadas Sessões itinerantes da Câmara nas localidades de Praia Grande e Timbuí, em período não inferior a trinta dias entre uma Sessão e outra, mediante deliberação prévia por parte da maioria de seus membros.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 4º A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, às 09:00 horas, no Ginásio Poliesportivo “Josel de Oliveira” em sessão solene, independente de convocação e de número, para o compromisso de posse;
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, o Vereador mais idoso.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados.
§ 3º No ato de posse, os Vereadores que estiverem nas situações previstas no art. 29, II, da Lei Orgânica Municipal, deverão desincompatibilizar-se.
§ 4º O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República, do Estado e do Município bem como desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo povo fundãoense, promovendo o bem geral do Município" e, em seguida, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, o ratificará dizendo: "Assim o prometo".
§ 5º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 6º Salvo enfermidade devidamente comprovada, ou motivo de força maior, aceito pela maioria absoluta de seus membros a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão solene preparatória, para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.
§ 8º Não será investido no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 5º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos Vereadores, as quais serão registradas e arquivadas na Câmara.
Art. 6º Imediatamente após a posse, os Vereadores, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art. 7º A Mesa será composta de Presidente, Vice-presidente e Secretário, eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura.
§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente e Secretário.
§ 2º Ausente o Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
Art. 8º Ao abrir-se a sessão, e verificada a ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e escolherá, dentre seus pares, o Vice-presidente e Secretário.
Parágrafo Único. A Mesa composta na forma do caput deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.
Art. 9º Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.
Seção II
Da Eleição
Art. 10. A eleição da Mesa, bem como o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e maioria simples em segundo escrutínio, em escrutínio aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, respeitadas as seguintes formalidades:
I – registro, junto à Mesa, por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, respeitando, tanto quanto possível, o princípio da representação proporcional;
II – chamada nominal dos Vereadores, pelo 1º Secretário, que declararão seus votos;
III – terminada a chamada a que se refere o inciso II, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada;
IV – enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada, obter da Mesa o registro de seu voto;
V – O 1º Secretário anunciará os votos, que serão anotados pelo 2º Secretário;
VI – proclamação do resultado, em voz alta, pelo 1º Secretário;
VII – redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem decrescente dos votos;
VIII – realização de segundo escrutínio, para eleição de uma das chapas mais votadas, se o primeiro escrutínio não alcançar maioria absoluta;
IX – eleição da chapa cujo candidato a Presidente for o mais idoso, em caso de novo empate;
X – proclamação de resultado final pelo Presidente e posse imediata dos eleitos;
XI – a relação dos Vereadores que votarem constará da ata.
§ 1º Inexistindo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até eleição da Mesa.
§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º As sessões preparatórias durarão o tempo necessário à consecução de suas finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.
Art. 11. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á em Sessão Ordinária, até o dia 15 de Dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 12. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
Art. 13. Em caso de consenso na indicação dos membros da Mesa, a eleição poderá ser efetivada por aclamação.
Seção III
Da Renúncia e Da Destituição
Art. 14. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido, e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 15. Em caso de renúncia total de Mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes.
Parágrafo Único. Proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata à que se deu à renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 17. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o vice-presidente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 18. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição de Comissão Especial de Investigação.
§ 2º Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores para comporem a Comissão Especial de Investigação, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o denunciante.
§ 4º Instalada a Comissão Especial, o acusado será notificado dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.
§ 7º A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicação ao parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-la infundada, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 8º O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.
§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir a fase do Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, o as sessões extraordinárias convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O parecer da Comissão Especial que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioriasimples, procedendo-se:
a)ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b)à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 12 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada a publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:
a)pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houve atingido a totalidade da Mesa;
b)pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se adestituição for total.
Art. 19. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1º O denunciante é impedido de votar sobre a denúncia.
§ 2º Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de dez minutos, exceto o relator e o acusado, que poderão falar, cada um, durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão do tempo.
§ 3º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
Seção IV
Das vagas
Art. 20. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição na sessão subseqüente, para completar o biênio.
§ 1º No preenchimento das vagas serão realizadas votações abertas, observado o disposto no Art. 10.
§ 2º Enquanto a vaga não for preenchida, o Vereador mais votado ocupará o respectivo cargo.
§ 3º A vaga a que se refere o caput do artigo se dará nos casos de:
I – cassação;
II – extinção;
III – declaração de vacância do cargo;
IV – ausência do país na forma do artigo 83 da Constituição da Federal;
V – morte;
VI – renúncia;
VII – perda da nacionalidade;
VIII – incapacidade absoluta, física ou mental;
IX – condenação, em crime de responsabilidade, por sentença irrecorrível.
Seção V
Das Funções
Art. 21. À Mesa compete a Função diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos.
Art. 22. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos;
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na
proposta orçamentária do Município;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
Art. 23. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - pela destituição;
IV - pela renúncia apresentada por escrito;
V - pela morte;
VI - pelos demais casos de perda e extinção do mandato.
CAPITULO II
DO PRESIDENTE
Art. 24. O Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a)comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b)determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido apreciada;
c)devolver ao autor ou autores proposição, na forma do artigo 132, que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta decisão recurso, no prazo de até 02 (duas) sessões, a contar da leitura do despacho de devolução para o Plenário, ouvida a Comissão de Justiça e Redação;
d)declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e)expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f)zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g)nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h)declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no número de faltas prevista neste Regimento;
i)fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções, decretos legislativos e leis por ela promulgadas;
j)declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
l)representar a Câmara em juízo e fora dele.
II - quantos às sessões:
a)convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões;
b)determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
c)determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação
de presença;
d)declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos Vereadores;
e)anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constantes;
f)conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou a partes estranhos ao assunto em discussão;
g)interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de reincidência, cassando-lhe a palavra;
h)chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j)decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional;
l)resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
m)manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer com que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
n)anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
o)votar nos casos preceituados pela legislação vigente.
III - quanto à administração da Câmara:
a)nomear, exonerar, promover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b)superintender os serviços da Câmara e, autorizar no limite do orçamento, as suas despesas, e requisitar o duodécimo do Executivo;
c)apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e às despesas ocorridas no mês anterior;
d)suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
e)enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas de exercício anterior, até o dia 31 de março de cada ano;
f)devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
g)orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
h)determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
i)rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
j)providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrem na Câmara;
l)apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária do ano.
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a)conceder audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré-fixados;
b)superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento;
c)agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
d)encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e)dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara.
Art. 25. Compete ainda ao Presidente:
a)assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
b)solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c)dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
d)solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
e)substituir o Prefeito e Vice-prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
f)representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
g)interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 26. O presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa ou das Comissões;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 27. O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 28. O Vereador que estiver na presidência terá sua presença computada para efeito de quorum, para discussão e votação em Plenário.
Art. 29. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início de trabalhos, o Vice-presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo Único. A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente.
CAPITULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 30. Cabe ao Vice-presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo superior a quinze dias.
CAPITULO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 31. São atribuições do Secretário:
a)constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos determinados pelo Presidente;
b)proceder à leitura da ata da sessão anterior e do expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
c)fazer as inscrições dos oradores;
d)superintender a redação da ata;
e)redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
f)assinar com o Presidente os atos da Mesa;
g)auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste Regimento;
h)substituir o Vice-presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPITULO V
DO PLENÁRIO
Art. 32. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria.
§ 3º O número é o quorum fixado para a realização das sessões e para as votações.
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 34. As Comissões da Câmara são:
I - permanentes;
II - temporárias.
Art. 35. Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 1º Não poderão ser eleitos ou indicados os Vereadores licenciados.
§ 2º Ao Vereador, com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 3º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subseqüente.
§ 4º Respeitado o disposto n § 1º, o mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas comissões;
§ 5º O disposto no § 4º, não se aplica diante de renúncia da vaga ou vagas insuficientes, quando deverá se contemplar os inteiros, e a partir daí, permitir uma terceira indicação;
§ 6º Salvo imperiosa necessidade, nenhum Vereador presidirá mais de uma Comissão;
§ 7º Cada Comissão será constituída de três membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário;
§ 8º O término do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.
Art. 36. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e secretários.
§ 1º O Secretário da Comissão substitui o Presidente, e será substituído pelo terceiro membro.
§ 2º Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 37. Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Parágrafo Único. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Seção II
Das Comissões Permanentes e Suas Competências
Art. 38. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinente à sua especialidade.
Art. 39. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, com votação secreta, admitida à forma de aclamação pelo Plenário.
Parágrafo Único. Será considerado eleito, em caso de empate, o Vereador mais votado.
Art. 40. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Justiça e Redação;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Saúde e Assistência;
V - de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Petróleo;
VI - de Agricultura, Turismo e Indústria e Comércio.
VII - de Segurança Pública.
Art. 41. As Comissões Permanentes serão constituídas pelo prazo de dois anos, permitida a reeleição de seus membros.
Parágrafo Único. A eleição para o primeiro biênio deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após a posse, e para o segundo será realizada na mesma ocasião em que ocorrer para a Mesa.
Art. 42. As Comissões não poderão reunir- se no horário das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência, ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 43. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 44. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre o aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.
§ 3º Em proposições que tratem de contratação temporária, é necessário que seja incluída informações do percentual gasto com folha de pagamento até o momento e o cronograma de impacto financeiro da mesma.
Art. 46. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de Obras e Serviços prestados pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços Públicos de âmbito municipal, bem como opinar sobre os processos referentes a assuntos ligados à industria, comércio, agricultura e pecuária.
Parágrafo Único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 47. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde públicas, e às obras assistências.
Art. 47-A. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Petróleo emitir parecer sobre os processos referentes à:
I - poluição ambiental;
II - conservação do meio ambiente;
III - assuntos relativos à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança e petróleo e seus derivados, inclusive programas e projetos de intercâmbio e de integração com outros municípios, estados e países na área de atuação;
IV - assuntos relacionados com a interação de todas as entidades ligadas à ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança e petróleo e seus derivados;
V - desenvolvimentos científico e tecnológico, pesquisas, inovação, inclusão digital, biossegurança e petróleo e seus derivados;
VI - política municipal de inclusão digital, tecnologia de informação e automação do setor público;
VII - a política municipal de ciência, tecnologia, inovação, inclusão digital, biossegurança, petróleo e seus derivados e organização institucional do setor público.
Art. 47-B. Compete à Comissão de Agricultura, Turismo e Indústria e Comércio emitir parecer sobre os processos referentes à:
I - política municipal de agricultura;
II - planejamento agrícola, de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;
III - cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;
VI - identificação e destinação de terras devolutas, democratização do acesso a terra, infra-estrutura e atendimento rural;
V - política municipal de aqüicultura e pesca;
VI - política municipal de reforma agrária;
VII - política municipal de abastecimento;
VIII - política municipal de turismo;
IX - política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo e desporto;
X - a promoção e realização de programas de conscientização turística e desportiva;
XI - o incentivo e a integração do setor público, privado e as comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo e desporto do Estado;
XII - a implementação de uma política de turismo e desporto do município;
XIII - a integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos eventos desportivos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;
XIV - a divulgação do município em níveis estadual, nacional e internacional para a promoção do turismo e do desporto no município;
XV - as ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo e do desporto no município;
XVI - a destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades turísticas e desportivas no município;
XVII - a promoção e o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando ao melhor desempenho das atividades desta Comissão;
XVIII - o acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas governamentais e privadas relativas a atividades turísticas e desportivas, de acordo com a legislação vigente no país;
XIX - política municipal para indústria e comércio;
XX - a realização de convênios de cooperação técnica e financeira, visando o planejamento e desenvolvimento integrado da agricultura, do turismo, do desporto, da indústria e do comércio do município;
XXI - outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos
Art. 47-C. Compete à Comissão de Segurança Pública opinar sobre:
I – prevenção da violência e da criminalidade;
II – aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
III – política de defesa municipal, estudos e pesquisas estratégicas relacionadas com o sistema de Segurança do município;
VI – Segurança Pública e seus órgãos institucionais;
V – assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes;
VI – assuntos relacionados com a existência de grupos paramilitares e de extermínio;
VII – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações ao sistema de Segurança Pública;
VIII – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à Segurança Pública;
IX – assuntos atinentes à integração da comunidade com o sistema de Segurança Pública;
X – desenvolvimento de atividades relacionadas à Segurança Pública;
XI – destinação de recursos públicos para a Segurança;
XII – assuntos atinentes ao caráter democrático na formulação de políticas e no controle das ações de Segurança Pública do município, com a participação da sociedade civil;
XIII – outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 48. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processante.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas através de requerimento escrito, apresentado por Vereador, no qual constará sua finalidade e prazo de duração, cessando suas atividades quando concluídas as apurações ou expirado o prazo fixado.
§ 1º As comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os membros das Comissões Especiais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Subseção II
Das Comissões de Inquérito
Art. 50. A Comissão de Inquérito terá por objeto apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou dos Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar sua constituição.
§ 2º A Comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável por prazo igual ou superior, se necessário, mediante aprovação do Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 3º Opinando a Comissão pela procedência, elaborará projeto de resolução sujeito à discussão e aprovação, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrario do Plenário.
§ 4º O acusado será notificado dos termos da denúncia, assegurando-se-lhe o direito de ampla defesa.
§ 5º A Comissão tem o poder de examinar ou fazer cópia de todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.
§ 6º Concluídas as investigações, será facultado ao acusado apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias.
§ 7º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 8º Comprovada a existência de irregularidades, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por dois terços dos Vereadores presentes.
§ 9º Concluído o processo, independentemente do resultado das deliberações, o Presidente da Câmara deverá remeter cópia integral dos Autos ao Ministério Público, para apreciação.
Subseção III
Da Comissão Processante
Art. 51 A Comissão Processante terá por objeto apurar denúncia de infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, definidas na Lei Orgânica, bem como no Decreto Lei n.º 201/67, bem como de irregularidades cometidas por Vereador no exercício do mandato.
§ 1º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 52. A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 53 Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Parágrafo Único. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
Art. 54 De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 55 Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 56 O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 57 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
Art. 58 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Parágrafo Único. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 59 Salvo a notificação prevista no artigo 55, as intimações dos atos do processo poderão ser feitas pelo correio, mediante correspondência remetida com aviso de recebimento para o endereço do denunciado ou escritório de seu procurador, contando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no artigo 56, a partir da ciência pelo denunciado ou seu procurador, da respectiva intimação.
Art. 60. (Revogado).
Subseção IV
Das Comissões de Representação
Art. 61. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 62. O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Seção IV
Dos Presidentes das Comissões
Art. 63. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia de reunião da Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V - zelar pela observância dos prazos cedidos a Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.
Seção V
Dos Prazos e dos Pareceres das Comissões
Art. 64. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de cinco dias a contar da data de aceitação das proposições, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
§ 1º Os projetos com solicitação de urgência serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma sessão em que forem recebidos.
§ 2º O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias para designar relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 4º O relator designado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais quarenta e oito horas.
§ 5º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 6º Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias.
§ 7º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 8º Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificada a ocorrência de fato grave e de relevante interesse público.
§ 9º A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, e será submetido à apreciação do Plenário. Aprovado o pedido pela maioria absoluta dos componentes da Câmara, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.
§ 10 Findo o prazo previsto no § 6º, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 65. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 66. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 67. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria,devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 68. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, e que se refiram às proposições entregues à sua apreciação.
Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 64, § 2º, até o máximo de cinco dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer nos dez dias seguintes.
Art. 69. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 70. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
DOS LÍDERES
Art. 71. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, e o intermédio autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros superior a um quinto da composição da Câmara terão líder.
§ 2º A indicação do líder será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, nos quinze dias que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Art. 72. É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas por outro membro indicado pela bancada de sua representação partidária.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA E DA CONTADORIA
Art. 73. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, observadas as normas legais pertinentes e regulamento próprio, editado pelo Presidente.
Art. 74. Compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente, a nomeação, exoneração e demais atos administrativos referentes ao funcionalismo da Câmara.
Parágrafo Único. Os projetos de resolução que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimento de seu pessoal são de iniciativa da Mesa.
Art. 75. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de Lei, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 76. As determinações do Presidente ao funcionalismo da Câmara serão expedidas através de portarias.
Art. 77. Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - Ato da Mesa, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1)abertura de sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de penalidades;
2)outros casos, como tais, definidos em lei ou resolução;
II - Portaria expedida pela Presidência, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1)provimento e vacância dos cargos da Secretaria, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus servidores, nos termos da lei;
2)elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;
3)suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes na anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
4)regulamentação dos serviços administrativos;
5)nomeação de Comissão Especiais, de Inquérito e de Representação;
6)assuntos de caráter financeiro;
7)designação de substitutos nas Comissões;
8)remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;
9)outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único. A numeração dos atos da Mesa e da Presidência obedecerá ao período da respectiva sessão legislativa.
Art. 78. A Secretaria, mediante autorização do Presidente, fornecerá a qualquer Munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autorização ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único - As requisições judiciais serão atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 79. A Secretaria de Administração terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e especialmente os de:
I - declaração de bens;
II - atas das sessões da Câmara;
III- registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e processos;
IV - protocolo.
Art. 80. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo Único. Os livros porventura adotados nos serviços da Secretária poderão ser substituído por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 81. As atividades da Secretaria e atribuições relativas aos servidores serão definidas mediante normas específicas.
Art. 82. As atividades relativas à Contadoria da Câmara serão fixadas mediante resolução, sem prejuízo do que estabelece o Plano de Carreira dos servidores e a legislação pertinente.
Parágrafo Único. Nos processos que envolverem matéria de natureza financeira, mediante solicitação das Comissões, deverão ser prestadas informações ou esclarecimentos pelo Contador.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 83. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 84. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa das proposições submetidas à deliberação do Plenário, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 85. São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e declarar os seus bens no início e término do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
IV - desempenhar bem os cargos para os quais for eleito ou designado;
V - residir no território do Município, salvo autorização expressa do Plenário em casos excepcionais;
VI - obedecer às normas regimentais e tratar com respeito à Mesa e os demais membros da Câmara;
VII - votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias versarem sobre assunto de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro grau civil, podendo, no entanto, tomar parte nas discussões;
VII - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora determinada.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso VII.
Art. 86. É vedado ao Vereador.
I - desde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública, direta ou indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
II - desde a posse:
a)ocupar cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário municipal, desde que se licencie do mandato;
b)exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;
c)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)patrocinar causas junto ao Município, em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”.
Art. 87. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 88. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação de mandato.
CAPITULO II
DA LICENÇA
Art. 89. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1ºNão perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretário Municipal, conforme previsto no art. 86, II, “a”.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio-especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, com remuneração, o não comparecimento às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 90. Dar-se-a a convocação do suplente de Vereador no prazo de 10 (dez dias) nos casos de vaga ou de licença superior a sessenta dias.
§ 1º O suplente deverá ser convocado em um prazo de três dias úteis, e deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
§ 4º Na hipótese de assunção interinamente no cargo de Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal, deverá ser convocado imediatamente o suplente para composição do quorum regimental até o retorno do titular a sua função de Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º Não será computado para efeitos de licença e vacância, o período em que o Presidente da Câmara Municipal estiver no exercício interino do cargo de Prefeito Municipal.
CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 91. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, mandato atual para vigorar na legislatura subseqüente, em parcela única inexistindo parte variável, nos termos da Emenda Constitucional n.º 19 de 05 de junho de 1998, observado o que dispõem os artigos 37 inc. XI, 39, § 4º, 150, inc. II, 153 inc. III, e 153, § 2º inc. I.
§ 1º O subsídio a que se refere o “Caput” deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
I - Não pode exceder a 75% dos subsídios dos Deputados Estaduais.
II - Não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal.
III - Não pode ultrapassar os limites de 5% da receita mensal, arrecadada pelo Município e;
IV - Não pode ultrapassar o limite máximo de 60% com gastos com pessoal.
§ 2º A não fixação do subsídio a que se refere o “Caput” deste artigo, implicará na suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores nos últimos dois meses de mandato.
Art. 92. Fica extinta a gratificação paga ao Presidente da Câmara a título de representação nos termos do art. 39, § 4º da Emenda Constitucional n.º 19 de 05 de junho de 1998.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 93. A extinção do mandato, verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido no art. 4º;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido no art. 86.
Art. 94. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo Único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 95. A renúncia de Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta à vaga, independentemente da votação, desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.
CAPITULO V
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 96. Perderá o mandato, mediante processo de cassação, o Vereador:
I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório contra as instituições vigentes;
II - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á quinta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - que fixar residência fora do Município, salvo quando aprovado pela Câmara por dois terços de seus membros;
V - que perder ou tiver, suspensos os direitos políticos.
§ 1º Considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, e a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I a III e § 1º, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato, e o Presidente convocará o suplente para tomar posse, observado o disposto no art. 90.
Art. 97. O processo de cassação de mandato de Vereador observará, no que couber, o disposto no arts. 50 a 60.
CAPITULO VI
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 98. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 99. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
TITULO IV
DO PREFITO E DO VICE-PREFEITO
CAPITULO I
DA POSSE
Art. 100. O Prefeito e o Vice-prefeito, na sessão solene de instalação da Câmara, chamados nominalmente, prestarão o compromisso previsto no art. 4º, § 4º, e tomarão posse em seguida à dos Vereadores.
§ 1º O Prefeito e o Vice-prefeito, farão declaração de seus bens, observadas as disposições contidas no art. 5º.
§ 2º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, caso esteja nas situações previstas no art. 29, II, da Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 101. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo da percepção da remuneração:
I - para afastar-se Município por prazo superior a quinze dias consecutivos;
II - por motivo de doença devidamente comprovada;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 102. O Prefeito solicitará autorização à Câmara para usufruir férias, após cada de efetivo exercício no cargo, pelo período de até trinta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
CAPITULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 103. O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas, obedecerá ao procedimento estabelecido nos arts. 50 a 60 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
TITULO V
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Art. 105. A Câmara reunir-se-á anualmente na sede do Município de 01 de fevereiro a 30 de dezembro.
§ 1º Nos períodos de 31 de dezembro de um exercício a 31 de janeiro do exercício seguinte a Câmara estará em recesso.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal, ou ainda sem a conclusão dos processos de cassação de mandato de Vereador ou Prefeito, quando em tramitação na Câmara.
Art. 106. As sessões da Câmara, exceto as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 107. Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de três horas, podendo ser prorrogadas por tempos determinado nunca superior a uma hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 108. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Parágrafo Único. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, personalidades homenageadas e representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
Art. 109. Todo cidadão, mediante prévia inscrição na Secretária da Câmara e apresentação do tema de seu pronunciamento, poderá usar o espaço reservado à Tribuna Livre, nos termos do art. 112.
Parágrafo Único. A prévia inscrição a que se refere o caput do artigo será presencial, no Protocolo da Secretaria da Câmara, no horário regular de expediente externo, e se dará no intervalo entre o primeiro dia útil após a última Sessão Ordinária até dois dias úteis anteriores a próxima Sessão Ordinária, protocolado em formulário próprio disponível na página da Câmara Municipal na Web e na Secretaria da Câmara Municipal.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 110. As Sessões Ordinárias serão realizadas bimensalmente, com inicio ás dezenove horas, e preferencialmente no dia primeiro e décimo quinto dia de cada mês.
Parágrafo Único. As sessões constarão de calendário que será fixado no início da Sessão Legislativa, mediante resolução.
Art. 111. As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - Tribuna Livre;
II - Expediente;
III - Ordem do Dia.
Seção I
Da Tribuna Livre
Art. 112. À hora do início das Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.
§ 2º A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pelo Vice-Presidente.
§ 3º Verificada a presença de pelo menos um quinto dos membros da Câmara Municipal, o Presidente, invocando a proteção de Deus, convida um Vereador para que de pé, juntamente com todos os presentes, proceda a leitura de um versículo da Bíblia e, em seguida declarará aberta a Sessão.
§ 4º Na falta de quorum, segundo a lista de presenças, será procedida à chamada nominal dos vereadores. Persistindo a falta de quorum o Presidente determinará a lavratura do termo.
§ 5º Não havendo Sessão por falta de número, será despachado o expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade.
§ 6º Serão dispensadas das verificações de quorum previstas neste artigo as Sessões Solenes e Especiais.
Art. 112-A. Após a abertura da Sessão e verificação de presença, o Presidente passará a palavra aos cidadãos inscritos na Tribuna Livre, para dela fazerem uso pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de interesse público.
§ 1º Em cada Sessão, no máximo 3 (três) oradores poderão usar a Tribuna Livre, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um, prorrogáveis a critério do Presidente, e falarão por ordem de inscrição.
I – A quantidade de oradores fixada no parágrafo acima, não impossibilita demais inscrições para a referida Sessão, porém
constituirão uma lista de espera a ser utilizada em caso de falta dos oradores.
II – O Setor de Protocolo deverá informar ao orador sua posição na lista de inscrições, bem como a possibilidade de fala no caso de falta de uns dos 3 (três) oradores inscritos primeiramente.
III – A lista de inscritos é exclusivamente válida para a Sessão solicitada, não sendo permitida a utilização da mesma para as próximas Sessões.
§ 2º Cada cidadão poderá usar a Tribuna Livre, por 3 (três) vezes, durante uma Sessão Legislativa, e de forma consecutiva, somente por 2 (duas) vezes.
§ 3º A limitação de 3 (três) Sessões só será excetuada quando da deliberação e aprovação de requerimento, solicitando que à determinado cidadão seja facultado inscrição suplementar.
§ 4º O não comparecimento sem motivo escusável, de qualquer um dos três primeiros inscritos, implicará no impedimento de inscrição deste por 6 (seis) Sessões.
§ 5º Mediante autorização do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, ficando facultado a este o direito de concedê-lo ou não.
Art. 113. O Presidente deverá advertir o orador que afastar-se do tema proposto ou que usar de expressões ofensivas ou insultuosas contra os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.
Seção II
Do Expediente
Art. 114. O Expediente terá a duração improrrogável de 1 (uma) hora, contada a partir do término do uso da Tribuna Livre, se houver, e destina-se à aprovação da(s) ata(s) da(s) sessão(ões) anterior(es), à leitura das correspondências recebidas, leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, das proposições dos Vereadores e pronunciamentos.
Art. 115. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo Único. Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte forma:
I - redação final;
II - mensagem de veto;
III - propostas de emenda à Lei Orgânica;
IV- projeto de lei complementar;
V - projetos de lei;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de resolução;
VIII - requerimento em regime de urgência;
IX - requerimentos comuns;
X - indicações;
XI - recursos;
XII - moções.
Art. 116. Após o encerramento da leitura do expediente, o Presidente passará a palavra aos Vereadores inscritos em lista própria, pelo prazo de dez minutos, para tratarem de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º Não será permitido a inscrição para o uso da fala após o início do expediente;
§ 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro próprio;
I – A ordem de inscrição, não dará preferência no ordenamento da falas;
II – A ordem dos oradores será decidida por sorteio apenas entre os inscritos;
III – O Secretário procederá o sorteio dos inscritos e anunciará a ordem dos oradores.
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada à palavra, perderá a vez.
§ 4º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que lhe foi concedido.
§ 5º Não haverá qualquer preferência para os oradores inscritos que não utilizarem a palavra pelo fim do expediente.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 117. Findo o expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Art. 118. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da sessão.
Parágrafo único. A pauta será disponibilizada e publicada no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no quadro de avisos da Câmara com a antecedência mínima de 12 (doze) horas do início da Sessão a que se refere.
Art. 119. O secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 120. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - propostas de emenda a Lei Orgânica e projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;
II - vetos;
III - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência;
IV – propostas de emenda à Lei Orgânica e projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
V – propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução de iniciativa da Câmara;
VI - recursos;
VII - moções;
VIII - pareceres das Comissões;
IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem pedido de urgência.
Art. 121. A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, adiamento ou pedido de vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 122. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente facultará o uso da palavra aos Vereadores, pelo prazo de três minutos cada um, para Explicação Pessoal.
Art. 123. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo Único. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Art. 124. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 125. A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, desde que convocada:
a)pelo Prefeito, em caso de urgência ou quando o interesse público o exigir;
b)pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados.
§ 3º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e de edital afixado no recinto da Câmara, em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo extrema urgência ou perda do objeto.
Art. 126. Em caso de urgência ou de interesse público relevante, a convocação poderá ser inclusive relativa a todo o período de recesso.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 127. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, para o fim específico que lhes for determinado, inclusive para solenidades cívicas e oficias.
§ 1º As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas, a critério do Presidente da Câmara.
CAPITULO V
DAS ATAS
Art. 128. Das sessões da Câmara lavrar-se-ão atas, com a integra e o sumário do que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação do Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a data e o local de sessão;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativas;
III - referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os respectivos relatores.
§ 1º Lida e aprovada, a ata anterior será assinada pelo Presidente, seguido de todos os Vereadores que estiveram presentes à mesma.
§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º Feita à impugnação ou solicitada retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata;aprovada a retificação, será a mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 4º A ata da última sessão da cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
§ 5º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 6º A transcrição de justificativa de voto deverá ser requerida ao Presidente.
§ 7º A ata de cada Sessão Legislativa será datilografada em folhas avulsas na íntegra e autenticadas. Entretanto, nas sessões subseqüentes, será tão somente lido em Plenário para audiência dos Vereadores, o resumo da mesma.
§ 8º A ata impressa dos trabalhos, conterá as ocorrências da sessão e será publicada na Página da Web da Câmara Municipal.
§ 9º Não se dará publicidade a documentos oficiais de caráter sigiloso, reservado ou confidencial.
§ 10. As Atas e as Atas Sucintas de cada Sessão Legislativa serão encadernadas anualmente, e recolhidas ao Arquivo da Câmara Municipal.
§ 11. Não havendo sessão por falta de quorum, será lavrado o termo de comparecimento lido na sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o expediente despachado.
§ 12. As atas integrais e sucintas serão disponibilizadas por meio de cópias individuais aos Vereadores, para conhecimento do seu teor em no mínimo 7 (sete) dias antes da Sessão Ordinária subsequente a qual será submetida à deliberação.
§ 13. As atas disponibilizadas aos Vereadores que trata o parágrafo 12 deste artigo são de interesse restrito a estes e não configuram documentos oficiais, ficando à disposição na Secretaria desta Casa de Leis para simples consulta ou revisão do orador.
§ 14. Se o orador desejar revisar o seu discurso poderá fazê-lo antes da sessão seguinte àquela em que foi pronunciado;
que será publicado com a nota: "com revisão do orador".
§ 15. As revisões que tratam parágrafo 14 deste artigo em relação aos discursos proferidos durante a sessão, não tem o objetivo de corrigir erros ou omissões, apenas de expressões gramaticais, não podendo fugir o ocorrido na Sessão.
TITULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 130. As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
Art. 131. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias e, eletronicamente, na forma determinada pela Mesa.
Art. 132. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 133. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se segue à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º A assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 134. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 135. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 136. No final de cada sessão legislativa, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram objeto de deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do recesso, em convocação extraordinária.
Parágrafo Único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, pode solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental, não prevalecendo pareceres, emendas ou substitutivo.
CAPITULO II
DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO
Art. 137. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.
Art. 138. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 139. A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 140. A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 142. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 143. O decreto legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, tais como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, por mais de quinze dias;
II - fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito;
III - deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º, da Constituição Estadual;
IV - julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pelos membros da Mesa;
V - cassação de declaração de extinção do mandato de Prefeito Municipal.
Art. 144. A resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - fixação da remuneração dos Vereadores;
II - concessão de licença a Vereador;
III - perda do mandato do Vereador, nos termos da lei;
IV - qualquer matéria de natureza regimental;
V - estruturação dos serviços administrativos;
VI - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações.
VII - convocação de funcionários municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência.
CAPITULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA E DA NOMENCLATURA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 145. Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. Só poderá ser agraciado com a honraria que alude o caput do artigo, o cidadão que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços ao Município.
Art. 146. A entrega do título será feita em sessão solene da Câmara.
Art. 146-A. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B. Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I – certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II – detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III – registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV – registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V – estudos sobre o local geográfico;
VI – certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C. O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 146-D. É vedada à existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 147. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único. Quanto á competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos á deliberação do Plenário.
Art. 148. São verbais e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a posse de Vereador ou suplente;
III - permissão para falar sentado;
IV - retificação da ata;
V - verificação do voto;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - votos de pesar por falecimento;
VIII - a interrupção da sessão para receber personalidades;
IX - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
X - verificação de presença;
XI - justificativa de voto.
Art. 149. São escritos e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no art. 64, § 6º;
IV - retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetida à apreciação do Plenário;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 150. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação do horário da sessão, de acordo com o art. 107;
II - destaque de matéria para votação;
III - encerramento de discussão, nos termos do art. 184.
Art. 151. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção em ata de documentos, com transcrição integral;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VI - informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - informações a outras entidades públicas ou particulares;
VIII - constituição de Comissões Especiais ou de representação.
Art. 152. Os requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no Expediente e colocados em
discussão e votação na Ordem do Dia.
§ 1º Na discussão do requerimento, caberá ao autor e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar sua justificativa.
§ 2º Após apresentação da justificativa, o requerimento será submetido a votação.
§ 3º Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente serão aprovados sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 153. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhando ao Prefeito ou às Comissões pelo Presidente da Câmara. Caso contrário, caberá ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 154. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPITULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 155. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 156. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º Emenda modificada é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 157. A emenda apresentada a outra emenda chama-se subemenda.
Art. 158. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direto de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
Art. 159. Ressalva a hipótese de estar a proposição em regime de urgência ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até vinte e quatro horas antes do início da sessão.
§ 1º Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido na forma do aprovado, observado o disposto no art. 199.
CAPITULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 160. Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em fase de acontecimento submetido à sua apreciação.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
Art. 161. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ela dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
TITULO VII
DA ORDEM DOS DEBATES
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 162. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 163. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Parágrafo Único. As proposições que não puderem ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a sessão seguinte, tendo preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 164. Quando o projeto for apresentado por Comissão, considerar-se-á autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 165. O prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 166. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações:
I - exceto o Presidente, falar em pé;quando impossibilitado de fazê-lo, requerer autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor” ou “excelência”.
Art. 167. O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, projetos e outros;
III - para levantar questão de ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação Pessoal;
VI - no Expediente, quando inscrito na forma do art. 100;
VII - para solicitar aparte;
VIII - para justificar seu voto;
IX - para apresentar retificação ou impugnação da ata.
Art. 168. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de qualquer matéria, não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo de dois minutos prorrogáveis a critério do Presidente;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 169. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante a Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feita para propor questão de ordem regimental.
Art. 170. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda, subemenda ou substitutivo.
Art. 171. Cumpre ao Presidente dar a Palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no artigo anterior.
Art. 172. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único. Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a sessão.
Seção II
Dos Apartes
Art. 173. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos, excetuando quando da discussão de matérias na ordem do dia, que será de no máximo um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Art. 174. Não será permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - no encaminhamento de votação ou declaração de voto;
III - quando o Vereador estiver suscitando questão de ordem;
IV - quando o Vereador estiver falando em Explicação Pessoal.
Art. 175. O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
Parágrafo Único. Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Seção III
Do Adiamento
Art. 176. O adiamento de discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposta para tempo determinado, não excedendo a cinco dias.
§ 2º O autor do requerimento terá o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.
§ 3º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4º Será inadmissível requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para a deliberação.
Seção IV
Da Vista
Art. 177. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de dois dias.
Seção V
Da Questão de Ordem
Art. 178. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da questão.
Art. 179. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I - para reclamar contra infração do Regimento;
II - para solicitar votação por partes;
III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 180.
As questões de ordem serão formuladas no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições a que se pretenda elucidar.
Art. 181. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Seção VI
Da Urgência
Art. 182. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, em prejuízo de outra já votada, excetuando os casos de segurança e de calamidade pública.
§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Seção VII
Do Encerramento
Art. 183. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão após terem falado, pelo menos, quatro Vereadores, dois favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de encerramento está sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
CAPITULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 184. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 185. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse particular, ou do seu cônjuge, ou de pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do caput deste artigo, podendo a anulação ser argüida por qualquer Vereador.
Art. 186. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
Art. 187. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1º A maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro superior à metade, incluindo os presentes e ausentes à sessão.
§ 2º A maioria simples é aquela que se manifesta pelo número inteiro superior á metade, considerando apenas os presentes à sessão.
§ 3º A maioria qualificada é constituída pela votação favorável de dois terços dos membros da Câmara, considerados os presentes e ausentes à sessão.
§ 4º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes.
Art. 188. Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a)emenda à Lei Orgânica;
b)rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c)contratação de empréstimos;
d)denominação de logradouros públicos;
e)título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a)leis complementares;
b)leis delegadas;
c)Código Tributário do Município;
d)Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f)Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h)lei instituidora da guarda municipal;
i)outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a)concessão de serviços públicos;
b)concessão de direito de uso de bens imóveis;
c)alienação de bens imóveis;
d)aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Seção II
Do Encaminhamento e do Adiamento da Votação
Art. 189. A partir do momento em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, para um de seus membros falar apenas uma vez por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Art. 190. A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
Art. 191. O adiamento é concedido para a sessão seguinte.
§ 1º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da sessão ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.
§ 2º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado, só será recebido se sua aprovação não importar na perda prazo para votação da matéria.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 192. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 193. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores favoráveis, e levantando-se os contrários.
§ 1º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
§ 3º Ao anunciar o resultado deste processo de votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoráveis ou em contrário.
Art. 194. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários.
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e o nome dos Vereadores que tenham votado a favor ou contra.
Art. 195. A votação por escrutínio secreto, processar-se-á:
I - na eleição da mesa;
II - na apreciação de veto apresentado pelo Prefeito.
Art. 196. Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua justificativa de voto.
Parágrafo Único. Justificativa de votos é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 197. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Seção IV
Da Redação Final
Art. 198. Terminada a fase de votação e havendo emendas aprovadas, dar-se-á redação final ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, pela Comissão de Justiça e Redação, de acordo com o deliberado, no prazo de cinco dias.
§ 1º Após ordenamento do texto do projeto pela Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara dará seguimento ao processo, para sua fase final.
§ 2º Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificava que não altere a substância do aprovado, a qual será submetida à apreciação do Plenário na sessão subseqüente.
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo.
TITULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPITULO I
DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO
Art. 199. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Plenário, após emissão de parecer das Comissões Permanentes.
§ 1º As emendas serão apresentadas às Comissões competentes, considerando-se a natureza da matéria, para emissão de parecer.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 200. O Chefe do Poder Executivo poderá apresentar mensagem propondo modificações aos projetos, enquanto não iniciada a votação, na Comissão especifica, da parte relativa às alterações propostas.
Art. 201. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até sessenta dias antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 202. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotação para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
CAPITULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 203. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte.
§ 2º Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão, para proceder “ex-oficio” à tomada de contas.
Art. 204. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O julgamento das contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas, quando houver irregularidades apontadas, far-se-á no prazo de sessenta dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
Art. 205. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como, do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o Processo, em seguida, a Comissão de Finanças e orçamento, que terá o prazo de até trinta dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º Até dez dias depois de recebido o processo, a Comissão de Finanças e Orçamento, caso haja irregularidade nas Contas, apontadas pelo Tribunal de Contas, receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 206. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância.
Art. 207. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 208. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas da Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão do Município ou, em sua falta, afixado no quadro de avisos da Câmara.
Art. 209. As contas do Município ficarão, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
TITULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 210.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare sua constituição, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão registrados, para orientação na resolução dos casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 211. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPITULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 212. Todo projeto que visa modificar o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar, salvo se de iniciativa desta.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos.
TITULO X
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo.
Art. 214. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 216. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente no prazo máximo e improrrogável de dez dias.
TITULO XI
DAS INFORMAÇÕES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 217. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações referentes à administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da data do requerimento, para prestá-las.
§ 3º Poderá o Prefeito solicitar da Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 218. Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 218-A. (ADI 0014749-04.2015.8.08.000 - TJ/ES, em 30/07/15).
Art. 218-B. (ADI 0014749-04.2015.8.08.000 - TJ/ES, em 30/07/15).
TITULO XII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 219. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 220. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado
II - não porte armas,
III - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeito os Vereadores.
VI - atenta às determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221. Nos dias de sessão, deverão estar hasteados no recinto da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 222. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, e não contarão durante os períodos de recesso da Câmara.
Art. 223. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, às Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, respectivamente.
Art. 224. As Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, denominar-se-ão, respectivamente, Justiça e Redação, e Finanças e Orçamento.
Art. 225. As Comissões Permanentes de Obras e Serviços Públicos, e de Educação, Saúde e Assistência instituídas deverão ser compostas no prazo de trinta dias, após a vigência da presente Resolução.
Art. 226. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 227. Revogam-se as disposições em contrário.