Anexo:Imprimir/Constituição Politica do Imperio do Brasil

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CONSTITUIÇÃO

POLITICA

DO

IMPERIO DO BRASIL.

 

 

RIO DE JANEIRO.


1824.


NA TIPOGRAPHIA NACIONAL.

CARTA DE LEI
 

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requerido os Povos deste Imperio, juntos em Gamaras, que Nós quanto antes jurássemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assemblea Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinhão, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e d’elle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica: Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que d’ora em diante fica sendo deste Imperio; a qual he do theor seguinte:

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA
DO
IMPERIO DO BRASIL.

 
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

TITULO 1.º

 
Do Imperio do Brasil, seo Territorio, Governo Dynastia, e Religião.
 

Art. 1. O IMPERIO do Brasil he a associação Política de todos os Cidadãos Brasileiros. Elles formão huma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

Art. 2. O seo territorio he dividido em Provincias na forma em que actualmente se acha, as quaes poderáõ ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seo Governo he Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

Art. 4. A Dynastia Imperante he a do Senhor Dom Pedro I. actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brasil.

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permittidas com seo culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma algu­ma exterior de Templo.

 

TITULO 2.°

 
Dos Cidadãos Brasileiros.
 

Art. 6. SÃO Cidadãos Brasileiros

I. Os que no Brasil tiverem nascido quer sejão ingénuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, huma vez que este não, resida por serviço de sua Nação.

II. Os filhos de pai Brasileiro, e os il­legitimos de mãi Brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domi­cilio no Imperio.

III. Os filhos de pai Brasileiro,, que es­ tivesse em paiz estrangeiro em serviço do Im­perio, embora elles não venhão estabelecer domicilio no Brasil.

IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes na Brasil na epocha, em- que se proclamou a In­dependencia nas Provincias, onde habitavão, adherirao á esta expressa, ou tacitamente pe­la continuação da sua residencia.

V. Os estrangeiros naturalisados, qual­ quer que seja a sua Religião. A Lei deter­ minará as qualidades precisas, para se obter. Carta de naturalisação.

Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brasileiro

I. O que se naturalisar em paiz estran­geiro.

II. O que sem licença do Imperador ac­ ceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro .

III. O que for banido por Sentença.

Art . 8. Suspende-se o exercicio dos Di­ reitos Politicos

I. Por incapacidade fysica, ou moral. II. Por Sentença condemnatoria a pri­saõ, ou degredo, em quanto durarem os seus effeitos.

 

TITULO 3.º

 
Dos Poderes, e Representação Nacional.
 

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Po­deres Politicos he o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Cons­tituição offerece.

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhe­cidos pela Constituição do Imperio do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

Art. II. Os Representantes da Nação Brasileira saõ o Imperador, e a Assembléa Geral.

Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brasil saõ delegações da Nação.

TITULO 4.º

 
Do Poder Legislativo.
 

Capitulo I.

 
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições.
 

Art. 13. O Poder Legislativo he delegado á Assembléa Geral com a Sancçuo do Imperador.

Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Gamara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.

Art. 15. He da attribuição da Assembléa Geral

I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.

II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua auctoridade.

III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em Testamento.

V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Coroa.

VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos n’ella introduzidos.

VII Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as.

IX. Velar na guarda da Constituiçaõ e promover o bem geral da Naçaõ.

X. Fixar annuahnente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.

XI. Fixar annuahnente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.

XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos d’elle.

XIII. Auctorizar ao Governo, para contrahir emprestimos.

XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.

XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.

XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

XVII. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos, e medidas.

Art. 16. Cada huma das Camaras terá o Tratamento — de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nação.

Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.

Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no dia trez de Maio.

Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do encerramento, e tanto esta como a da abertura se fará em Assembléa Geral, reuni das ambas as Camaras.

Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na forma do Regimento interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, e Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus Regi mentos.

Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores tomaráõ lugar in distinctamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada huma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais hum dos seus respectivos Membros.

Art. 24. As Sessões de cada huma das Camaras serão publicas, á excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejão secretas.

Ar. 25. Os negocios se resolveráõ pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

Art. 26. Os Membros de cada huma das Camaras são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.

Art 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.

Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua res­pectiva Camara, a qual decidirá, se o pro­ cesso deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções.

Art. 29. Os Senadores, e Deputados po­derão ser nomeados para o Cargo de Minis­tro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a differença de que os Senadores con­tinuão a ter assento no Senado, e o Depu­tado deixa vago o seu lugar da Camara, e se procede a neva eleição, na qual pode ser reeleito, e accumular as duas funcções.

Art. 30. Tambem accumulão as duas fun­ções, se já exercião qualquer dos menciona­ dos Cargos, quando forão eleitos.

Art. 31. Não se póde ser ao mesmo tem­po Membro de ambas as Camaras.

Art. 32. O exercicio de qualquer Em­prego, á excepção dos de Conselheiro de Es­tado, e Ministro de Estado, cessa interina­mente, em quanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.

Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar hum Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo iráõ exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.

Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para ou tra Commissão, a respectiva Gamara o pode rá determinar.

 

Capitulo II.

 
Da Camara dos Deputados.
 

Art. 35. A Camara dos Deputados he electiva, e temporaria.

Art. 36. He privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa

I. Sobre Impostos.

II. Sobre Recrutamentos.

III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados

I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos n’ella introduzidos.

II. A discussão das propostas, feitas pelo Poder Executivo.

Art. 38. He da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem lugar a accusação dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.

Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, hum Subsidio pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará huma indemnisação para as despesas da vinda, e volta.

Capitulo III.

 
Do Senado.

Art. 40. O Senado he composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.

Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia for impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.

Art. 42. A Provincia, que tiver hum só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra a cima estabelecida.

Art. 43. As Eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os Lugares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma forma da primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.

Art. 45. Para ser Senador requer-se

I. Que seja Cidadão Brasileiro, e que esteja no goso dos seos Direitos Politicos.

II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.

III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tiverem feito serviços á Patria.

IV. Que tenha de rendimento annaal por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil reis.

Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.

Art. 47. He da attribuiçaò exclusiva do Senado

I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, du rante o período da Legislatura.

II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.

III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, easo o Imperador o não tenha, feito dois mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá a Senado extraordinariamente.

IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperador para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem lugar, quando a Regencia Provisional o não faça.

Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Coroa, e Soberania Nacional.

Art. 49. As Sessões do Senado começão, e acabão ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.

Art. 50. Á excepção dos casos ordena dos pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados he illicita, e nulla.

Art. 51. O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.

 

Capitulo IV.

 
Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.
 

Art. 52. A Proposição, opposição, e approvaçaõ dos Projectos de Lei compete a cada huma das Camaras.

Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por huma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.

Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderáõ votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, eu Deputados.

Art. 55. Se a Camara dos Deputados adoptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a seguinte formula — A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senado res a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem lugar.

Art, 56. Senão poder adoptar a proposição, participará ao Imperador por huma Deputação de sete Membros da maneira seguinte — A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seo reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosamente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.

Art. 57 Em geral as proposições, que a Camara dos Deputados admittir, e approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte — A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.

Art. 58. Se porém a Camara dos Sena dores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte — O Senado envia á Camara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem lugar pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.

Art. 59. Se o Senado, depois de ter de liberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes — O Senado torna a remetter á Camara dos Deputados a Proposição (tal), á qual nao tem podido dar o seo consentimento.

Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando n’este tiver o Projecto a sua origem.

Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto he vantajoso, poderá requerer por buma Deputação de tres Membros a reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá, o que for deliberado.

Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dois autografos, assinados pelo Presidente, e os dois primeiros Secretarios, pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte — A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a sua Sancção.

Art. 63. Esta remessa será feita por huma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, a onde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal objocto, e que a dirigio ao Imperador, pedindo-Lhe a Sua Sancção.

Art. 64. Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes. — O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver — Ao que a Camara responderá, que — Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.

Art. 65. Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, queas duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a appresental-o nos mesmos termos, entender-se-há, que o Imperador tem dado a Sancção.

Art. 66. O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro de hum mez, depois que lhe for appresentado.

Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seo consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.

Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim — O Imperador consente — Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e hum dos dois autografos, depois de assinados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.

Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos — Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições somente): Mandamos por tanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como n’ella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios d... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.

Art. 70. Assignada a Lei pelo Impera dor, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetteráõ os Exemplares d’ella impressos a todas as Camarás do Imperio, Tribunaes, e mais Lugares, aonde convenha fazer-se publica.

 

Capitulo V.

 
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.
 

Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.

Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camaras dos Destrictos, e pelos Conselhos, que com o titulo de — Conselho Geral da Provincia — se devem estabelecer em cada Provincia, aonde naõ estiver collocada a Capital do Imperio.

Art. 73. Cada hum dos Conselhos Geraes constará de vinte e hum Membros nas Provincias mais populosas, como sejão Pará, Maranhaõ, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, São Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.

Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.

Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.

Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearáõ Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; quo serviráõ por todo o tempo da Sessão: examinaráõ, e verificaráõ a legitimidade da eleição dos seus Membros.

Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e durará dois mezes, podendo prorogar-se por mais hum mez, se nisso convier a maioria do Conselho.

Art. 78. Para haver Sessão deverá achar se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.

Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.

Art. 80. O Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua falla ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento.

Art. 81. Estes Conselhos teráõ por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados ás suas localidades, e urgencias.

Art. 82. Os negocios, que começarem nas Camaras seráõ remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.

Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos

I. Sobre interesses geraes da Nação.

II. Sobre quaesquer ajustes de humas com outras Provincias.

III. Sobre imposições, cuja iniciativa he da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.

IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.

Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.

Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas corno Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por huma unica discussão em cada Camara.

Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observância resultará ao bem geral da Provincia.

Art. 87. Se porém não occorrerem essas circunstancias, o Imperador declarará, que — Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio — Ao que o Conselho responderá, que — recebeo mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.

Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas Re soluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e de liberadas, na forma do Art. 85.

Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará por hum Regimento, que lhes será dado nela Assembléa Geral.

Capitulo VI.

 
Das Eleições.
 

Art. 90. AS nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.

Art. 91. Tem voto nestas Eleições primarias.

I. Os Cidadãos Brasileiros, que estão no goso de seos direitos politicos.

II. Os Estrangeiros naturalisados.

Art. 92. São excluídos de votar nas Assembléas Parochiaes.

I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes senão comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e hum annos, os Bachareis Formados, e Clérigos de Ordens Sacras.

II Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.

III Os criados de servir, em cuja classe não entrão os Guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.

IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivão em Communidade claustral.

V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil reis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.

Art. 93. Os que não pódem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não pódem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Auctoridade electiva Nacional, ou local.

Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuão-se

I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil reis por bens de raiz, industria, commercio, ou Emprego.

II. Os Libertos.

III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, são habeis para serem nomeados Deputados. Exceptuão-se

I. Os que não tiverem quatrocentos mil reis de renda liquida, na forma dos Art. 92 e94,

II. Os Estrangeiros naturalisados.

III. Os que não professarem a Religião do Estado.

Art. 96. Os Cidadãos Brasileiros em qual quer parte, que existão, são elegiveis em cada Destricto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejão nascidos, residentes, ou domiciliados.

Art. 97. Huma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.

 

TITULO 5.º

 
Do Imperador.
 

Capitulo I.

 
Do Poder Moderador.
 

Art. 98. O Poder Moderador be a chave de toda a organização Política, e he delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e Seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador he inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus Titulos são “Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil„ e tem o Tratamento de Magestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando os Senadores, na forma do Art. 43.

II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenhão força de Lei: Art. 62.

IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Art. 85, e 87.

V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Reos condemnados por Sentença.

IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

 

Capitulo II.

 
Do Poder Executivo.
 

Art. 102. O Imperador he o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

São suas principaes attribuições

I. Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.

II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.

III. Nomear Magistrados.

IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.

V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.

VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomáticos, e Commerciaes.

VII. Dirigir as Negociações Politicas com as Nações Estrangeiras.

VIII. Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o interesse, e segurança do Estado o permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Territorio do Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.

IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem compativeis com os interesses, e segurança do Estado.

X. Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.

XI. Conceder Títulos, Honras., Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.

XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.

XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.

XIV. Conceder, ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios, e Letras Apostólicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas, que se n-o oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.

XV. Prover a tudo, que for concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.

Art. 103. O Imperador antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento — Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brasileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber.

Art. 104. O Imperador não poderá sair do Imperio do Brasil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a Coroa.

Capitulo III.

 
Da Família Imperial, e sua Dotação.
 

Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de “Principe Imperial„ e o seu Primogenito o de “Principe do Grão Pará:„ todos os mais terão o de “Principes.„ O Tratamento do Herdeiro presumptivo será o de “Alteza Imperial„ e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de Alteza.

Art. 106. O Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento — Juro manter a Religião Catholica Apostólica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brasileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.

Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa huma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as circunstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já huma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação.

Art. 109. A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessaráõ somente, quando elles sahirem para fora do Imperio.

Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thezouro Nacional.

Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá des Mestres huma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.

Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle cessaráõ os alimentos.

Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir fora do Imperio, se entregará por huma vez somente huma quantia determinada pela Assembléa, com o que cessaráõ os alimentos, que percebião.

Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallão os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thezouro Publico, entregues a hum Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderáõ tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I., ficaráõ sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.

 

Capitulo IV.

 
Da Successão do Imperio.
 

Art. 116. O Senhor D. Pedro I., por Unanime Acclamação. dos Povos, actual Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brasil.

Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, segundo a ordem regular de primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.

Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I., ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seo Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dinastia.

Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Coroa do Imperio do Brasil.

Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvação da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha..

 

Capitulo V.

 
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
 

Art. 121. O Imperador he menor até á idade de dezoito annos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por huma Regencia, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por huma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.

Art. 124. Em quanto esta Regencia se não eleger, governará o Imperio huma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e dá Justiça; e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.

Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

Art. 126. Se o Imperador por causa fysica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada huma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.

Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no

Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.

Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte — Manda a Regencia em nome do Imperador... — Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.

Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.

Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Coroa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da Coroa na sua falta.

Capitulo VI.

 
Do Ministerio.
 

Art. 131. HAverá differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes á cada huma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.

Art. 132. Os Ministros de Estado referendaráõ, ou assignaráõ todos os Actos do Poder Executivo, sem o que naõ poderáõ ter execução.

Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis

I. Por traição.

II. Por peita, soborno, ou concussão.

III. Por abuso do Poder.

IV. Pela falta de observancia da Lei.

V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.

Art. 134. Huma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.

Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.

Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.

Capitulo VII.

 
Do Conselho de Estado.
 

Art. 137. Haverá hum Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.

Art. 138. O seu numero não excederá a dez.

Art. 139. Não são comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.

Art. 140. Para ser Conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.

Art. 141. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestaráõ juramento nas mãos do Imperador de — manter a Religião Catholica Apostólica Romana; observar a Constituição, e as Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo somente ao bem da Nação.

Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, negociações com as Nações Estrangeiras, assim como cm todas as occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 100, á excepção da VI.

Art. 143. — São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficão dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial não entrão no numero marcado no Art. 138.

 

Capitulo VIII.

 
Da Força Militar.
 

Art. 145. Todos os Brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.

Art. 146. Em quanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, subsistirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para menos.

Art. 147. A Força Militar he essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Auctoridade legitima.

Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á segurança, e defesa do Imperio,

Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.

Art. 150. Huma Ordenança especial regulará a organização do Exercito do Brasil, suas Promoções, Soldos, e Disciplina, assim como da Força Naval.

 

TITULO. 6.º

 
Do Poder Judicial.
 

Capitulo unico.

 
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
 

Art. 151. O Poder Judicial he independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes teráõ lugar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

Art. 152. Os Jurados pronunciao sobre o facto, e os Juizes applicão a Lei.

Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possao ser mudados de huns para outros Lugares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos â Relação do respectivo Destricto, para proceder na fórma da Lei.

Art. 155. Só por Sentença poderáõ estes Juizes perder o Lugar.

Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empreges; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.

Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provindas do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos. Art. 159. Nas Causas crimes a inquerição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.

Art. 160. Nas eiveis, e nas penaes civilmente intentadas, poderáõ as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, porque se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Destrictos serão regulados por Lei.

Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem hum Tribunal com a denominação de — Supremo Tribunal de Justiça — composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

Art. 164. A este Tribunal compete

I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

II. Conhecer dos delictos, e erros de Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, Os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de Jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.

TITULO 7.º

 
Da Administração, e Economia das Provincias.
 

Capitulo I.

 
Da Administração.
 

Art. 165. Haverá em cada Provincia hum Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convém ao bom serviço do Estado.

Art. 166. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e auctoridade, e quanto convier ao melhor desempenho desta Administração.

 

Capitulo II.

 
Das Camaras.
 

Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

Art. 168. As Camaras seráõ electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.

Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, liciaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por huma Lei regulamentar.

 

Capitulo III.

 
Da Fazenda Nacional.
 

Art. 170. A Receita, e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a hum Tribunal, debaixo do nome de “Thesouro Nacional„ aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação, e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Auctoridades das Provincias do Imperio.

Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejão substituidas por outras.

Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despesas das suas Repartições, appresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, hum Balanço geral da receita, e despesa do Thesouro Nacional do armo antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas publicas do anno futuro, e da importância de todas as contribuições, e rendas publicas.

 

TITULO 8.º

 
Das Disposições geraes, e Garantias dos Direitos Civiz, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros.
 

Art. 173. Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica do Estado tem sido exactamente observada, para provêr, como for justo.

Art. 174 Se passados quatro annos, depois dc jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.

Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de huma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que he preciso para a formação de huma Lei.

Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em forma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confirão especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.

Art 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.

Art. 178. He só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Polit-icos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não he Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, peias Legislaturas ordinarias.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, he garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte

I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.

II. Nenhuma Lei será estabelecida seja utilidade publica.

III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.

IV. Todos podem communicar os seos pensamentos por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajão de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.

V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, huma vez que respeite a do Estado, e não affenda a Moral Publica.

VI. Qualquer pode conservar-se, ou sair do Imperio, como lhe convenha, levando com sigo os seus bens, guardados os regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.

VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asilo inviolavel. De noite não se poderá entrar n’ella, se não por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

VIII. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações próximas aos lugares da residencia do Juiz; e nos lugares remotos dentro de hum praso razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por huma Nota, por elle assinada, fará constar ao Reo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testemunhas, havendo-as.

IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou n’ella conservado, estando já preso, se prestar fiança indonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fora da Commarca, poderá o Reo livrar-se solto.

X. Á exçepção de flagrante delicto, a prisão não pode ser executada, se não por ordem escripta da Auctoridade legitima. Se esta for arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.

O que fica disposto á cerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da Justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinada praso.

XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Auctoridade competente, por virtude de Lei anterior, o na forma por ella prescripta.

XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Auctoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.

XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada hum.

XIV. Todo o Cidadão póde ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja a dos seos talentos, e virtudes.

XV. Ninguém será exempto de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres.

XVI. Ficão abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

XVII. Á excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.

XVIII. Organizar-sc-ha quanto antes hum Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.

XIX. Desde já ficão abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

XX. Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Reo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.

XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Reos, conforme suas circunstancias, e natureza dos seus crimes.

XXII. He garantido o Direito-de Propriedade em toda a sua plenitude; Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle previamente indemnisado do valor d’ella. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio pode ser prohibido, huma vez que não se oppenha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

XXV. Ficão abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

XXVI. Os inventores lerão a propriedade das suas descobertas, eu das suas producções. A Lei lhes assegurará hum privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajão de soffrer pela vulgarisação.

XXVII. O Segredo das Cartas he inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.

XXVIII. Ficão garantidas as recompemsas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquerido a ellas na forma das Leis.

XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e ommissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

XXX. Todo o Cidadão poderá appresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.

XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.

XXXIII. Collegios, eUniversidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circunstancias especificadas no § seguinte.

XXXV. Nos casos de rebellião, ou ir vasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determina do algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porem a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo n’hum, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida for, huma relação motivada das prisões, e d’outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Auctoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.

Rio de Janeiro 11 de Dezembro de 1823.

João Severiano Maciel da Costa — Luiz José de Carvalho e Mello — Clemente Ferreira França — Marianno José Pereira da Fonceca — João Gomes da Silveira Mendonça — Francisco Villela Barboza — Barão de S. Amaro — Antonio Luis Pereira da Cunha — Manoel Jacinto Nogueira a Gama —— José Joaquim Carneiro de Campos. Mandamos por tanto a todas as Au­ thoridades, a quem o conhecimento e exe­ cução desta Constituição pertencer, que a jurem e fação jurar, a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como n’ella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos, e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.

 
IMPERADOR Com Guarda.
 

João Severiano Maciel da Costa.

 

CArta de Lei, pela qual VOSSA MAGES­TADE IMPERIAL Manda cumprir e guar­dar inteiramente a Constituição Politica do Imperio do Brasil, que VOSSA MAGES­TADE IMPERIAL Jurou, annuindo ás Representações dos Povos.

 

Para Vossa Magestade Imperial ver.

 

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

 

Registada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brasil a fl. 17 do Liv. 4.° de Leis, Alvarás, e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.

 

José Antonio d’Alvarenga Pimentel.

INDEX

 
Dos Titulos, e Capitulos, que contém a Consetituição Politica do Imperio do Brasil.
 
Pag.
TITULO 1.º Do Imperio do Brasil, seo Territorio, Governo, Dynastia, e Religião
3
TIT. 2.º Dos Ciladãos Brasileiros
4
TIT. 3.º Dos Poderes, e Representação Nacional
5
Cap I. Dos Ramos do Poder Legislativo, suas Attribuições
6
Cap. II. Da Camara dos Deputados
10
Cap. III. Do Senado
11
Cap. IV. Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis
13
Cap. V. Dos Conselhos Geraes de Provincias, e suas Attribuições
17
Cap, VI. Das Eleições
21
TIT. 5.º Do Imperador
23
Cap. I. Do Poder Moderador
Cap. II. Do Poder Executivo
24
Cap. III. Da Familia Imperial, e sua Dotação
27
Cap. IV. Da Successão do Imperio,
29
Cap. V. Da Regencia na Minoridade ou Impedimento do Imperador 30
30
Cap. VI. Do Ministerio
32
Cap. VII. Do Conselho de Estado 33
33
Cap. VIII. Da Força Militar
34
TIT. 6º Do Poder Judicial
35
Cap. unico. Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça
TIT. 7º Da Administração, e Economia das Provincias
38
Cap. I. Da Administração
Cap. II. Das Camaras
Cap. III. Da Fazenda Nacional
39
TIT. 8.º Das Disposições geraes, e Garantia dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brasileiros
40